Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Filho, nº 17 - Fone (084) 532-2052 LEI Nº 379/2002 Fixa normas e diretrizes gerais para a elaboragio da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES /RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. : Art. 1º - Ficam fixadas as normas e diretrizes gerais, tendo como objetivo à elaboração da Proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2003, de conformidade com o que preceitua o Art. 165, Parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e alterações posteriores na legislação vigente, tendo como princípio: I — Acoplamento dos gastos direcionados as unidades orgamentarias da Estrutura Administrativa Bésica do Municipio; I — Diretrizes relativas aos gastos do Municipio, com Pessoal, dentro do percentual de 60% (sessenta por cento) sendo, 54% (cingiienta € quatro por cento) da receita corrente liquida para ser aplicada em pessoal do Poder Executivo e 6% (seis por cento) para aplicação em pessoal do Poder Legislativo conforme Lei Complementar N° 101/2000; mMm —Teto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para despesas com Educação: v — Repasse de 8% (oito por cento) da Receita Corrente Liquida para o Poder Legislativo; v — Inclusão de autorizagdo para abertura de créditos suplementares de maneira abalizada; VI — Inclusão de dotagdo de Reserva de Contingéncia que servirá para abertura de Créditos Orgamentarios quando ocorrer insuficiéncia de dotagdes orgamentarias; a) Financiar passivos contingentes imprevisiveis ou de valor imprevisivel quando da elaboragdo da lei orgamentaria. b) . Pagar despesas relativas a eventos extraordinarios que representem riscos a vida, a saúde ou a seguranga da população. c) Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências que deveria ser empregada em programas e ou ações do P.P.A. (Plano Plurianual de Ações), pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixadas para 2003. VII — Prioridade para as metas que visem proporcionar o bem comum da população de todo o Municipio. VIII — Ocorrendo frustragdo das metas bimestrais de arrecadagio, ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior a previsão, atos do Poder Executivo e da mesa da Câmara Municipal tomardo as medidas corretivas necessarias para manutenção do controle do equilibrio fiscal. limitando a emissão de empenhos de conformidade com os recursos efetivos do municipio. a) As despesas com pessoal e encargos, bem como pagamento do principal e encargos da divida não serdo objetos de limitação. Art. 2° - São considerados despesas pertinentes ao municipio, aqueles que estdo acoplados aos anexos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alteragdo da legislagdo posterior se for o caso. Paragrafo Primeiro — As despesas municipais fixadas em: I — Com manutenção dos órgãos publicos; H — Com servigos; 1M - Com obras publicas; IV - Com equipamentos; V — Com aquisi¢do de imoveis; VI - Com outros beneficios de natureza social VII — Elemento de despesas com dotagdo destinada ao atendimento de pessoal subtendendo. a) Salarios e/ou vencimentos; b) Obrigagdes patronais; c) Outras despesas variaveis; VI — Recursos de acordo com o que estabelece o Art. 100 da Constitui¢do Federal e seus Paragrafos; IX — Destinagio de recursos para atender ao pagamento de divida e seus encargos; X — Recursos objetivando atender despesas com a manutengdo de atividades e servigos de cada unidade orçamentária constante da Estrutura Administrativa Basica do Municipio. XI — Recursos para pagamento de subvengdes e/ou contribuigdes e Instituigdes Privadas que estejam aptas a fazerem jus ao beneficio, e só poderdio ser transferidas mediante convénio, obrigando-se a beneficiaria a prestar contas e obedecer na formalizagdo do instrumento e na liberação de recursos as regras do Art. 116, Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993 e alteragdes posteriores; Art. 3° - São consideradas receitas do Municipio: I — Tributos e taxas de sua competéncia de acordo com as disposigdes constitucionais vigentes; 1l — As atividades econdmicas com fins lucrativos que vier a executar; M - Transferéncias da Unido na forma das Disposigdes Constitucionais e Legais; IV — Transferéncias a conta de convénios; V - Empréstimos contraido; VI - Participagdo assegurada na forma do que determina o Art. 20, Paragrafo 1° da Constituigdo da Reptblica Federativa do Brasil. Art. 4° - É base fundamental para a estimativa da receita: I - Os fatores conjunturais que possam ter influéncia direta na produtividade de cada fonte; I — Trabalho remunerado dentro das normas estimadas para o servigo; 1 — Os fatos geradores que influenciam a arrecadagdo de impostos, taxas e contribuigdo de melhoria; IV — Os métodos estabelecidos na legislagdo que disciplina a tributagdo do Municipio. Art. 5° - É obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal, arrecadar todos os tributos de que trata o Art. 158 e seus incisos da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil. Art. 6°- Através das contas especificas a Lei orcamentaria acoplara os recursos oriundos de qualquer receita conferida pelo Municipio. Art. 7° - As agdes da gestdo do Agente Politico executadas pelo Municipio são estruturadas nos seguimentos administrativos: Do Legislativo: I — Manutengio das atividades do Poder Legislativo; H — Melhoramento da estrutura fisica do Prédio onde funciona a Camara Municipal e aquisição de equipamentos; Da Administracio: I — Desenvolver e oferecer condigdes de eficiente desempenho das Unidades Administrativas, no ambito das atividades de cada uma: I — Melhoria, conservagdo e aciaptação das estruturas fisicas do Prédio onde funciona a Prefeitura; m — Proporcionar meios no que se relaciona com treinamento dos serviços municipais; IV — Oferecer condições de modernização e melhoria no sistema de planejamento, orçamento e fiscalização tributária, como também