A &Prefeituradelajes cusmereoormeraro Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 719/2016. Dispoe sobre a Politica Municipal de Saneamento Bisico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Basico e o Fundo Municipal de Saneamento Bisico e dá outras Providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. no uso de suas atribui¢des que lhe sdo conferidas pela Lei Organica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Municipio. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO Seção I — Das Disposi¢des Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui a Politica Municipal Saneamento Basico de Lajes, que tem por objetivo. respeitadas as competéncias da Unido ¢ do Estado, melhorar a sanidade publica, contribuir para o desenvolvimento sustentdvel e estabelecer diretrizes ao poder publico e a coletividade para o planejamento e execução das agdes. obras e servigos de saneamento, a fim de promover a defesa. a proteção e recuperagdo da salubridade ambiental. Dispde também sobre os principios da Politica Municipal de Saneamento Bisico. objetivos e instrumentos. bem como sobre suas diretrizes especificas relativas ao gerenciamento de residuos solidos, as responsabilidades dos geradores e do poder publico e aos instrumentos econdmicos aplicaveis. Paragrafo Primeiro - Estdo sujeitas a observancia desta Lei as pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, responsaveis, direta ou indiretamente. pelos setores ¢ agdes em saneamento basico. Também estdo sujeitos a observancia desta Lei as pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, responsaveis. direta ou indiretamente. pela geragdo de residuos solidos e as que desenvolvam agdes relacionadas a gestdo integrada ou ao gerenciamento de residuos solidos. Paragrafo Segundo - Aplicam-se aos Residuos Solidos, além do disposte nesta Lei. nas Leis nos 11.445, de 05 de janeiro de 2007: 9.974. de 6 de junho de 2000: e 9.966. de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria (SNVS). do Sistema Unificado de Atengdo a Sanidade Agropecuaria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia. Normalizagdo e Qualidade Industrial (Sinmetro). Art. 2° - A gestão dos recursos hidricos não integra os servigos publicos de saneamento basico. Paragrafo Unico — A utilização de recursos hidricos na prestagio de servigos publicos de saneamento basico, inclusive para disposi¢do ou diluição de esgotos e outros residuos liquidos. ¢ sujeita a outorga de direito de uso. nos termos da Lei N° 9.433_ de 8 de janeiro de 1997. da Lei Estadual Nº 9.748. de 30 de novembro de 1994, e suas normas regulamentadoras. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª Pr feltu radeLa' s GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 3° - Compete a0 Municipio, com auxilio do Conselho MUnlCIpd' de Saneamento Básico, executar a Política Municipal de Saneamento Básico, organizar e prestar diretamente, indiretamente ou por meio de regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de interesse social. Parágrafo Único — Ainda que executados por prestadores independentes, os serviços públicos de saneamento deverão se relacionar de forma integrada e seguir as diretrizes desta Política, bem como o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executado por meio de soluções individuais. Seção IT — Das Definições Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 1 - Saneamento Básico: como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de Água Potável: constituído pelas atividades. infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição: b) Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos itários. desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; peza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas ¢ stalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 11 — Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; 111 — Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informagdes. representagdes técnicas e participagdes nos processos de formulagdo de politicas. de planejamento e de avaliagdo relacionados aos servigos publicos de saneamento basico: IV — Sub: : instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V - Localidade de Pequeno Porte: vilas. aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); VI - Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização. a reciclagem, a compostagem. a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A Prefeituradelajes — crmerevo resseo Compromisso, Trabalho e Cidadania Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos: VII - Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos: VIII - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo: IX - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de saneamento básico, exigidos na forma desta Lei: X - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os residuos sólidos, de forma a considerar as dimensões política.. econômica. ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, fisica ou fisico-quimica, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS; XIII — Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sai constituição ou composição; XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, fisico-quimicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS; XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de Iratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viaveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI — Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; XVII - Área Contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; XVIII - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos produtos: é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 m PrefeituradELaj_gs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania bem como para reduzir os impactos causados a saúde humana e a qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; XIX - Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto. a obten¢do de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposigdo final: XX - Logistica reversa: instrumento de desenvolvimento econdmico e social caracterizado por um conjunto de agdes, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta ¢ a restituição dos residuos solidos ao setor empresarial. para reaproveitamento. em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos. ou outra destinagdo final ambientalmente adequada; XXI - Servigo Piblico de Limpeza Urbana e de Manejo de Residuos Sélidos: conjunto de atividades previstas no art. 7° da Lei N° 11.445, de 2007; XXII — Area Orfa Contaminada: Area contaminada cujos responsaveis pela disposi¢do não sejam identificados ou individualizaveis. Secdo III — Dos Principios Fundamentais Art. 6º - Para o estabelecimento da Politica Municipal de Saneamento Basico serdo observados os seguintes principios: I — Universalizagdo do Acesso; 11 — Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servigos de saneamento basico, propiciando a populagdo o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficacia das agdes e resultados; 1N — Abastecimento de água, esgotamento sanitario. limpeza urbana e manejo dos residuos solidos realizados de forma adequada a saúde publica e a proteção do meio ambiente: IV — Disponibilidade. em toda a area urbana, de servigos de drenagem ¢ de manejo das aguas pluviais adequados a saude publica. a seguranga da vida e ao patrimônio publico e privado; V — Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades e diversidades locais e regionais; VI — Articulagdo com as politicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitagdo, de combate a pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promogdo da saude e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida. para as quais o sancamento basico seja fator determinante; VII - A prevengdo e a precaução; VII - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; IX — A cooperação entre as diferentes esferas do poder publico. o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; X —A visão sistémica na gestdo dos residuos solidos. que considere as variaveis ambiental social. cultural. econdmica. tecnolégica e de saúde publ XI - Eficiéncia e sustentabilidade economica: XII - Utilizagdo de tecnologias apropriadas. considerando a capacidade de pagamento dos usudrios ¢ a adoção de solugdes graduais e progressivas: XIII - Transparéncia das agdes. baseada em sistemas de informagdes e processos decisorios institucionalizados: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª PrEfEitu rad e Lªjºs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania XIV - Controle social; XV - Segurança, qualidade e regularidade; XVI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hidricos: XVII - Desenvolvimento Sustentável; XVIII — A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIX — O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; XX - O respeito às diversidades locais e regionais: XXI — O direito da sociedade a informagao a ao controle social. Seção IV — Dos Objetivos Art. 7° - São objetivos da Politica Municipal de Saneamento Bésico: I — Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, bem como contribuir para o desenvolvimento e a redugdo das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusao social: 11 — Priorizar planos, programas e projetos que visem a implantagdo e ampliagdo dos servigos e agdes de saneamento basico nas áreas ocupadas por populagdes de baixa renda: 11T — Proporcionar condigdes adequadas de salubridade sanitaria a populagdo urbana central e de pequenos niicleos urbanos isolados; IV — Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder publico dé- se segundo critérios de promogdo da salubridade sanitária, de maximizagdo da relagdo custo- beneficio e de maior retorno social: V — Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalizagdo da prestação dos servigos de saneamento basico: VI — Promover alternativas de gestdo que viabilizem a auto-sustentagdo econdmica e financeira dos servigos de saneamento básico, com énfase na cooperagdo com 0s governos estadual e federal. bem como com as entidades municipalistas; VII — Promover o desenvolvimento institucional do saneamento basico, estabelecendo meios para a unidade e articulagdo das agdes dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organizagdo, capacidade técnica, gerencial. financeira e de recursos humanos contemplando as especificidades locais; VIII — Fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnologico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento basico; IX — Minimizar os impactos ambientais relacionados a implantagio e desenvolvimento das agdes. obras e servigos de saneamento basico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas a proteção do meio ambiente. ao uso e ocupação do solo e a satde: X - Não geragdo. redução, reutilizagdo, reciclagem e tratamento dos residuos solidos. bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos: XI - Estimulo a adogdo de padrdes sustentaveis de produção e consumo de bens e servigos; XII - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; XIII - Redução do volume e da periculosidade dos residuos perigosos: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª Prefeitu rad eLajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania