T CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES *[‘ CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. - CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com GABINETE DO PRESIDENTE LEI N° 620/2014 EMENTA: “DISPOE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETACAO DE PORTE ARBOREO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os municipes a vegetacdo de porte arboreo existente ou que venha a existir no territério do Municipio, tanto de dominio público como privado. Paragrafo único: Considera-se vegetacao de porte arbéreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diametro do Caule a Altura do Peito - DAP, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centimetros) do solo. Art. 2° - Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os municipes, as mudas de arvores plantadas em logradouros publicos. Paragrafo Unico - Os canteiros existentes nos logradouros publicos do Municipio deverao ser prioritariamente aproveitados para plantio de vegetagao de porte arboreo frutiferas. Art. 3° - O praticante, considerado o seu autor material, mandante ou quem, de qualquer modo concorra para a pratica de ato que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentagdo de logradouros publicos ou em propriedade privada/alheia, é responsavel pela sua restituigdo em um prazo maximo de trinta dias. s Que a Lei Nº £/ 1/ Fol publicada no Ll do Mês (7 = 40449 “e. Mun. Chefe de Gabinete Art. 4° - Fica determinada a realizacao de projeto de arborizacao quando da implantação de conjuntos habitacionais no ambito do Municipio de Lajes/RN. §1° - O Projeto de arborizacao deve prevé o plantio de no minimo uma arvore por casa. §2° - Os beneficiarios com programas habitacionais deverão assinar termo de compromisso quanto aos cuidados necessarios para o desenvolvimento da arvore no ato do recebimento da unidade habitacional. Art. 5° - Os projetos de redes de distribuicdo de energia elétrica, iluminacao publica, abastecimento de agua, telefonia, TV a cabo, e outros servicos publicos, executados em areas de dominio publico deverdo ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões. Art. 6° - A poda deve ser moderada com efeito de colaborar com a saúde da arvore, sendo vedada a poda total, exceto nos termos previstos desta Lei. Art. 7° - A realizacao de corte ou poda de arvores, em logradouros publicos, só sera permitida a: I - Funcionarios da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do 6rgao municipal competente. Il - Funcionarios de empresas concessionarias de servicos publicos. III - Componentes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergéncias, em que haja risco iminente para a populacdo ou o patriménio, tanto publico como privado. Art. 8° - A supressao de arvores só podera ser autorizada nas seguintes circunstancias: I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensavel a realizacdo da obra; 1 - Quando o estado fitossanitario da arvore a justificar; III - Quando a arvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda; 1V - Nos casos em que a arvore esteja causando comprovaveis danos ao patriménio publico ou privado; V - Nos casos em que a arvore constitua obstaculo fisicamente incontornavel ao acesso de veiculos; VI - Quando o plantio irregular ou a propagacdo espontaneca de espécimes arboreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de arvores vizinhas; VII - Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada. Art. 9° - Em caso de necessidade, o municipe interessado na a realização de podas em logradouros publicos devera solicitar a poda ao orgao competente através de solicitacao escrita elaborada pelo referido orgao disponibilizada aos municipes. Art. 10° - As arvores de logradouros publicos, quando suprimidas, deverdao ser substituidas pelo órgão competente da Prefeitura, num prazo de até 30 (trinta) dias apos o corte. § 1° - Nao havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio sera feito em area a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbérea das adjacéncias. § 2° - Nos casos em que a supressdo ou a retirada de arvores decorrer de obras justificaveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mao-de-obra, deverao ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 11° - A Secretaria Municipal de Obras e Servicos Urbanos é responsavel pela aplicabilidade desta Lei, tendo como corresponsavel a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 12° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao revogada as disposi¢oes em contrario. Lajes-RN, 08 de Julho de 2014 el sum LAt Clovis Secundo Vale. Presidente A A ihmy, Cl%f)n'f filo da Silva ige-Pfesidente Francis ilmar Gomes Felipe Fe nezes Araujo 1° Secret@7 2° - Secretario