e B FÃ com a Cidadanta CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sibva, 17 — Centro — 59.535-000 TELEFONE: (84) 3532-2627/3532-2197 E-mail e/ delajes. m@ig.com GABINETE DO PREFEITO Lei nº 475/2009 AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentissimo Senhor LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através de seu Poder Executivo, por forga do Projeto de Lei nº 006/2009, de 10 de Margo de 2009, autorizada a doar, a titulo gratuito, do bem publico imével especificado no paragrafo unico deste artigo, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único — O bem publico imóvel de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes caracteristicas e confrontagdes: Um terreno situado na rua Tabelido José Procopio de Moura, s/n, com benfeitorias, medindo 20m (vinte metros) de frente, por 22m (vinte e dois metros) de fundos, limitando-se ao norte com o senhor Geraldo Mata de Lima, a0 sul e ao leste com o espolio de Marcelo Montoril e ao oeste com a via publica, conforme registro no 1° Cartério Judiciario de Registro de Imoveis da Comarca de Lajes/RN, lavrada no livro n° 54, fls. 78/80 de 11 de Novembro de 1982. Art. 2° - O donatario utilizara o imével identificado no Paragrafo único do Art. 1°, para a criagdo e instalagdo do Batalhdo da Policia Militar (destacamento policial do Municipio de Lajes/RN). Art. 3° - Na Escritura Pública de Doação, devera constar expressamenrte que se o imével objeto da presente doagdo vier a ser alienado, tera o Municipio de Lajes/RN preferéncia na aquisição, devendo ser notificado pelo donatario, para que possa exercer seu direito preferencial. Art. 4° - Na mesma Escritura Pública de Doagdo, devera constar ainda que a falta de observancia do disposto no Art. 3° desta Lei, tornara nula a alienação e, por consequéncia, a doação, revertendo o imével ao Patrimdnio Piblico Municipal, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial. Parágrafo único - Na ocorréncia do disposto no caput deste artigo, o imével e todas as suas benfeitorias retomardo ao Patrimonio Piblico Municipal, sem que haja obrigagdo de reparagdo, reposigdo ou indenização, a qualquer titulo. Art. 5° - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Publica de Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissdo de Bens Imoveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartorio de Registro de Iméveis desta Comarca, correrdo por conta do outorgado donatario. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Marco de 2009. 4 B / LÍlA M/ lãi% da Costa - Sec. Mul. de Administração - ”