Legislação Municipal
de Lajes-RN

É PREFEITURA DE | GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 782/2017. Dispõe sobre Incentivo ao Esporte e a Cultura, no âmbito do municipio de Lajes RN e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes que lhe são conferidas na Lei Organica deste Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no ambito do municipio de Lajes RN, incentivos fiscais para o Esporte e a Cultura, por meio de Projetos Culturais e Esportivos independentes de carater não comercial e não lucrativo, a ser concedida a pessoa fisica ou juridica estabelecida ou domiciliada no Municipio, na forma desta Lei, observando o seguinte I - as modalidades e atividades esportivas abrangidas por esta Lei são: a) Atividades dos esportes olimpicos; b) Atividades desportivas pan-americanas: c) Atividades desportivas praticadas pela comunidade do municipio de Lajes RN; d) Manutengao de selecionados e equipes que representem o municipio de Lajes RN em campeonatos, torneio e eventos de ambito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades; €) Manutenção de atletas que sejam convocados para disputarem modalidades olimpicas e que residem no municipio de Lajes RN ha pelos menos 05 (cinco) anos; f) Realizagdo de eventos esportivos que destaquem o municipio em ambito municipal, estadual, nacional ou internacional, inclusive futebol de saldo, e; g) Recuperação e manutengao de areas e polos esportivos da cidade de Lajes RN 11 — os segmentos culturais abrangidos por esta Lei são: a) Musica; b) Biblioteca publica; c) Danga; d) Teatro; e) Circo; f) Cinema; ¢) Fotografia; ) Video; 2 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereith da Si,va_ 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson semgap@Iajes.rn.gov.br TFI EFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2197 i PREFEITURA ur | | ‘ E Wª GABINETE DO PREFEITO POVO uúf CONOUISTA i) Literatura; j) Editoração de obras de arte; k) Folclore; 1) Artes plasticas; m) Acervo de museus e centros culturais e patrimonio histérico e cultural: n) Artes graficas e artesanato em suas diversas manifestagoes; o) Cultura popular, como festas juninas, carnaval, folclore entre outras Art. 2° - O Poder Executivo publicara, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedéncia, no Diario Oficial dos Municipios edital convocatério em que constarão as normas e os critérios para concessão dos beneficios esportivos e culturais Paragrafo Primeiro - O órgão responsavel pela Cultura e Esporte no municipio de Lajes RN, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura para inscrigao dos projetos, publicara a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores Paragrafo Segundo - Poderão inscrever seus projetos, pessoas fisicas ou juridicas de direito privado sem fins lucrativos, que promovam a cultura e ou o esporte, que expressem esta condigio em seus estatutos e que tenham seu trabalho declaradamente reconhecido como de utilidade publica Art. 3º - O Poder Publico expedira, para os projetos aprovados de acordo com a esta Lei, certificados correspondente ao valor dos incentivos autorizado pelo Executivo Municipal, que terdo prazo de validade de até 02 (dois) anos, contados da data de expedição, corrigidos pelos mesmos indices aplicaveis na correção dos impostos municipais Paragrafo Unico — Os Certificados serão em valores correspondentes a doação, patrocinio ou investimento de contribuintes nos projetos Art. 4° - Somente serdo aceitos projetos por proponentes, pessoas fisicas ou juridicas sem fins lucrativos, que comprovem, respectivamente, residir ou estar devidamente constituida e estabelecida em Lajes RN, ha pelo menos 05 (cinco) anos, anteriores a data de apresentação do projeto Art. 5° - Os contribuintes portadores dos certificados de que trata o art. 3° desta lei, poderdo usa-la para pagamento de até 10% (dez) por cento do que for devido do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial (IPTU), vincendos Art. 6" - Os contribuintes que pagarem tributos municipais parceladamente também poderdo patrocinar os projetos pela presente Lei, cabendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas, nestes casos, definir, com o orgao responsavel pela Cultura e Esporte, a operacionalizagio CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palécio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centrg — 59.535-000 — Lajes/RN I Site: www.lajes.r.gov.br / E-mail: jailson.semgap@lajes.r.gov.br " TFLFFONF: (84) 3532-2627 / 3532-2197 (:(;' 7 2" )7 | sac | | E T do sistema. Desde que o certificado seja utilizado como entrada para o respectivo parcelamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças Art. 7º - Para o pagamento referido no art. 5º, o valor de face dos certificados correspondente a 100% (cem) por cento do valor neles