patrimonial; V — Atualizar e manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município. Da Agricultura: I — Incentivar com ajuda direta aos pequenos agricultores na recuperação da agricultura do Municipio; II — Renovagdo continua de agdes que visem melhorar a quantidade e qualidade de produtos agricolas; m Apoio integral ao pequeno agricultor; IV — Melhoriade mercados e padronização de feiras livres para o atendimento condigno aos usuários do sistema; V — Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes nas áreas utilizadas para esta finalidade; VI - Construção ¢ ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona rural do Município; VII - Visar, na medida do possível, a implantação de programas voltados para açudes e poços artesianos e amazonas. Da Educação Cultura e Desporto I — —Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente; H — Aquisição de equipamentos fundamentais ao ensino no Município; m Promover, reciclagem e treinamento permanente ao corpo docente; IV — Assegurar a merenda escolar para os alunos das Escolas Municipais; V - Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes; VI — Aquisição de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento do ensino; VII - Construgdo de Campos e Estadios de Futebol e dinamizagao do esporte não somente no ambito do Municipio, como através de intercambio com outros Municipios; VIII - Melhoramento de bibliotecas escolares existentes no Municipio; IX - Realizagdes de eventos culturais e execução de campanhas educativas, objetivando melhorar as atividades culturais no Municipio, bem como promoção de festividades e comemoragdes; X - Aquisição de veículos com a finalidade de proporcionar melhores condições de locomoção de alunos; Da Saú: I — Ação direta no tocante a assisténcia médico-hospitalar a pessoas de baixa renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas aos centros mais adiantados nas atividades pertinentes; 1l — Envidar esforços para a assinatura de convênios com a finalidade de melhorar e ampliar o atendimento a pessoas carentes; 1 — Promover ações básicas de saúde; IV- Com Combate à doença infecto-contagiosas, com medidas de controle e proteção à saúde da população residente; V — Campanhas educativas fiscalizando e controlando as condições sanitárias e higiênicas, qualidade de medicamentos e alimentos, bem como a construção de obras de Esgotamento, Fossas e Abastecimento D'água, inclusive o tratamento e transporte da água em carro pipa. Da Promoção e Assistência Social I — Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma complementação alimentar, manutenção de creches ou unidades semelhantes; H — Apoio ao Conselho de defesa dos direitos da crianga e do adolescente; 1M — Programa de apoio a cidadania, identificando-o perante a sociedade, inclusive com campanhas educativas; IV — Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar o bem comum; V — Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos; VI — Propiciar o melhor atendimento possivel aos idosos. Da Urbanização e Obras Pablicas I — Dotar o sistema de limpeza publica a domicilios com meios eficazes, para proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os servigos ou executando administrativamente; - Aquisigdo de equipamentos ¢ melhoria da frota utilizada na limpeza pública e domiciliar; Il — Conservagdo dos prédios publicos do Municipio; IV — Programa de melhoria habitacional da população carente; V — Em comunhdo com a União e o Estado, lutar por um programa autêntico de melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda; VI — Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona urbana do município. VII — Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede do Plano Rodoviário Municipal; VIII — Conservagdo de vias de acesso como também partes fisicas de pragas, ruas, travessas e logradouros públicos no perimetro urbano da cidade. IX — Arborizagdo e manutengdo das plantas da cidade. Art. 8° - Compreende, o orgamento, todas as receitas e despesas, dentro das normas legais do programa de governo. Art. 9° - O orgamento contera dispositivos que facultem ao Poder Executivo, abrir créditos suplementares no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da despesa fixada no orgamento, bem como autorizagio para operagdes de crédito dentro das normas da Legislagio Vigente. Paragrafo Primeiro — Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotagdes vinculadas a despesas de convénios e fundos especiais será utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade ndo serão computados no percentual fixado neste artigo. Art. 10° - O orgamento municipal tem suas diretrizes pactuadas dentro das normas direcionadas pela Unido e o Estado, priorizando as necessidades regionais e locais, na sua execugdo em termos de despesas. Art. 11°- Os investimentos sdo estruturados dentro do conceito da funcional programatica. Art. 12° - Com a finalidade do cumprimento as determinagdes objeto do Art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil e com base na Lei 9.424/96, o orgamento consignaré recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributaria e transferéncias, no ensino municipal. Art. 13° - O orcamento sera desdobrado em orgamento geral, orgamento fiscal, e orgamento de seguridade social. Art. 14° - O Municipio podera contribuir com custeio de despesas de competéncia da Unido e do Estado, desde que, o objeto do Convénio justifique o desembolso; Art. 15° - Fica o Poder Executivo Municipal com o devido direito de efetuar gastos com Promoção e Assisténcia Social; Art. 16° - O orgamento Programado para o exercicio financeiro de 2003, sera remetido a esse Poder Legislativo até 31 de Outubro do ano em curso, para a sua devida apreciagao. Art. 17° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Prefeitura Municipal de .Lajes//RN, em 02 de Dezembro de 2002. — ( ME 7 & /,/'iítúmm?mhzª PREFEITO \