Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Fitho, nº 17~ Fone (084) 532-2052 Lei Complementar nº 375/2002 Regula o Art. 153 da Lei Orgânica do Municipio, instituindo e disciplinando a concessão de pensdes especiais e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito no Município de Lajes/RN, a Pensão Especial Vitalícia, que será outorgada ao cidadão ou sua família, que tenha desempenhado relevante papel na vida social e política deste Município, e que não tenha como prover dignamente o seu sustento. Art. 2º - A Pensão instituída por esta Lei, tem natureza vitalicia, extinguindo-se com a morte ou renuncia do beneficiário, não se transferindo aos dependentes os direitos advindos desta. Parágrafo Unico — Em caso de renuncia ao benefício, a sua restauração dependerá de aprovação de novo-projeto de Lei concessivo deste beneficio. Art. 3º - Para a concessão da Pensão Especial Vitalícia, o Executivo enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei concessivo do beneficio, devendo em sua exposigio de motivos, justificar o preenchimento dos atributos satisfatorio a concesséo pelo beneficiario. Art. 4° - Do Projeto de Lei, devera constar o valor do beneficio, não podendo este ser superior a 50% (cingilenta por cento) dos subsidios do Vereador, nem inferior a 01 (um) salário minimo. Paragrafo Primeiro — Na hipotese do beneficidrio ser um Ex-Prefeito, o valor da Pensão podera ser de até 50% (cinquenta por cento) dos subsidios do Prefeito. Paragrafo Segundo — Uma vez concedida a Penséio Vitalicia, o seu valor será reajustado nos mesmos percentuais que forem reajustados os subsidios do Vereador e/ou Prefeito. Art. 5° - Os recursos necessarios a satisfagio do custeio do beneficio instituido pela presente Lei Complementar, correrão por conta do Orgamento Geral do Municipio, no elemento despesa de pessoal. Art. 6° - Esta Lei Complementar entrard em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Prefeitura Municipal Jajes/RN, 25 de abril de 2002. P s 13 e Uiz, atifo /PR_EFEITO MUNICIPAL