registrados Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no À F eno Respons , estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do dlsposlo nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, fixando, anualmente, no orçamento do Município, o valor que deverá ser usado como incentivos esportivos e culturais, que não poderá ser superior a 10% (dez) por cento da receita proveniente dos impostos a serem utilizados. Paragrafo Único — Os beneficios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo municipal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do ( ler L L e R ¢ Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo pmpno da lei de diretrizes orçamentárias, sendo tais valores fixados anualmente no orçamento do município divididos, na mesma proporção, para cultura e o esporte Art. 9º - O Gestor municipal podera aprovar projetos culturais e esportivos diretos com a pessoa fisica ou juridica sem fins lucrativos, utilizando os mesmos parametros de seleção, bem como definir os valores que serdo destinados aos respectivos beneficiarios, através de edital de selegdo dos projetos Art. 10° — O Prefeito Municipal devera criar por Decreto, até 30 dias apos a publicagdo desta Lei uma Comissdo de Avaliagdo, Acompanhamento e Fiscalização de Execugao de Projetos - CAAFEP, auténoma e independente, formada por representante dos setores esportivo e cultural do Municipio e por integrantes da Administragao municipal e do Poder Legislativo municipal Paragrafo Unico — A Comissão que trata o caput deste artigo ficara incumbida da definição das normas e critérios gerais adotados para a apresentagdo de projetos esportivos e culturais, bem como a respectiva averiguagao, analise, seleção, aprovagio e avaliação dos mesmos Art. 11° - A CCAFEP sera composta por 02 membros do segmento esportivo, 02 do segmento cultural, 02 do Poder Legislativo e 03 do Poder executivo, assim discriminados: I - Secretario Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centra}— 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@Iajes.rn.gov.br TFI FFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2167 / % R PREFEITURA DE LI GABINETE DO PREFEITO II — Secretario Municipal de Educação e Cultura; III - Secretario Municipal de Planejamento e Finangas: IV — 02 representantes dos responsaveis pelo esporte; V — 02 representantes das atividades culturais; VI - 02 representantes do Poder Legislativo. §1° — A CAAFEP tera por finalidade definir prioridade, analisar o aspecto orgamentario e o mérito dos projetos, que serdo apresentados pelos proponentes junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Lajes RN, o que determinara a ordem cronologica para analise dos projetos. §2° — As reunides da CAAFEP far-se-ão setorialmente, e contardo apenas com a presenga dos representantes da comissdo, afetos ao segmento constante da pauta de discussdo, financeiro, esportivo ou cultural §3° — Os servidores das secretarias municipais atuario como auxiliares da CAAFEP para analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou manifestagdo sobre o mérito, a exceção do Presidente da CAAFEP, que tera direito a voz e o “voto de Minerva™. §4° — A CAAFEP, sempre convocada formalmente, devera se reunir ordinariamente pelos menos uma vez ao més, para tratar dos tópicos relativos a cultura ou esporte, respectivamente, ¢ extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, para tratar dos assuntos pertinentes as atribui¢des da comissio. §5° — A Presidéncia da CAAFEP podera ser o representante da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura ou da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, cabendo ao gestor municipal a sua indicação, que sera feita por portaria Art. 12° — Para a obtenção dos incentivos a que se trata esta Lei devera o proponente apresentar projeto em 03 (trés) vias impressas e gravado em meio magnético “CD ROM™, no formato “WORD FOR WINDOWS” em qualquer versão, explicitando detalhadamente os objetivos, calendario de execução, formato de competigdes, patrocinio entre outros, bem como o curto total do projeto, além dos demais documentos exigidos no Edital Art. 13" — O Poder Executivo providenciara a emissao dos respectivos certificados para a obtengao do incentivo fiscal dos projetos aprovados, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a formal notificagao pela CAAFEP. