Legislação Municipal
de Lajes-RN

) Prefeituradelajes wamersoo o Compromisso, Trabalho e Cidadania LEI N° 503/2009 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICiPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Tl'tul_o I DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2010, compreendendo: I. O Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administragdo Publica Municipal direta e indireta, inclusive fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; 1. O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administra¢do direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo IT DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 18.225.000,00 (dezoito milhdes duzentos e vinte e cinco mil reais). Art. 3° - As receitas sdo estimadas por Categoria Econdmica, conforme o disposto no Anexo I. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Prefeituradelajes — cranere o aererro Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capitulo 11 DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentria, é fixada em R$ 18.225.000,00 (dezoito milhdes duzentos e vinte e cinco mil reais), desdobradas nos seguintes agregados: I. Orgamento Fiscal, em R$ 13.234.000,00 (treze milhdes duzentos e trinta e quatro mil reais). II. Orgamento da Seguridade Social, em R$ 4.991.000,00 (quatro milhdes novecentos e noventa e um mil reais). Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execugdo, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2010. Capitulo III , DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei. , Capitulo v , DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. —Anulação parcial ou total de dotações; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 a #Prefeituradelajes cumerscomearo Compromisso, Trabalho e Cidadania . Incorporagdo de superdvit e/ou financeiro disponivel do exercicio anterior, efetivamente apurados em balango; Parigrafo único — Excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortizagdo e encargos da divida e as despesas financiadas com operagdes de crédito contratadas e a contratar. Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior não sera onerado quando o crédito se destinar a: I. Atender insuficiéncias de dotagdes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagdo de recursos oriundos da anulagdo de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatérios judiciais, amortizagio e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulação de dotagdes; 1. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagdes de crédito, convénios; IV. Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saude, Assisténcia, Previdéncia, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotagdes das respectivas fungdes; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior 4s previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo III DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposigdo de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administragéo. Art. 11 — A utilização das dotagdes com origem de recursos em convénios ou operagdes de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 . a #Prefeituradelajes — cumerco oo Compromisso, Trabalho e Cidadania Titulo !V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Unico Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metás de resultado primário, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes, em 16 de Dezembro de 2009. - Prefeito — CNPJ: 08.113.466/0001-05 yhua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367