Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Filho, n° 17 - Fone (084) 532-2052 Lei nº 367/2001 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel — CMDRS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Carta Federal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal Rural Sustentavel — CMDRS, de carater consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - 3o CMDRS compete: I- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Orgdos e entidades publicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Municipio; II- Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel — CMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execugdo; III - Exercer vigilancia sobre as execuções das ações previstas no CMDRS; IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos 6rgdos e entidades publicas e privadas que atuam no Municipio agdes que contribuam para o aumento da produgdo agropecuária e para a geragao de emprego e renda no meio rural; V- Sugerir politicas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a producdo, a preservacdo do meio ambiente, ao fomento agropecudrio e a organizagdo dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Municipio; VI - Assegurar a participacdo efetiva dos segmentos promotores e beneficidrios das atividades agropecuarias desenvolvidas no Municipio; VII - Promover articulagbes e compatibilizagdes entre as politicas municipais e as politicas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentavel; VIII - Acompanhar e avaliar a execugdo do CMDRS; IX- Analisar e aprovar cartas consulta, beneficiarios e areas a serem financiadas pelo Banco da Terra; X- Analisar e dar parecer sobre propostas e proponentes de financiamento de crédito rural do grupo B do PRONAF (Micro-crédito). Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Municipio de LAJES/RN Art. 4° - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercicio será sem ônus para os cofres publicos, sendo considerado servico relevante prestado do Municipio; Art. 5º - Integram o CMDRS: Representante da Prefeitura Municipal Representante da Camara Municipal Representante do Sindicato Rural de Lajes Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajes Representante da Igreja Catdlica Representante da Igreja Evangélica Representante da EMATER Representante da APAMI Representante do Projeto Alvorada A H H H d H e d d Parágrafo Único os Membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 70 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8° - Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo ficando revogadas disposicdes em contrario. JUSTIFICATIVA A economia do Municipio tem uma forte dependéncia do setor agricola. A indlstria e comércio dependem direta e indiretamente do desempenho da agropecudria. Nossa populacdo rural representa 16 %da populagdo total do Municipio e depende, atualmente, de fortes estimulos para permanecer no campo, de modo assegurar a producao agropecuária e éxodo conter rural. Para tanto é fundamental a implantagdo de um processo de desenvolvimento integrado do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo Municipio, e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel — CMDRS. Tal medida encontra fundamento no Art. 204 da Lei Organica do Municipal, nos Art. 23 e 27 da Constituicdo Federal, Art. 64 da Constituigdo Estadual. Aprovando esta Lei, o Legislativo Municipal estara resgatando mais um compromisso de ]ustlça e democracia para a nossa sociedade. Gabinete do Prefei novembro de 2001. Prefeito . i \ nicipal de Lajes/RN, em 27 de