ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 868/2021 Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal do Turismo de Lajes/RN, revoga a lei municipal n° 586/2013 e dá outras providências. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O Conselho Municipal do Turismo de Lajes RN tem como finalidade promover a gestão democrática da política Turística do município de Lajes RN, contribuindo com o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental dos equipamentos turísticos do município, seguido os termos do artigo 180 da Constituição Federal. Parágrafo único – Fica revogada a lei municipal n/ 586/2013. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo é de caráter consultivo e deliberativo, sendo misto em suas funções. Podendo tanto opinar, discutir e julgar assuntos apresentados, como também propor políticas em sua área de atuação. Art. 3º - O papel do conselho é discutir, promover e criar propostas que contribua para o desenvolvimento do turismo no município, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo. Art.4º - O conselho será formado por 05 (cinco) comissões, entre elas: I. Fiscalização; II. Visita; III. Ouvidoria; IV. Comunicação; V. Solicitação e Projeto. Art. 5º - cada comissão será composta por 03 (três) membros participantes do conselho, executando as funções de: a) Presidente; b) Relator; c) Membro. Art. 6º - Competências designadas ao conselho municipal de turismo: I - Incentivar ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município; II - Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacione ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico; III - Elaborar leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município; VI - Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo; V - Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa publica e privada, que seja engajados e envolvidos com o progresso do turismo no município; VI - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município; VII - Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo o setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes; VIII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado e controle técnico; IX - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesse turístico; X - Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município; XI - Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades; XII - Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local; XIII - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XIV - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XVI - Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor; XVII - Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, rural e sustentável; XVIII - Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística; XIX - Indicar, quando solicitado, representante, delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo; XX – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município; XXI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XXII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XXIII - Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Diretor de Turismo anua ou tri anuais quevisem o desenvolvimento e a expansão do Turismo. Art. 7º - O Conselho municipal de turismo compor-se-á dos seguintes membros e seus respectivos titulares e suplentes: I - Dois representantes da Secretaria Municipal do turismo Municipal; II -; Dois representantes da Secretaria de Financias Municipal; III - Dois representantes da Secretaria de Saúde Municipal; IV - Dois representantes da Secretaria de Educação Municipal; V - Dois representantes da Secretaria de Assistência Social; VI - Dois representantes da Secretaria de Administração e Comunicação; VII - Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; VIII - Dois representantes dos meios de Hospedagem; IX - Dois representantes dos Serviços de Alimentos e Bebidas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares; X - Dois representantes dos Artesões do município; XI - Dois representantes de Guia turístico do Município; XII - Dois representantes dos meios de Transporte do Município; XIII - Dois representantes do Segmento religioso Protestante do Município; XIV - Dois representantes do Segmento religioso Católico do Município. Art. 8º - Os membros do conselho terá mandato de dois não, podendo ser reconduzido por maios dois anos . Art. 9º - Os representantes serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição. Art. 10º - Os representantes do governo serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 11º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 12º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. Art. 13º - As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes. Art. 14º - O COMTUR deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 15º - O COMTUR fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões. Art. 16º - A Diretoria do COMTUR será constituída por: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Primeiro Secretário; IV. Segundo Secretário; V. Diretor de Eventos. Art. 17º - Todos os membros serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto ditado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos. Art. 18º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 19º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local. Art. 20º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros. Art. 21º - Quanto às reuniões, serão convocados todos os titulares e os suplentes; Parágrafo Único – Titulares terão direito à voz e voto, o suplente terá direito a voz, só na fata do titular terá direito a voto. Art. 22º - O membro do Órgão ou Entidade que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano. Art. 23º - O Conselho Municipal de Turismo será mantido pelos recursos áridos dos seguintes meios: I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo; II – Através de doações de instituições diversas; III – Promoções realizadas pelo Conselho; IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados; V – Através de projetos e/ou convênios; VI – Através de Leis de incentivo ao Turismo. VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Turismo, através do Orçamento Municipal. Art. 24º - O Conselho Municipal de Turismo realizará no mínimo uma vez por ano, plenária pública. Art. 25º - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme Art. 7º desta Lei. Art. 26º - O Conselho Municipal de Turismo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei, para se reunir e escolher sua diretoria. Art. 27º - O Município criará, por Lei, o Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos. Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:C1FAB586 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/04/2021. Edição 2501 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/