Legislação Municipal
de Lajes-RN

e m F CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. - CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com ) MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada n° 838/2019 Ementa: Cria o “Programa Empresa Amiga da Escola”, no Municipio de Lajes e da outras providéncias. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuicées legais, conferida Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o programa “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA”, no ambito do municipio de Lajes/RN. Art. 2°. O programa “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA” tem por competéncia e finalidade autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doacoes, em obras de reforma nas escolas e nas creches municipais. § 1°. As doacoes podem ser feitas por meio de prestações de servicos ou de entrega de materiais para obra de manutencdo, conservacao, reforma e ampliacao dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar as escolas da rede municipal, como doação de materiais didaticos, tecnologicos, desportivos e cientificos diretamente a instituicio de ensino indicada a empresa pelo programa. § 2°. A empresa podera escolher, a seu critério, a instituição de ensino que recebera a prestacao de servico ou doação. Art. 3°. As empresas serdo cadastradas no programa de que trata esta Lei, para efeito de atendimento as demandas, das doações ou reforma das instituicoes de ensino em razao da necessidade e da urgéncia. Art. 4º A empresa doadora podera colocar placa com exploracao de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediacoes dela, demonstrando que ¢ "AMIGA DA ESCOLA" na realizacdo da obra de reforma ou da doação de materiais. Paragrafo Unico: Compete à Secretaria Municipal de Educação padronizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitacées no tamanho e na quantidade de propagandas permitidas a empresa doadora. Art. 5° Fica a Secretaria Municipal de Educacao responsavel por criar um Comité formado pela SEMEC, Sindicatos, Conselho Tutelar e Entidades Estudantis, cuja atribuicdo sera listar a cada ano as escolas e suas necessidades, bem como seus respectivos bairros. Paragrafo Unico: As empresas poderao doar diretamente ao gestor escolar, cabendo este informar a SEMEC acerca da doação recebida. Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao revogada as disposi¢oes em contrario. Lajes/RN, 24 de Setembro de 2019. Francisco Ivo Damasceno de Lima o uerino da Costa 1º Secretário / 7 2º Secretário 7% DIARIO OF DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO RIQ 2019 Ano 2019 | No 072 Rio Grande do Norte, 26 de Setembro de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJES LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 838/2019 Ementa: Gra o “Programa Empresa Amiga da Escola”, no Município de Lajes e dá outras providéncias. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas alribuições legeis, conferida Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promuiga 3 seguinte Lei Art. 1º. Fica criado o programa “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA, no âmbito do município de Lajes/RN. Art. 2º O programa “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA” tem por competéncia e finelidade autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma nas escolas e nas creches municipais. $ 1º. As doações podem ser feitas por meio de prestações de Servigos ou de entrega de materiais para obra de manutenção, conservação. reforma e ampliação dos prédios escolares ol de oulras ações que visem benefíciar as escolas da rede municpal como úoação de materiais didáticos, tecnológicos, desportivos é Gientíficos diretamente a instiluição de ensino indicada a empresa pelo programa. $ 2º A empresa poderá escolher, a seu critério, a insttuição de Bnsinc que recebará a prestação de serviço ou doação. AN 3º. As empresas serão cadastradas no programa de que rata este Lei, para efeito de atendimento às demandas, das doações ou relorma das instituições de ensino em razão da nacessidade e da urgência. At 4° A empresa dosdora poderá colocsr placa com exploracao de publicidade, dentro da insituição de ensino & Imedações dela, demonstando que é AMIGA DA ESCÓLA' na realizagdo da obra de reforma ou da doação de materiais. Paragrafo Único: Compete à Secretaria Municipal de Educação. padranizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no tamanho e na quantidade de propagandas permitidas & empresa doadora. An. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por criar um Comité formado pela SEMEC, Sindicatos, Conseiho Tutelar e Entidades Estudantis, cuja atribuição serd listar a cada ano as escolas e suas necessidades, bem como Seus respectivos bairos. Paragrafo Único: As empresas poderão doar diretamente gestor escolar. cabendo este informar à SEMEC acerca da loação recebrd: A 55 Esta Ll entrará em vigor na data de sua publicação fevogada as disposições em contrário. Lajes/RN, 24 de Setembro da 2019. MESA DIRETORA Joanildo Fix Barbosa da Cruz Suely Soares Presidente Vice-Presidente Francisco tvo Damascena de Lima Manoel Querino da Costa 1° Secretário 2° Secretário licado por: Publl JAIRA KALINA ALVES DA CUNHA Código Identificador: 4FF25F34 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CAMARAS MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 26 e Setembro de 2019. Edição 0727. A verificação de autenticidade da maténa pode ser feita informando o código identificador no site htto.Avww fecamm com bridiariomurnicipal