Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 956, DE 30 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores investidos em cargo de provimento efetivo, em comissão, e vereadores que esteja exercendo o mandato parlamentar na Câmara Municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.”   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º. - Esta Lei institui o auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores investidos em cargo de provimento efetivo e em comissão, e vereadores que estejam exercendo o mandato parlamentar na Câmara Municipal de Lajes/RN. Parágrafo Único - O auxílio de assistência à saúde destina-se a subsidiar, parcial ou integralmente, as despesas com saúde, atendidas as exigências desta Lei e em resolução regulamentar editada pela Mesa Diretora. Art. 2°. - O valor máximo do auxílio de assistência à saúde será fixado por ato privativo do Poder Legislativo nos termos do art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lajes/RN. §1º - O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Lajes/RN e vereadores de lajes/RN, não estando condicionado à reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem à indicadores econômicos. §2º - O recebimento do auxílio de assistência à saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos. §3° - O valor referente ao ressarcimento do custeio com auxílio de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum. Art.3°. - O auxílio de assistência à saúde será custeado com recursos advindos das dotações orçamentárias consignadas à Câmara de Vereadores de Lajes no Orçamento Geral vigente deste Município, suplementadas se necessário. Art. 4º. - O auxílio de assistência à saúde não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos. Art. 5º. - O auxílio de assistência à saúde não será concedido ao beneficiário nas seguintes situações I - Para os servidores efetivos e em comissão: a) se o beneficiário receber auxílio semelhante com outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos; b) se estiver em fruição de: 1. licença para tratar de interesses particulares; 2. licença para concorrer à mandato eletivo; 3. licença para prestar serviço militar; 4. licença para o desempenho de mandato classista; 5. afastamento para o exercício de mandato eletivo; 6. afastamento para estudo, estágio ou treinamento, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias; c) que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício; d) que tenha entrado em exercício em outro cargo acumulável; e) por estar cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade integrante da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere, excetuada a hipótese em que a disposição ou cessão for com ônus para o Poder Legislativo ou que o cessionário venha a ressarcir o valor pago a título de auxílio de assistência à saúde; f) que estiver impedido por força de disposição legal, de decisão judicial ou tenha sido suspenso por decisão administrativa em processo disciplinar; II – Para o Vereador: a) que investido no cargo previstos no art. 46 da L.O.M., não optou pelo subsídio do mandato; b) licenciado pela Câmara Municipal, para tratar, de interesse particular. Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de junho de 2023.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal  Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:09AA01B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2023. Edição 3065a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/