Legislação Municipal
de Lajes-RN

i iaiLAJES . Campramesso em a Cidadania CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 479/2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e da outras Providências O PREFEITO MUNICIPAL DE LAIJES, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no Art. 37 inciso 1X. da Constituição Federal de 1988, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; ART. 1" Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2º, da Constituição Federal. e no Art. 132 da Lei Organica do Municipio de Lajes. as diretrizes gerais para a elaboração dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2010, compreendendo | - as prioridades e as metas da administragao publica municipal, 11 - a estrutura e organizagao dos orgamentos; I - as diretrizes gerais para elaboragdo e execução dos orgamentos do Municipio e suas alterações; 1V - as disposições relativa a divida pública municipal, V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII - as disposigdes finais. Capitulo 11 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL ART. 2" As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2010, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no plano plurianual 2010-2013, encontram-se detalhadas em anexo a lei Capitulo 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS ART. 3" Para efeito desta lei, entende-se por 1 - Programa, o instrumento de organizagdo da ação governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; pal del Jr * TATLLAS ES B Damiiasiscas cavis a Dotidanto CNPJ 08, 113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO II - Atividade, um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutengao da agao de governo, 1T - Projeto, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo; e IV - Operação especial, as despesas que nao contribuem para manutengdo das agdes de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestagdo direta sob a forma de bens ou servigos. §1° Cada programa identificara as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realização da ação. §2° Cada atividade, projeto e operagao especial identificara a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orgamentos de Gestao §3° As categorias de programacao de que trata esta Lei serdo identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagdes especiais ART. 4" Os orcamentos fiscais e da seguridade social compreenderdo a programagdo dos orgaos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e funda¢des ART. 5° O projeto de lei orgamentaria anual sera encaminhado ao Poder Legislativo. conforme estabelecido no Artigo 134 da Lei Orgânica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo único, da Lei nº 4320, de 17 de margo de 1964 e sera composto de: I - texto da lei; 11 - consolidação dos quadros orgamentarios; 111 - anexo dos orgamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: 1V - discriminação da legislagdo da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscais e da seguridade social $ 1° - Integrardo a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso 1l deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, 1V e paragrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos 1 - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econdmica e segundo a origem dos recursos; 11 - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria economica e segundo a origem dos recursos; 111 - da fixação da despesa do Municipio por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Municipio por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos, it prefeicamadolofes com 6r /E-mail prefeiandeffes.m TELEFONE (84) 3532-2627/3532-2197 al LAJ ES Caupromissa com a Cidadanta CNPJOS. 113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO V - da receita arrecadada nos três últimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior, 1X - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos or¢amentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econdmica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orgamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econdomica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas dos orgamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; XIV - da distribui¢do da receita e da despesa por função de governo dos orgamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por orgdo, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislagdo que dispde sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislagdo. XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1° paragrafo 1° inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicagao dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional n° 29; ART. 6" Na Lei Orcamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programagdo dos orgamentos fiscais e da seguridade social, em consonincia com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminagdo da despesa sera apresentada por unidade orgamentaria, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento | - 0 orgamento a que pertence; 11 - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes refeituradelajes. com br /E-mail: preferturadelijes. rmig.con FONE (84) 3532-2627/3532-2197 Q. À s ” "E Coawmpinomisso com a Cidadania CNPJ OS. 113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Divida, Outras Despesas de Capital Capitulo 1V N DAS DIRETRIZES PARA A ELAB()RACÃ.O E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO ART. 7º O projeto de lei orçamentária do Municipio de Lajes, relativo ao exercício de 