5w 3 iRl CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januário Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com S MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada n° 826/2019 EMENTA: ‘Dispée sobre indenizagbes de didrias a vereadores e servidores da Cadmara Municipal de Lajes” A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSICOES GERAIS Art. 1º A concessdo, pagamento e prestacdes de contas de indenizações de diarias a servidores e vereadores da Camara Municipal de Lajes obedecerão as disposigdes desta Lei Art. 22 Ao vereador e/ou servidor da Camara Municipal que receba autorizagao para se deslocar do Municipio, com o objetivo de servico ou capacitagio de interesse da administracéo do Poder Legislativo, será concedida indenização através de diarias, que se destinara a indenizar despesas com alimentacéo, transporte urbano e estada. § 1° - A ocorréncia de um dos elementos ensejadores de despesa previsto no caput concede o direito de indenização de diarias. $ 2° - Além das diarias as despesas com o transporte interurbano serdo objeto de indenizagéo. CAPITULON — DA CONCESSAO DE DIARIAS Seção | Da Autorização Art. 3º - O Vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Lei, deverá solicitar autorização por escrito: | - ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador; Il - ao superior imediato, no caso de servidores; Il — & Mesa Diretora, no caso do Presidente. $ 1º - A solicitação deverá ser apresentada e deferida em até 2 dias úteis da data do deslocamento, e deverá conter as seguintes justificativas: | - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do mandato ou cargo; Il - em caso de treinamentos, cursos, eventos, justificativa acerca da necessidade prevista no plano de treinamentos da unidade administrativa a que pertence; Il - resultados esperados para a Administração. $ 2º - A concessão de diárias para treinamentos, cursos, eventos ou congêneres será precedida de avaliação da entidade promotora quanto à habilitação juridica e fiscal Secao |l Do Direito a Diarias Art. 4° - N&o gera direito a diarias: | - o deslocamento que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas a que se destinam as dirias; Il - quando o vereador ou servidor beneficiario, recebendo antecipadamente as diarias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipotese em que os valores serão devolvidos à Camara de Vereadores. Seção |ll Do Pagamento das Diárias Art. 5º - As diárias, a critério do solicitante, poderão ser pagas: | — até a data do deslocamento; Il — ser incluída na proxima folha de pagamento. CAPÍTULOM — DA PUBLICIDADE DAS DIÁRIAS Art. 6º Todas as diárias concedidas serão divulgadas no site da Câmara Municipal — www.camaradelajes.rn.leg.br — e publicadas no Diário Oficial, contendo, no minimo, as seguintes informações: | - relação de diarias pagas Il - o nome do beneficiario das diarias Il - a quantidade de diarias recebidas IV - o valor total das diarias V - as datas de saida e de retorno VI - o local de destino VII- o motivo do deslocamento - CAPITULOIV — DA PRESTAGAO DE CONTAS E AVALIAGAO DOS RESULTADOS Seção | Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestagao de Contas Art. 72 - Toda concessao diarias correspondera a uma prestação de contas, no prazo de até cinco dias Gteis do retorno do beneficiario ao Municipio: | — em caso de servigo ou representacéo da Camara Municipal, comprovante que ateste a presenca do beneficiario no local de destino e documentos que justifiquem a necessidade da concessao de diarias (transporte ou alimentagéo ou estada); Il - em caso de participag&o em cursos, treinamentos ou eventos: a) Atestado ou certificado sobre a frequéncia; b) Documentos que justifiquem a necessidade da concesséo de diarias (transporte ou alimentação ou estada); Paragrafo unico. A cada participagdo em treinamento, eventos, cursos ou congéneres, devera haver avaliação da eficacia para a Administragdo, materializada em documento denominado de “registro de treinamento”, onde constara: | — resumo do conteúdo trabalhado; Il — sugestdes de implementagdes praticas na Administracéo; Il — avaliação da Instituição quanto ao conhecimento técnico e atendimento dos objetivos do treinamento, curso, ou evento; Il — avaliação do superior imediato, do Presidente da Camara ou da Mesa Diretora, conforme o beneficiario, sobre a eficacia da participacéo e resultados esperados. Seção |l Das Penalidades pela não Prestação de Contas Art. 8º - Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá indenizar, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas. Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente. —CAPÍTULOVI DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS Art. 9º O valor da indenização por diária obedecerá a seguinte classificação: Local do Deslocamento | Níveis e | | valores — das | | Diárias o " — (T R R A W Outros Estados da a | 495,00 467,50 440,00 412,00 i | Federagao Brasileira | | o - 1l | Municipios do Es'adoJ 247,50 233,80 220,00 206,30 ª | do Rio Grande do Norte | L " S | [Níveis — NNN Servudores ocupantes de cargos de | proylnjçntos em comissão simbolo CC-2 [ U Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão símbolos CC-3, 3, CC4, ou ‘ CC5; do Grupo Nivel Superior; de Assessoramento Superior; cedidos titular de cargos ” ou empregos de nível superior ou servidores com Formação de Nível Superior. r v Servidores ocupantes de cargos do Grupo de Nivel Médio; de Assessoramento de? | Nivel Médio, cedidos titulares de cargos ou empregos de nivel médio ou com | Formagéo de Nivel Médio. — [ V Servidores ocupantes de cargos do Grupo de Apoi | empregos de nivel de apoio. — , cedidos titulares de cargos ou | $1º A diária será multiplicada por 3 (três), quando o deslocamento for para outro Estado da Federação; §2° A diaria será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite. $ 3º A diária será equivalente a 40% (quarenta por cento), quando o deslocamento se destinar aos municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal. $4º Considerando-se como pernoite, para fins desta Lei, a estadia em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite. $5º Quanto ao número de diárias, nos termos do paragrafo anterior, será devido: | — uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Municipio, contados do horario de saida do Municipio; 11 — meia diaria, em horérios inferiores a cada 24 horas. $ 62 Quando for atribuicdo permanente do cargo o deslocamento para outros municipios, o servidor não fara jus a diarias. Art. 10. — Os valores contidos no caput 9°, serdo alterados quando se fizer necessario, através de Decreto Legislativo. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, revogando as demais leis, resolugdes e decretos existentes. Mesa Diretora da Camara Municipal de Lajes, em 17 de maig de 2019. Joanildb F arbosa da Cruz /-*Vereador Presidente Presidente NS —— Hlidda rancisco Ivo Damasceno de Lima Mal ) Vereador/1° Secretario reador/2° Secretario ¥ DIARIO OF nAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO RIQ Ano 2019 | No 0634 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJES LEIMUNICIPAL PROMULGADA Nº 82612019 JEMENTA “Dispõe sobre indenizacbes de diárias a vereadores e servidores da Cmara Municipal de Lajes” 554 DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJESRN, no uso de euas avibuições legals, conferida Lei Orghrica Municipal, faz saber que 2 Gmars Municipal aprevou e promulga a sogurt CAPITULO | IpISPOSICOES GERAIS A 10 A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de didrias a servidores e vereadores da Camara Municipal de Lajes cbedecerdo às disposigdes desta Lei 1 20 Ao versador e/ou servidor gislativo, será concedids indeni da Camara Municipal que receba autorização para se desiocar de Município, com o objetivo de serviço ou capacitação de interesse da administração do Pode| o através de diánas, que se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte urbano e estada. rância de um dos elementos ensejadores de despesa previsto no caput concede o direita de indenização de diárias. 2º - Além das diárias as despesas com o transporte interurbano seráo cbjeto de Indenização. APÍTULO I )A CONCESSÃO DE DIÁRIAS scdo [pa Autonzagao 1 30 - O Vereador ou senvidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos lermos do an 2º desta Lei, devers solcitar autorização por escrito: 40 Presidents da Câmara, no caso de Vereador, | - 80 superor imediato, no casa de senidores; 11 — & Mesa Diretora, no caso do Presidente, 10 - A solicitação devers ser apresentada e deferida em até 2 dias Uteis da data do deslocamento, e deverá conter as seguintes justificativas: correlação entre o motvo do deslocamento e as atribuições do mandato ou cargo: | - em caso de ainamentos, cursos, eventos, justficativa acerca da necessidade prevista no plano de Yeinamentos da unidade administrativa a que pertence, 11 - resultados esperados para a Administração. 