Legislação Municipal
de Lajes-RN

* o) Prefeiturade Lajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 645/2014, Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial ¢ Comercial do Município de Lajes RN. O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES RN SECAO 1 DA INSTITUICAO DO PDI LAJES Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial, Agroindustrial e Comercial do Municipio de Lajes RN — novo instrumento de execugdo da politica industrial do Municipio de Lajes RN. Paragrafo Unico - O PDI LAJES RN congregara e compatibilizara todas as ações do Municipio de Lajes RN voltadas para o desenvolvimento da industria da Agroindustria e do comercio. observadas as diretrizes do planejamento orgamentario. SECAO 11 . DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO Art. 2º - O PDI LAJES RN tem por objeto social contribuir para a continuidade, expansão e modernização do setor industrial, agroindustrial e Comercial de Lajes RN, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda. Art, 3º - O PDI LAJES RN compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial. agroindustrial e comercial de Lajes RN relacionada com: $1º - assistência financeira a projetos industriais, agroindustriais e comerciais de iniciativa do setor privado nas seguintes modalidades: 1 — Contribuição para pagamento de contas de água e luz; H — Contribuição para pagamento de aluguéis de salas, prédios comerciais e galpões: I1 - outras formas de assisténcia financeira; 2>!u que a Lel Nº ( 4 {\ i pusllc?da no j E domes oy [y | P s |/ A/\ Jailson MQ;WASG/OOOI—OS - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN . CPF:201.686.404-49 Www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br Sec. Muri. Chefe de Gabinete TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã Pr feltu raàà Lales GABINETE DO PREFEITO Compromtsso, Trabalho e Cidadania §2° - apoio institucional e financeiro a projetos publicos e privados, relativos a agdes que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, agroindustriais e comerciais, nas areas de: I - ciéncia e tecnologia; I - infraestrutura, compreendendo terrenos, galpdes industriais e obras basicas: 111 - agroecologia: IV - formagdo e treinamento de mao-de-obra especializada; V - promogio de investimentos; VI - realizagio de feiras, exposigdes e outros eventos da espécie; VII - obras e servigos de engenharia, relacionados a construgdo, reforma, ampliação e conservagdo, manutengdo e restauragdo de bens publicos; §3° — custeio e manutengio da estrutura municipal responsavel pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal; $4º — incentivo fiscal. §5° - A assisténcia financeira, por empresa, ndo pode ultrapassar o limite de 10 (dez) salarios minimos e atender as normas do §2°, 1 do artigo 4° da lei de responsabilidade fiscal, bem como as dotagdes orgamentdrias do exercicio financeiro. SECAO IIT DOS BENEFICIARIOS Art. 4° - São beneficiarios do PDI LAJES RN: §1° — empresas industriais, agroindustriais e comerciais que realizem ou venham a realizar projeto econdmico considerado de interesse do Município relativo a: I - execução de atividade industrial, agroindustrial e comercial; 11 - implantagdo de novo empreendimento; 111 - expansio e diversificagdo da capacidade produtiva; 1V - modernização tecnoldgica: V - gestdo ambiental; VI - aumento de competitividade: VII - geragdo de emprego e renda; §2° — agentes publicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse para o desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial do Municipio relacionado com: I - invenção, pesquisa aplicada ¢ novas tecnologias: 11 - apoio infraestrutura a empreendimentos produtivos; 111 - formação e treinamento de mao-de-obra especializada; 1V - promogdo institucional de investimentos: V - realização de feiras, exposigdes e eventos promocionais correlatos; e S CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajés/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 | Prefeitu raãªLa i es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania VI - divulgação e marketing; VII - outras ações correlatas. SEÇÃO IV DA PRIORIDADE Art. 5º - Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Município o empreendimento ou projeto industrial, agroindustrial e comercial que contribua intensivamente para a geração de emprego e renda. SEÇÃO V DA ORIGEM DOS RECURSOS Art. 6º - Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial e agroindustrial, o PDI LAJES RN contará com recursos provenientes: $1º — de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Município de Lajes RN; $2º — de repasses do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, resguardadas suas normas e condições operacionais; $3º — de transferências e repasses da União; $4º — de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional; $5º — de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas. SEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 7º - A administração do PDI LAJES RN sera exercida pelo COMITÊ GESTOR que terá as seguintes atribuições: $1º — aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais; §2° — estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; $3º — apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PDI LAJES RN; $4º — Sugerir ao Poder Executivo, modificações no disciplinamento jurídico do PDI; §5" — aprovar normas e procedimentos operacionais; §6° — aprovar projetos e concessão de beneficio; §7° — acompanhamento de execução dos projetos assistidos; §8° — outras atribui¢des de ordem geral; §9° - Comporio o COMITE GESTOR, mediante portaria do executivo municipal, os seguintes membros: B ———=> CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Compromisso, Trabalho e Czdadama 1— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Mineral e suplente; 