RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17 — Fone (084) 532-2052 e-mail: prefeituradelajes.rn@jig.com.br LEI Nº 397/2003 Institui os Conselhos Escolares, suas competéncias, composi¢des e d4 outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES - RN, no uso de suas atribuicdes legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam instituidos, em carater permanente, os Conselhos Escolares, órgão consultivo, deliberativo e normativo da Rede Municipal de Educação com jurisdição no Municipio de Lajes. Art. 2° - Os Conselhos Escolares são 6rgdos democraticos e coletivos das escolas da Rede Pública Municipal. Art. 3° - O Conselho Escolar terá natureza: I— Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o ambito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação de organizagdo e relacionamento com a comunidade; 11— Consultiva, quando da aprovagdo dos planos e programas de trabalho da escola; IIT — Normativa, quando normatiza questdes referentes ao funcionamento da escola; 1V - Fiscalizadora, quanto à execução e avaliação dos planos de trabalhos e quanto à utilização dos recursos. Art. 4° - O Conselho Escolar será composto por: 1 — Diretor; 11 — Equipes pedagégica e administrativa; 111 - Professores; 1V - Alunos; V- Pais de alunos ou seus representantes legais. Art. 5° - Os segmentos compordo o Conselho Escolar por meio de eleições realizadas em foruns democraticos, de seus pares, previamente convocados para este fim. $ 1° - Cabe ao diretor da unidade escolar, a convocação dos referidos foruns democraticos para escolha dos representantes de cada segmento; $ 2° - Somente poderdo votar e ser votados alunos a partir de 12 anos. Art. 6° - Caso o Conselho Escolar ndo convoque os foruns democraticos, na forma do $ 1° do Art. 5°, cabera à Secretaria Municipal de Educação tal convocação. Art. 7° - Não ocorrendo as hipdteses previstas nos artigos 5° e 6° acima mencionados, cabera ao Conselho Municipal de Educação a convocagdo das elei¢des para a composição dos Conselhos Escolares. Art. 8° - Os Conselheiros eleitos terdo o mandato de 02 (dois) anos. Art. 9° - Somente poderdo ser Membros do Conselho os trabalhadores em Educagdo lotados nas respectivas unidades escolares. Art. 10° - Somente alunos matriculados nas respectivas unidades escolares poderdo ser Membros do Conselho Municipal de Educação. : Art. 11º - Os mandatos serão cassados em caso de: 1- Transferência; II - Remoção; 1N — Renúncia; IV — Condenação em Inquérito administrativo. Parágrafo Único — O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo. Art. 12º - É vedado aos Conselheiros escolares o recebimento de Jjetons, remuneração ou gratificagdo de qualquer natureza pelo exercicio do mandato. Art. 13° - São atribuigdes do Conselho Escolar: I— Estabelecer normas para a estruturagdo e funcionamento do Conselho; 11 — Assessorar a direção da escola nas questdes administrativas, pedagogicas e financeiras; TII- Elaborar, acompanhar e avaliar o Projeto Politico Pedagogico da unidade escolar; IV- Criar programas especiais com o objetivo de integrar escola, familia e comunidade; V- Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar; VI — Apreciar: a) Relatérios semestrais dos setores: administrativos, pedagégicos e financeiros; b) Projetos que provocam alteragdes na área da unidade escolar; c) Propostas de ação oriunda dos setores e ou segmentos escolares; VII — Deliberar sobre: a) Regimento Interno do Conselho; b) Programas especiais; <) Prioridade para gestdo financeira; d) Aprovação ou rejeição de relatérios dos setores: administrativo, pedagégico e financeiro; VIII — Convocar assembléias gerais dos segmentos da unidade escolar; IX — Criar canais de participação dos diversos setores organizados da comunidade. Art. 14° - Serão eleitos dentre os Membros do Conselho Escolar o seu Presidente, Vice- presidente e Secrelarios, Art. 15° - O Conselho Escolar reunir-se-4, ordinariamente, a cada més, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessério; Art. 16° - O Conselho Escolar reger-se-a pelo disposto na Lei Municipal de Educação e no seu Regimento Interno. DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS. Art. 17° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educagdo, a convocagdo da primeira eleição para compor os Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 18° - A representagdo dos segmentos no Conselho Escolar, a composição minima para a instalagdo do Conselho, bem como o peso do voto de cada segmento, serdo definidas por cada unidade de ensino. Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes< RN, em-26 de Novembro de 2003. -Sec. Ml. de Adm' istração -