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN ) Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@lajes.rn.gov.br £ t ( TELEFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2197 / |EP iz N = | GABINETE DO PREFEITO Art. 14" — Os Projetos que resultarem na incorreta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos ou dos recursos obtidos, resultara, a seus representantes legais, em sanções penais cabiveis, podendo receber multas até 10 (dez) vezes o valor total do certificado. §1° Os responsaveis pelos projetos beneficiados deverdo prestar contas da utilizag@o dos recursos em conformidade com o que foi planejado e aprovado. §2° - Cabera a Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas analisar as contas apresentadas e fiscalizar a utilizagdo dos recursos dos projetos aprovados §3° — Cabera a Controladoria Geral do Municipio de Lajes RN encaminhar relatorio de qualquer irregularidade na utilizagdo dos recursos dos Projetos aprovados no ambito desta Lei §4° — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas ao constatar qualquer irregularidade devera comunicar de imediato a Controladoria Geral do Municipio para que a mesma adote as providencias necessarias para apurar e fazer os encaminhamentos e adotar medidas de correção e sanções que a lei permite Art. 15° — Os eventos e as atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serdo, respectivamente, realizados e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial no municipio de Lajes RN, devendo elas divulgar o apoio institucional do municipio e servir exclusivamente ao carater comunitario. Art. 16° — Cada beneficiario por esta Lei, só tera direito a receber novos incentivos apos a execução e prestagao de contas dos projetos aprovados, salvo nos casos de impossibilidade de execugdo devidamente justificada. Art. 17º — Os recursos dos projetos aprovados e nao executados, desistente ou nao captados poderdo ser transferidos, por solicitagdo e orientagao cronologica da CAAFEP, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, para outro projeto que tenha comprovado merito e desenvolvimento, justificada a sua necessidade Art. 18º — Os eventos resultantes de projetos beneficiados pela presente Lei, fardo parte do calendario oficial do municipio, reservando ao Poder Publico critérios proprios, as suas custas, de divulgagao de midia dos mesmos, além dos eventualmente contidos no projeto Art. 19° — As Secretarias Municipais responsaveis pelas pastas de Esporte e Cultura poderdo realizar suas atividades esportivas e culturais, respectivamente, de forma direta com os beneficiarios, realizando eventos esportivos e culturais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro —, 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@Iajes.rn.gov.br TELFFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2197 /Q/ 1 e GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONOUISTA Paragrafo Primeiro — Para execução dos eventos de esportes e culturais, fazem-se necessarios a edição de regulamento que tera que ser publicados no Diario Oficial dos Municipios com antecedéncia de 30 (trinta) dias do inicio das atividades Paragrafo Segundo — Os orgaos gestores da cultura e esporte poderdo realizar eventos culturais e de esportes, bem como participar de eventos fora do municipio, custeando as despesas com inscrições, taxas, deslocamento e demais despesas inerentes a cada evento. Art. 20" — O Poder Executivo podera conceder auxilio financeiro, denominada “Bolsa Atleta”, destinado ao custeio de despesas relacionadas com a participagio na competigio, para atletas de Alto Nivel que estejam inscritos em competigdes de alto rendimento e tenham possibilidade de participar de eventos Nacionais, Internacionais e Estaduais Paragrafo Primeiro - O poder executivo regulamentara a concessdo da bolsa atraves de Decreto, estabelecendo os limites de valores, critérios de inscrigao, avaliagao, periodo de pagamento e manuten¢ao do beneficio. Paragrafo Segundo — O Poder Executivo publicara, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedéncia, no Diario Oficial dos Municipios, edital para inscrição e critérios de seleção dos bolsistas Paragrafo Terceiro — A Comissio de Avaliagdo, Acompanhamento, Fiscalizagdo e execução de Projeto, serdo responsaveis pela seleção dos candidatos a bolsistas, e publicara no Diario Oficial dos Municipios a relação dos aprovados, de acordo com os prazos previstos no edital Paragrafo Quarto — O Poder executivo consignara na PPA, LDO e LOA, projetos Atividades e consignagdes e previsao de recursos orgamentarios destinados a cobertura das despesas com os pagamentos das bolsas para custeio das despesas dos atletas nas competigdes Art. 21º — O executivo municipal regulamentara esta Lei no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigéncia. Art. 22" — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017. ) Átesio que a Lel NB?,"‘; 2 > / Foi publicada no / L 7, do Mes/;%u'_c_, 18 Í IZDIDA Ja//ÁarW Silva 'osé Marques Fernandes CPF: 201686 .404-49 F -?el'eim Municipal - Sec. Mun. Ghefe de Gabinete / CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — $59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@lajes.rn.gov.br TFLFFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2197