Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 642/2014. Autoriza a Concessão de Uso de Bem Piblico e dá outras providéncias. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgénica do Municipio e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel publico faticamente desafetado. de propriedade do Municipio, localizado na Rua Ver. Juvenal Laureano. 00121 — Antonio de Melo. Lajes/RN, área urbana do Municipio de Lajes/RN. Paragrafo Unico - As descrigdes do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imével - Cadastro Multifinalitério - Certiddo de Caracteristicas nº 105/2014. que ¢ parte integrante da presente Lei. Art. 2° - A concessdo de que trata o artigo 1° tem por finalidade estrita proporcionar a concessdo do imóvel à iniciativa privada com a finalidade de gerar empregos e renda para a população do Municipio, uma vez que o bem se encontra inutilizado, sendo. portanto. uma forma de torna-lo produtivo e rentével para a municipalidade. Art. 3° - A transferéncia do uso do bem publico descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionaria, denominado de contrato de concessdo de uso de bem imovel o qual deverd ser precedido de licitagdo. conforme versa o artigo 2° da Lei 8.666/93. Art. 4° - Fica vedada a cessão, venda. empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienagdo do bem objeto da concessdo de uso. salvo quando houver prévia e expressa autorizagdo do Poder Concedente. Art. 5° - O concessionario responderd pelos encargos civis, administrativos e tributdrios que incidam sobre o bem objeto da concessio a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessdo. Art. 6° - Na ocorréncia de desvio da finalidade de que trata o artigo 2° desta Lei. ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessdo. retornando o bem à posse do Municipio, com suas acessdes e benfeitoriais. sem enscjar o pagamento de qualquer indenização ao concessionario. Art. 7° - Esta Lei entra em/Lgcr na dma de sua publicação, revogando-se as dlprilCOL? em Lonudrlo Gabinete do Prefeito Muniu | de Lajes/RN em 10 de Novembro de 2014. E /{ L (" = Luiz Bénes Leocadlo defi%\{a > = ?iêblºbluª a - Prefeith — ol pu £ á do Mês — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN/SON M www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br CPF: 261.B86/404-4: Sac. Mun. Chefe de Gabine TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Lol No4L/ LY