Legislação Municipal
de Lajes-RN

GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 837/2019. "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". JOSE MARQUES FERNANDES, Prefeito do Municipio de Lajes/RN, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas por Lei. Art. 1° Fica instituida a Semana Municipal do Adolescente no Municipio de Lajes. que serd comemorada, anualmente, na terceira semana do més de setembro. Art. 2º A data de que trata o art. 1° desta Lei contará com a programagdo organizada conjuntamente pela Prefeitura do Municipio e o Nicleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passard a constar no calendario oficial de eventos do Municipio. Art. 3" Para a consecugdo dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal podera: | - Promover palestras, conferéncias, foruns, seminarios e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, juridica, psicolégica, educacional e cultural, além de criar grupos terapéuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsaveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e dmbitos; I - Desenvolver atividades especificas junto a rede municipal de ensino, corpo docente e discente e a sociedade; III - Realizar concursos culturais de musica, pintura, fotografia, redagdo e gincanas junto a comunidade escolar do ensino municipal; IV - Efetuar campanhas publicitarias institucionais junto aos meios de comunicagio com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Peréira Áa Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO V - Efetuar, junto a rede publica de ensino e a sociedade, campanha de incentivo a educação, cultura, prevengdo as drogas, combate as diversas formas de violéncia e divulgagao dos direitos universais do adolescente. Art. 4° O Poder Executivo Municipal podera celebrar convénios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituigdes privadas e fundagdes. Art. 5º As despesas decorrentes da execugdo desta Lei, correrdo por conta das dotagdes orgamentdrias proprias, suplementadas se necessario. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Lajes/RN, 23 de setembro de 2019. /) g Yo e, osé Marques Fernandes refeito Municipal ATESTO QUE A LEI NºÔ37 / 20/ 4 FOI PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL 2 DOMESS_A%;z /%_L i ugenio Rodrigues da Silva * Sec Mun. do Gabinete do Preferto CPF: 150.924.964-87 Mat 1391 MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197