Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17 — Fone (084) 532-2052 Prefeituradelajes.rn@ig.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2003. Dispde sobre a regulamentação do disposto no $ 3° do Artigo nº 100 da Constitui¢io Federal, definindo obrigacdes de pequeno valor. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, fago saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°- As demandas judiciais com sentenga transitada em julgado, cujos valores de execução ndo forem superiores a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos Reais), por autor, poderdo ser quitados no prazo de até sessenta dias após a intimação do transito em julgado da decisdo, sem necessidade da expedigdo de precatorio. $ 1° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de modo que o pagamento se faga, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatorio. $ 2° - É vedada a expedigdo de precatorio complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput $ 3° - Se o valor da execugdo ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-a sempre por meio de precatorio. $ 4° - É facultada a parte exegiiente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatorio, na forma ali prevista. $ 5° - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renincia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. $ 6° - O pagamento sem precatorio, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo Art. 2°- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipdl de/Lajes , em 26 de Novembro de 2003