Em CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januário Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camarade!lajes(Qhotmail.com MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada nº 840/2019 Ementa: Ementa: Dispõe sobre a Politica de Apoio ao Fortalecimento da Produção Agroecológica no Município de Lajes/RN A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Politica Municipal de Apoio ao Fortalecimento da Produção Agroecológica no Municipio de Lajes/RN. Parágrafo Único - Entende-se por produção agroecológica, os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 22 - A Política Municipal de Apoio ao Fortalecimento da Produção Agroecologica, devera ser coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e visa: I - Ampliar a oferta e a produgdo de alimentos saudaveis: II - A preservacdo e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformando, em que se insere o sistema produtivo; 1l - A conversio das condições fisica, quimicas e biologicas do solo, da agua e do ar; IV - Promover a integra¢do entre agricultor e consumidor final de produtos — agroecológicos, com incentivo a regionalizacdo da comercializacdo e da producdo: V - Melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da pratica de uma agricultura ecologicamente sustentavel: VI - Garantir a participação dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestdo da politica de produgdo agroecologica: VII - Apoiar pesquisa participativa, valorizando as experiéncias locais, o saber dos agricultores familiares e de suas entidades representativas e de apoio: VIII - Assegurar a formagdo, a capacitacio e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecologicos: IX - Dar condições de comercializacdo dos produtos agroecologicos in natura ou agro industrializados nos centros de comercializacdo e abastecimento de produtos agricolas do Estado, feiras agroecologicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercializacao municipais e/ou regionais: X - Apoiar na proteção dos recursos hidricos no nivel da competéncia municipal: XI - Garantir assisténcia técnica e extensdo rural publica e gratuita ao cultivo vegetal, a criagdo animal e as tecnologias adequadas a producao, industrializa¢do e comercializacdo agroecologica: XII - Criar bancos de sementes e mudas $ 1° - A lei orcamentaria anual e o plano plurianual dispordo sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo. Art. 32 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em dialogo com Organizacoes governamentais não Governamentais e entidades representativas dos pequenos agricultores, sistematizario, pesquisario e desenvolverio projetos e pesquisa para: I - Produzir tecnologia agroecologica voltada à agricultura familiar: 1l - Elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecologicos: III - Estimular a formacido e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV - Adaptar tecnologia agroecologica as condições e experiéncias locais; V - Criar equipamentos e maquinarios adaptados as condicdes produtivas: e VI - Formar e capacitar os agricultores familiares com fins de industrializar e comercializar os produtos agroecologicos; Art. 49 - A Prefeitura Municipal de Lajes, através de suas secretarias realizagdo parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organiza¢des nao governamentais e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas as propriedades rurais que desenvolvam atividades voltadas para a agricultura familiar: Art. 59 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da coordenadoria de Desenvolvimento Rural realizara caso necessario convénios com as entidades representativa dos agricultores e organizacbes governamentais e ndo governamentais (ONG'S), para implementacdo desta politica no municipio. Art. 6º - O acesso aos beneficios desta Lei sera garantido ao agricultor familiar que: I - Tenha a propriedade rural, ou desenvolva processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversio para o sistema agroecologico ou ja esteja convertida; [ Possua fonte de renda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) proveniente do meio rural: III - Possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Município de Lajes; IV - Não contratar mão de obra sazonal na unidade produtiva que exceda ao somatório de sua mão de obra familiar; V - Não deter, a qualquer titulo, área de terra superior a 02 (dois) módulos fiscais, qualificados na legislação em vigor: VI - Residir na propriedade ou aglomerados urbanos próximos a sua propriedade. Art. 7º - Os agricultores familiares, assentados das áreas de reforma agrária e outros agricultores enquadrados nesta Lei, serão atendidos atraves dessa Politica Municipal de Apoio ao Fortalecimento da Produção Agroecologica. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orcamento Anual do Municipio, créditos adicionais necessarios para atender as despesas decorrentes desta lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentar4 este Lei em 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrario. Lajes-RN, 23 de Outubro de 2019. Mesa Diretora ~“Jeanildo Felix Barbosa da Cruz \/ Presidente / o — N rancisco Ivo Damasceno de Lima hoe 1° Secretario 2º Secretario Ano 2019 | No 0746 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJES LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 8402018 Ementa Fortalecimento Laes/RN Dispõe sobre a Política de Apoio ao Produção Agroecológica no Muricípio de AMESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atibuições legais, conferida Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga à seguinte Lei Art 1% - Fica instituída a Política Municinal de Apoio ao Fonalecimento da Produção Agroecológica no Município de Parágrato Unico — Entende-se por produção agroecológica, os produtos onginarios de propredades e processos rurais que bservem as orentações da Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999 do Mnistério da Agricultura e do Abastecimento. At 2º - A Política Municipal de Apoio ao Fortalecimento da Producdo Agroecológica, devera ser coordenada pela Secretana Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. através da “ordenadonia de Desenvolvimento Rural e viea 1= Ampliar a oferta e & produção de almentos saudáveis, dade dos 1 - A preservag liação da biodiver ecossistemas, natural e transformando, em que. Sistema produtivo, N= À conversão das condições lisica, químicas e biclógicas do Solo, da água e do ar. 1V — Promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecologicos, com Incentivo a regionalização da comercialização e da procugac V — Melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prálica de uma agricultura ecologicamente Sustentável VI — Garant s participação dos agricuftores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gastão da política de produção agroecológica. Vil = Apoiar pesquisa participativa, valorizando as experiências locãis, o saber dos agricultores famílares e de suas entidades reprosantativas & de apoio. Vil - Assegurar s formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos da agncullores agroecológicos. 1X = Dar condições de comercialização dos produtos age icos in natura ou agr triakizados nos centros do Cômercialização e anestecimento de pródutos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, morcados institucionais @ outras formas diretas de comercialização municipeis e/ou regionais, X — Apoiar na proteção dos recursos hidricos no nivel da ~mpeténcia municipal — Garantr assistência técnica e exiensao rural publica & gratuita ao cultivo vegetal, & criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industriakzacdo & comercialização agroecciog ca Xil — Criar bancos do sementes e mudas $ 1° - A tel orçamentária anval e o plano plurianual disporão Sebre o recursos previstos no inciso VI daste art go. At 3º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em dálogo com Organizações governamentais não Governamenta's e envdades representativas dos pequenos pesquisarão e desenvolverão agriculiores, sistematizar projetos e pesquisa para: | = Produzir tecnologia agroecológica voltada & agricultura taminar I — Elaborar es agroecológicos tégias de c ercialização dos produtos Il - Estimular a formação e consclidaçõo de grupos de agricullores agroecológicos, WV — Adaptar te: experiéncias locais. logia agroecológica às condições e V — Criar equipamentos e maqui produtivas, e s adaptados & condições Vi — Formar e capacitar os agricultorss familiares com fins de industralizar e comercial zar os produtos agroecológicos; Art. 4º - À Prefeitura Municipal da Lajes. através da suas secretarias realização parcenas com ontidades representatvas dos agncultores, Organizações não governamentais o universidades, a lim de desenvolver pesquisas voltadas às. propriedades rurais que desenvolvam ativúdades voltadas para n agrcultura famíliar, An. 5º - A Secretaria Municipal de Agnculura e Meio Ambiente, através da coordenadoria de Desenvolvimento Rural realizará cas0 necessário convênios com as entidades representativa dos agricultores e organizaçõas governamentais e não goveramentais (ONG'S), para mplementação desta política no muncípio. Art_ 6º - O acesso aos bonefícios desta Lei será garantido an aqricunor famiílar que: — Tenha a propriedade rual, ou desenvolva pracesso praculivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológico ou já esteja convertida. 11 — Possua fonte do renda de, no minimo, 40% (quarenta por canto) proveniente do meio rurat 1l — Possuir ou ser arrendatário, masiro e parceiro de terra no Município de Lajes, IV — Não contratar mão de cbra sazonal na QU exceda ac somatório de sua mão de obra fanilar te procut — Não deter, a qualquer titulo, área de terra superior a 02 (deis) módulos fiscais, qualiicados na legislação em vigo Vi — Residir na propriedade ou aglomerados urbanos préximos à sua propriedade. An 72 - O aoricutores famileres, assentados das dreas de reforma agrária e outros agricilores enquadrados nes Serão atendidos através dessa Política Municipal de Al Fortalecimento da Produção Agroecológica. 8º - Fica o Poder Executivo sutorizado a abrir, a qualquer tempo. no Orçamento Anual do Município, créditos adicionais necessários para atender a8 despesas decomentes desta lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentard este Lei em 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. Art, 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Tevogando-se as disposições em contrdro, Lajes-RN, 23 de Outubro de 2019 Mesa Dirsora doanildo Felix Barbosa da Cruz Suely Soares Presidente Vice-Pres.dente Francisco vo Damasceno de Lima Manoel Querino da Costa 1º Secretário 2º Sacretário ado por Public: JAIRA KALINA ALVES DA CUNHA Codigo Identificador: 41765088 NMatéria publicada no DIARIO OFICIAL DAS CAMARAS MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 24 de Outubro de 2019. Edição 0746. AA verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: ittp:Nvwa tecamm .com bridiariomunicipal