20 A concessão de diárias para reinamentos, cursos, eventos ou congêneres será prececida de avalação da entidade promotora quanto à habilitação jurídica e fiscal [seção 11 Jpo Direto a Diárias Não gera direito a diárias. > deslocamento que não originar nenhuma das espécees de despesas previstas a que se destinam as diárias; quando o vereador ou servidor beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipóte ;e om que os valoras serão devolvidos & Câmara d Vereadores. St |o Pagamento das Diárias At 50 As diánas, a criério do solcitante, poderão ser pagas - até a data do destocamento; 1 — ser incluída na próxima folha de pagamento APITULO M DA PUBLICIDADI DAS DIARIAS 1t 60 Todas a6 diánas concedidas serão dvuigadas no site da Câmara Municipal -www camaradelajes m leg br - e publicadas no Diário Ofícial, contendo, no minimo, as seguintes informações: relação de diárias pagas | - o nome do beneficiána das diárias i - a quantidade de diárias recebidas V - o valor total das didrias \ - as datas de salda e de retomo Vi - 0 local de destino Vi o motivo do deslocamento CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS [seção | |bos Elementos Integrentes do Processo de Prestação de Cortas . 7o - Toda concessão diárias comaspanderd a uma prestação de contas, no prazo de até cinco dias úteis do retomo do beneficiário ao Murnicipio: — em caso de serviço ou representação da Câmara Municipal, comprovante que ateste a presenca do beneficiário no local de destino e documentos que justifiquem a necessidade da concessão d Járias (tansporte ou abmentação ou estada); Ano 2019 | No 0634 ¥ DIARIO OFICIAL 2 PRl FECAMRN pas cAMARAS ssacipars DO ESTADO R0 GRANDE 00 HORTE renamento”, onde consiara — resumo do conteudo trabalhado; | — sugestões de implementações praticas na Administração: | — avaliação ca Insttuição quanto ao conhecimento técnico e atendimento dos objetivos do treinamento, curso, ou evento; — avatiação do superior imediato, do Presidente da Camara ou da Mesa Diretora, conforme o beneficirio, sobre a eficácia da participaço e resultados esperados. Segso il [pas Penalidadas pela não Prostação da Contas Jart 8 - Se o benefciário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá indenizar, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso| Eté o me das ndenzações concedidas rágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possivel este procedimento, Inscrio en |o naê atva é cobraco adminátatva ou udicamente. APÍTULO VI DO CALCULO DAS DIARIAS Jart & O valor da indenização por diána obedecerá a seguinte classificação: [Cocal do Deslocamento. ok e valores das Didras I n T v Fos Estados da Federação Brasiieis [E55,00. TEE 2000 TA |iuiniciios do Estado do Rio Grande do Norte. 47,50 33,80 pz000 20630 {reDescrigao JServidores ocupantes de cargos de provimentos em comissão simbolo CCT [Sorvdores ocupantes de cargos de provimantos em comissao simbolo CC-Z [Sarvidores ocupantes da cargos de provimanio em comissão símbolos CC-3, CCA. ou CC5, de Grupo Nível Superior, de ASsessoramento Superior. cedidos tiular de cargos ou empregos de Jve! superior ou servidores com Formação de Nível Suparior. [Esrdores ocupantes de cargos do Grupo de Nível Madio: de Aesaesoramento de Nivel Médio, cedidos Ululares de cargos ou empregos de nivel médio ou com Fonmação de Nivel M6dio. [Servsores ocupantes de cargos do Grupo de Apoio, cecidos iulares de cargos ou empregos de nível de apoio. |s to A diária será munipicada por 3 (três), quando o desiocamento for para outro Estado da Federação; 20 A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a parmanénc:a no local de destino e almentação, não exigindo pemoite. ló 3º A diária será equivalente a 40% (querenta por cento), quando o deslocamento se destinar aos municípios que compóem a Região Metropoltana de Natal. J640 Considerando-se como pernoite, para fins dasta Lai, a estadia em hotel ou o perodo necessário do deslocamento para o Município realizado no tumo da noite, 50 Quarto ao numero de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido: — uma diária integral a cade 24 horas fora de sede do Município, contades do horário de saída do Município; — mela diana, em horários inferiores a cada 24 horas. 60 Quando for atribuição permanente do cargo o desiocamento para outros municípios, o servidor no fará jus a diárias 1. 10 — Os valores contidos no caput 9º, serão alterados quando se izer necessário, através de Decrelo Legislativo. Jart 11 - Esta Lot entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais leis, resoluções e decretos existentes. (053 Diretora da Camara Muricipal de Lajes, em 17 de maio de 2019. joanido Félx Barbosa da Cruz Suely Sores Jerescos Presidente Vereadara - Vice Presidente rancisco lvo Damasceno de Lima Manoel Querino da Costa /eraador/1º Secratario Vereador/2º Secretáno Publicado por i) JAIRA KALINA ALVES DA CUN Código Identificador: 54175024 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no cla 21 de Malo de 2019, Edição 0634 A venificação de autenticidade da maténa pode ser feita informando o código identificador no site: htp://www fecamrn .com.bridiariomunicipal