e 4 &m ¢Prefeituracclajes — comereco mm Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 527/2011. Disciplina as Nomeações para Cargos em Comissão no Âmbito dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES. Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica vedada a nomeagiio para Cargos em Comissdo no ambito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do municipio de Lajes/RN, de pessoas que estão inscridas nas seguintes hipóteses: H Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em de 0 transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferido por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) b) 2) h) i) D Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público: Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; Contra o meio ambiente e a saúde pública; Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores: De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos: De redução à condição analoga a de escravo: Contra a vida e a dignidade sexual: Praticados por organizagdo criminosa, quadrilha ou bando. Os que forem declarados indignos do oficialato. ou com ele incompativeis, pelo prazo de 8 (oito) anos: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 &m gPrefeituraccLajes — comencornemo Compromisso, Trabalho e Cidadania IV. Os detentores de Cargos na Administração Pública Direta. Indireta ou Funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou público, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufragio. por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) ano: VI. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em Julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII. — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ética profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário: VIII. — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; IX. Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de Processo Administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo Único — a vedação prevista no inciso 11 do artigo I não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2° - Todos os atos efetuados em desobediéncia as vedagdes previstas nesta Lei serdo considerados nulos a partir da publicagdo desta Lei. Art. 3º - Caberd ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalizagio de seus atos em obediéncia a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informagdes e documentos que entender necessarios para o cumprimento das exigéncias legais. Art. 4° - O nomeado ou designado. obrigatoriamente antes da posse. tera ciéncia das restrigdes e declarara por escrito não se encontrar inserido nas vedagdes do art. 1°. Art. 5° - O Prefeito Municipal e o Presidente da Camara de Vereadores de Lajes/RN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverao a exoneragdo dos atuais ocupantes de cargos provimento em comissão, nas situagdes prevista no art. 1°. Parigrafo único — Os atos de exoneragdo produzirdo efeitos a contar de suas respectivas publicagdes. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wPrefeituradeLaies S Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 6° - As dentncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenara as providencias cabiveis na espécie. Art. 7º - Esta Lei entrará vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de Abril de 2011. V7777 7 N A 7 Luiz/Benes Veocádio de Araújo = - == 5 e Clom - Secretirio Mumclpmdmi istragio - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367