11 — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas e suplente; 111 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente; IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo e suplente; V — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel e Solidario (CMDRS) e suplente. §10 - O PDI LAJES RN sera presidido pelo Prefeito Municipal e os membros do COMITE GESTOR; I - As decisdes do PDI LAJES RN serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros assegurada ao seu Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate; 11 - O PDI LAJES RN reunir-se-d, bimensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente. sempre que necessario, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros. TH - Cada Membro do Conselho Gestor terd o seu suplente; YV - Das decisdes do PDI LAJES RN caberá recurso ao Prefeito Municipal. V — O Comité Gestor operacionalizar suas decisdes através de portarias, resolugdes e outros atos de natureza executiva; VI - Fica o Comité Gestor encarregado de elaborar o regimento interno do PDI LAJES RN e submeté-la a sua aprovagio. . SECAOVII DOS CRITERIOS DE ENQUADRAMENTO Art. 8° - Para fins de enquadramento no PDI LAJES RN a empresa deverd: Paragrafo Unico — apresentar pedido de enquadramento, elaborado em formulario proprio. enderegado ao Presidente do Comité Gestor, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos: a) Fotocdpia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; b) Fotocopia autenticada dos documentos dos socios; ¢) Certiddo negativa de tributos municipais, estadual e Federal; d) Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos ¢ efeitos. Art. 9° - Além dos documentos exigidos no artigo anterior, a empresa devera apresentar documento habil que ateste que 80% (oitenta por cento), no minimo, da mao-de-obra empregada residem no Municipio de Lajes RN. Pardgrafo Unico - O Conselho Gestor poderd solicitar dos interessados informagdes ou documentação complementares que julgar indispensaveis para a avaliagdo do cmprcendlmcmo, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª ‘ PrefEitu ra ª e La ies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania CAPITULO I SECAO 1 DA CONCESSAO DOS BENEFiCIOS/ INCENTIVOS Art. 10° - Os beneficios/ incentivos previstos nesta Lei poderdo ser concedidos isolada ou cumulativamente. $ 1° - O prazo de fruição dos beneficios/ incentivos é de, no maximo, 05 (cinco) anos, contados a partir da implantagdo do projeto. $ 2° - O Comité Gestor podera estabelecer prazos menores, sendo permitidas renovagdes sucessivas até o computo do prazo estabelecido no paragrafo anterior. $ 3° - O Comité revisard anualmente os beneficios/ incentivos concedidos na forma da lei. $ 4° - O Comité ndo fica adstrito ao pedido do beneficio/ incentivo formulado pela empresa, podendo optar pela concessão ou disponibilizagdo de outro. $ 5° - A concessdo de beneficios/ incentivos é passivel de negativa, desde que devidamente justificado pelo Comité Gestor. CAPITULO TM DAS PENALIDADES SECAO I DAS CONDICOES PARA SUSPENSAO E REVOGACAO DOS BENEFICIOS/ INCENTIVOS Art. 11° - Os beneficios/ incentivos poderdo ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, no caso de inadimpléncia da empresa beneficiaria. $ 1º - O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer: 1 - a inadimpléncia da empresa para com suas obrigagdes tributarias municipais, assim entendidos a existéncia de crédito tributério inscrito em divida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da divida: il — alteração do projeto sem comunicado e aprovação do COMITE GESTOR; III — a não admissão ou redução do número minimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada; IV — conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capitulo V. “dos crimes contra o meio ambiente”. artigos 29 a 69, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; V — paralisação das atividades. $ 2º - O contrato poderá ser revogado, se ocorrer: I — desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento; g -. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 P!efeitu raâ%La i es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 — o encerramento das atividades do projeto ou da empresa; § 3º - A penalidade de que trata o $ 1° deste artigo ndo interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruigdo. $ 4° - Os casos omissos serdo resolvidos por deliberagdo do Comité Gestor. CAPITULO IV DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 12° — O Poder Executivo provisionarda o PDI LAJES RN com os recursos financeiros necessdrios à execugdo de suas agdes, de acordo com a previsdo orçamentária e disponibilidades do Tesouro Municipal, consignados na PPA, LDO e LOA. Art. 13° — Fica o Poder Executivo autorizado a: §1° — assumir obrigagdes através de acordos, contratos, convénios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dota-los das condigdes financeiras necessarias a sua plena operacionalizagdo; §2° — baixar todos os regulamentos ¢ normas necessirios a execugdo do PDI LAJES/RN e a sua operacionalização em consonéncia com esta lei. §3° - Criar Projeto/Atividade especifico, e Incluir no PPA, LDO e LOA a dotagdo as dotagdes e natureza de despesas. dentro do Orgamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econdmico e Recursos Minerais, remancjando de outras rubricas. Art. 14° - As ações ja desenvolvidas pelo Governo Municipal no dmbito da politica industrial, agroindustrial e comercial deverdo ser enquadradas no PDI LAJES RN. Pardgrafo Unico - O tempo de concessdo das agdes realizadas antes da publicagdo desta Lei não serd computado para efeito do prazo previsto na presente lei. CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAIS Art, 15° disposi¢des em contrario. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367