2010, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento 1 - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orgamento; I - O principio de transparéncia implica, alem da observagdo do principio constitucional da publicidade, a utilizagao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informagdes relativas ao orgamento. ART. 8" - Sera assegurada aos cidaddos a participagio no processo de elaboração e fiscalizagao do orgamento, através da definigdo das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta ART. 9" A estimativa da receita e a fixagdo da despesa, constantes do projeto de lei orcamentaria, serdo elaboradas a pregos correntes do exercicio a que se refere. ART. 10" A elaboragio do projeto, a aprovagio e a execugdo da lei orgamentaria serdo orientadas no sentido de alcangar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administragao municipal. ART. 11" Na hipotese de ocorréncia das circunstancias estabelecidas no capur do artigo 9° e no inciso Il do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitagio de empenho e de movimentagio financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagdes especiais $1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagdes constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servios da divida. §2°- No caso de limitagao de empenhos e de movimentagdo financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas I - com pessoal e encargos patronais: I - com a conservagdo do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; aa prefestanadolas 1/ Email TELETONE (84) 35 27/3532-2197 ATLAJES e By j P= ÇÃA Qambronmissa em a Cidadania CNPJ OS.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO §3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponível para empenho e movimentação financeira ART. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal ART. 13º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64. ART. 14" Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos ART. 15º Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 11 - estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público; 111 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal ART. 16º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na capui, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaragio de funcionamento regular nos ultimos dois anos emitida no exercicio de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizagdo do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos §3° Sem prejuizo da observancia das condigdes estabelecidas neste artigo, a inclusdo de dotagdes na Lei Orgamentaria e sua execugio, dependerdo, ainda de I - publicag@o, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessdo de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade: 11 - identificagao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio cww prefeituradelajes.com br /E-maif prefeituradefajes. me ig.com TECEFONE (84) 3532-2627/3532-2197 Prefeitura Municipal de A ¥ - > A% - € Campromioss com a Cidadania CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO §4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica ART. 17" A inclusdo, na lei orcamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federagdo somente podera ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. ART. 18° As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizagdo da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutengao. ART. 19" A Lei Orgamentaria somente contemplara dotagdo para investimentos com duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusao ART. 20º A Lei Orgamentaria contera dotagdo para reserva de contingéncia, constituida exclusivamente com recursos do or¢amento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos - Capitulo V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL ART. 21º A Lei Orçamentária garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. ART. 22" O projeto de Lei Orçamentária podera incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo Unico A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos ART. 23º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Capitulo VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS ART. 24" No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observardo as disposigdes contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000 ART. 25" Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os paragrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituigdo Federal preservara servidores das Areas de saude, educagio e assisténcia social feituradelojes.com.br ] Email profeitnradeloges mee TELEFONE (84) 3532-2627/3532-2197 Ú RP refeitura Municipal del TAnA ES P — Comprosasso eom a Cidadania CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO ART. 26º Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento Capitulo VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ART. 27" A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orgamentaria para o exercicio de 2010, contemplara medidas de aperfeigoamento da administragio dos tributos municipais, com vistas a expansao de base de tributação e consequente aumento das receitas proprias ART. 28" A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração, adicionalmente, o impacto de alteragdo na legislagdo tributaria, observadas a capacidade econdmica do contribuinte e a justa distribui¢ao de renda, com destaque para 1 - combater a sonegação e a elisdo fiscal, 11 - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; H - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informagao como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de calculo dos tributos a real capacidade contributiva e a promoção da Justica fiscal, desde que submetidas a aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigagdes tributarias por parte dos contribuintes; VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio; VII - atualização da planta genérica de valores do municipio; VIII - revisdo, atualizagdo ou adequagdo da legislagdo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e calculo, condições de pagamento, descontos e isengdes, inclusive com relagdo a progressividade deste imposto; IX - revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislagao aplicavel ao Imposto sobre Transmissio Intervivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, XII - instituigdo de taxas pela utilização efetiva ou potencial de servigos publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigio; XIII - revisao da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; XIV - revisao das isengdes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justiga fiscal §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econdmico e cultural do municipio, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributaria, cuja renúncia de receita podera alcangar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no cálculo do resultado primario §2° A parcela de receita orgamentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alteragdes na legislação tributéria, ainda em tramitagéo, quando do envio do projeto de lei Orgamentaria Anual a Camara de Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as fenturadelajes TE mal uradelajes. me TELEFONE (84) 3532-2627/3532-2197 Prefeitura $i :LAJES —% Qampraneisso em a Cidadania CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO despesas cuja execução ficará condicionada a aprovação das respectivas alterações legislativas Capitulo VIII DAS DISPOSICOES FINAIS ART. 29" É vedado consignar na Lei Orgamentaria, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada ART. 30" O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das agdes de governo ART. 31" Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e servigos, os limites dos incisos I e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993 ART. 32" Ate trinta dias apos a publicagdo dos orgamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programagio Financeira e o Cronograma de Execugdo Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000. ART. 33" O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagdes nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orgamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. ART. 34" Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigdes em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Junho de 2009. - Prefeito - //‘ o t M;tnoel Quenno da Costa - SecrelárioMunmpn] de Administração e Obras - u prefen aridelojes.com,br / E-mail profescandelajos mé igcom by FELETONE (84) 3532-2627/3532-2197 F F 519071000 sagóewWojuI Sep agdsip ogu epure odionunu 4!, v o enh 254 Buin cpan e sepewosoe weseogu 500z op opnsexa ou sepezeas sy (10 : — :SEJON S30V1 30 IVdIOINNW VANLIAAANA jaquos 00'000006'81 — loo'oooosezi — Jooonnozaar [o0'000'0sb'sL — Too'ooatrazi — Joczans6e V1oL l00'000:0 00'000'sz 00'000'sz 0000002 Jendeg ap seyeoay semno 0000005227 |00'000'005Z 000000S6C [00'0000b2Z |00'00008ET — |11'6Z5068 lendeo p eousiaisues sownsaidw3 ap oeóezivowy 00000581 00000021 00'000'951 00'000'051 00'000'0E1 002912 Sonny p og3eualy 00'000°82 00'000'52 0000022 00'000°0 00'000'00% oupai) ap segdead 00'000€662 000000222 000006552 [00'0000E¥Z |00'00L0E9Z — 11969206 WLIdYD 30 SY11303Y 00'000°22 00'000'89 00'000'€9 0000009 00'002'%5 verero, S9UALOD SENB09Y SIELISA 0000000051 (00000022°€L [00'000898ZL |00'000°952ZL — SoncorESSE | LE'TEOBOHL SalUBLI0D) SeruIBjSRIL 00'000°5E 00'000'2E 00'000°9 00'000'Sz 00'000'5Z 99'852°07 SIBIUOLINJEd Senaoay senno Sesra9ueui 4 Se0dealdy 00'000'se 00000 2e 00'000'9z 00'000'52 000005 98'992°02 eluiowed epsoa 00'000°008 00'000'082 00'000 092 00'000 05z 00'000'S0L oESINquIUOO p ej9day [00:000:005 00/000 08% 00000 0S+ 00'000 62h 00'00t 1% 82/562 16€ eugINqu ensoay 0000020651 — Jooooooesti |00'000°'269°€L |00'0000Z0°€L — loDOOSPIZOL |Bh' 1.6 188, SALNJHHOS SVLIFOIY z10z 110z otz 6002 002 2007 OVSInAUA VAVIIO VavavoIuav OYSvolIDaAdSa 00') Su 297 EP || ostou! 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'5z § ‘s UV 0102 30 0I10]0¥3X3 TIVNINON OGVLINSAH SIVANY SY.13W SVA O1INIIVYO 3A VISQWAW 3 VIDO IOGOLIW SVIMYINIWYIHO SAZIMLAHIO 30 131 S3rv 30 IVdIOINNIW VHNLI3434d - 31LHON 00 3ANVYO OIY 00 0aV1s3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA EXERCICIO DE 2010 Art. 4° § 2º inciso |l da LRF R$ <1.00> ESPECIFICAGAO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 965.370,60 070.000,00 | 1.018.600,00 | 1.089.795,00] 1.166.080.65 Divida Mobiliaria Outras Dividadas 965.370,60 §70.000,00 | 1.018.500,00 | 1.089.795,00| 1.166.080,65 [DEDUGBES (1) 935.225,41 550.000,00 577.500,00 | 617.025,00] 66117075 ["Ativo Disponivel 7.017.960,62 550.000,00 577.500,00 | 617.92500 661.179.75 Haveres Financeiros 41.873,87 50.000,00 52.500,00 56.175,00 60.107,25 [ () Restos a Pagar Proc. T24.608,08 50.000,00 52.500,00 56.175,00 60.107,25 [oecam=a-m 30.144,19 720.000,00 447.000,00] 471.870,00] 504.900,90 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES Notas: S A \ tabeis Dexamos de apresentar dados referente aos exercicios anteriores, uma vez que não enconiramcs dados