XIV - Incentivo à industria da reciclagem. tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais reciclaveis e reciclados: XV - Gestão integrada de residuos solidos: XVI - Articulagdo entre as diferentes esferas do poder publico, e destas com o setor empresarial. com vistas à cooperago técnica e financeira para a gestdo integrada de residuos solidos: XVII - Capacitagdo técnica continuada na área de residuos sélidos; XVIHI - Regularidade, continuidade. funcionalidade e universalizagio da prestagio dos servigos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econdmicos que assegurem a recuperagdo dos custos dos servigos prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei N° 11.445, de 2007: XIX - Prioridade, nas aquisigdes e contratagdes governamentais, para: a) Produtos reciclados e reciclaveis; b) Bens. servigos e obras que considerem critérios compativeis com padrdes de consumo social e ambientalmente sustentaveis. XX - Integragio dos catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis nas agdes que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XXI - Estimulo a implementagio da avaliação do ciclo de vida do produto; XXII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestdo ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos residuos solidos. incluidos a recuperação e o aproveitamento energético; XXIII - Estimulo a rotulagem ambienial e ao consumo sustentavel. Seção V — Das Diretrizes Gerais Art. 8° - A formulagdo. implantag@o, o desenvolvimento. o funcionamento e a aplicação dos instrumentos da Politica Municipal de Sancamento Basico nortear-se-do pelas seguintes diretrizes: I — Prestagio adequada dos servigos de abastecimento de água, esgotamento sanitario. limpeza urbana ¢ manejo dos residuos solidos e drenagem e manejo das aguas pluviais urbanas. de modo a contribuir para a melhoria da saúde pública e à protegio ambiental; 11 — Assegurar a gestdo responsével dos recursos publicos, a capacidade técnica, gerencial e financeira. de modo a otimizagdo de processos/recursos e a maximizagio dos resultados: Il — Considerar o processo de expansio demogrifica e de plancjamento municipal, objetivando contribuir com alternativas capazes de minimizar/solucionar possiveis problemas, tais como: escassez dos recursos hidricos, poluigdo, insuficiéncia de drenagem urbana, enchentes e assoreamento de rios: IV — Valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hidricos. congestionamento fisico, dificuldade de drenagem urbana e disposição de esgotos. poluigio. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã PfEfEitu rade Lajºs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamentos de rios, invasões e outras conseqiiências; V — Integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e ocupação do solo; VI — Realizar ações integradas envolvendo órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; VII — Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população, buscando a melhoria da qualidade e a produtividade na prestação dos serviços de saneamento, considerando as especificidades locais e as demandas da população; VIII — Adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento das ações e dos serviços de saneamento básico compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde, de proteção ambiental, ordenamento e de desenvolvimento urbanistico; IX — Impulsionar o desenvolvimento cientifico na área de saneamento basico. a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a adoção de tecnologias apropriadas; X — Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos. do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI — Realizar avaliações e divulgar sistematicamente as informações sobre os problemas de saneamento básico e educação sanitaria: XII — Valorizar e promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na mobilização social. Seção V — Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos Art. 9º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Paragrafo Primeiro - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Paragrafo Segundo - A Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela Lei Federal Nº 12.350/2010) e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no $ 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 10º - Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 11º - Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei Federal 12.305/2010 e em seu regulamento, incumbe ao Estado: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª PrefEitu radeLaígs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania I - Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas a gestão dos residuos sólidos. nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no $ 3º do art. 25 da Constituição Federal; II - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Art. 12º Para os efeitos desta Lei, os Resíduos Sólidos têm a seguinte classificação: I - Quanto à Origem: íduos Domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas: uos de Limpeza Urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; ¢) Resíduos Sólidos Urbanos: os englobados nas alineas “a” e “b”; d) Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alineas “b”, “e”, “g”, “h e ™ ¢) Residuos dos Servigos de Saneamento Bisico: os gerados nessas atividades. excetuados os referidos na alinea “c”; f) Residuos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalagdes industriais: 2) Residuos de Servigos de Saúde: os gerados nos servigos de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS: h) Residuos da Construgio Civil: os gerados nas construgdes. reformas, reparos ¢ demoligdes de obras de construção civil, incluidos os resultantes da preparagio e escavação de terrenos para obras civis; i) Residuos Agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecudrias e silviculturais, incluidos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades: )) Residuos de Servigos de Transportes: os originarios de portos, acroportos, terminais alfandegarios. rodovidrios e ferroviarios e passagens de fronteira; k) Residuos de Mineracio: os gerados na atividade de pesquisa, extragdo ou beneficiamento de minérios; 11 - Quanto a Periculosidade: a) Residuos Perigosos: aqueles que, em razio de suas caracteristicas de inflamabilidade, idade. reatividade. toxicidade, patogenicidade. carcinogenicidade. teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco a saúde publica ou à qualidade ambiental. de acordo com lei. regulamento ou norma técnica; b) Residuos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alinea “a”. Pardgrafo único. Respeitado o disposto no art. 20 da Politica Nacional de Residuos Sélidos. a Lei Federal 12.305/2010. os residuos referidos na alinea “d” do inciso | do caput. se CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 m PrEfeitu ra d e Lajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume. ser equiparados aos residuos domiciliares pelo poder público municipal. Seção VI — Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sélidos Art. 13° A elaboração de plano municipal de gestdo integrada de residuos solidos. nos termos previstos pela Lei Federal Nº 12.305/2012 é condição para o Distrito Federal e os Municipios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados. destinados a empreendimentos e servigos relacionados a limpeza urbana e ao manejo de residuos sélidos. ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Paragrafo Primeiro - Segundo a Lei Federal N° 12.305/2010. serão priorizados no acesso aos recursos da Unido referidos no caput os Municipios que: I - Optarem por solugdes consorciadas intermunicipais para a gestdo dos residuos solidos, incluida a elaboragao e implementagao de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntaria nos planos microrregionais de residuos solidos; 11 - Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associagdo de catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis formadas por pessoas & de baixa renda. Paragrafo Segundo - Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. Art. 14º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos pode estar contemplado como parte do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nº 12.305 de 2010 e observado o disposto no $ 2º, todos deste mesmo artigo. Paragrafo Primeiro - A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sélidos não exime o Municipio do licenciamento ambiental de aterros sanitarios e de outras infraestruturas e instalagdes operacionais integrantes do servigo piblico de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos pelo 6rgdo competente do Sisnama. Paragrafo Segundo - Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do artigo 19° da Lei Federal 12.305/2010. é vedado atribuir ao servigo publico de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos a realização de etapas do gerenciamento dos residuos a que se refere o artigo 20° (da mesma Lei Federal 12.305/2010) em desacordo com a respectiva licenga ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber do SNVS. Paragrafo Terceiro - Além do disposto nos incisos I a XIX do artigo 19° da Lei Federal 12.305/2010, o plano municipal de gestdo integrada de residuos solidos contemplara agdes especificas a serem desenvolvidas no ambito dos órgãos da administragio publica. com vistas & utilizagdo racional dos recursos ambientais, a0 combate a todas as formas de desperdicio e a minimizagdo da geragdo de residuos solidos. Paragrafo Quarto - O conteido do Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Solidos sera disponibilizado para o Sinir, na forma de regulamento. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª PfEfEitu ra d e Lajªs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Paragrafo Quinto - À inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. Paragrafo Sexto - Nos termos do regulamento, se o Município optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, ou realizar o Plano Municipal de Saneamento Básico (reforçando o setor de resíduos sólidos,) assegurado que as soluções intermunicipais preencham os requisitos estabelecidos nos incisos 1 a XIX do artigo 19º da Lei Nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Seção VI — Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 15º - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: » f “ I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e ” e “k” do inciso 1 do art. 13º da Lei Nº 12.305/2010; 11 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) Gerem residuos perigosos; b) Gerem residuos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos residuos domiciliares pelo poder publico municipal: 1 - As empresas de construgdo civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos orgdos do Sisnama: 1V - Os responsaveis pelos terminais e outras instalagdes referidas na alinea *j” do inciso I do art. 13 da Lei N° 12.305/2012 e. nos termos do regulamento ou de normas estdbelccxdas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte: V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo Único - Observado o disposto no Capítulo IV do Título III da Lei N7 12.305/2010, serao estabelecidas por regulamento exigéncias especificas relativas ao plano de gerenciamento de residuos perigosos. Art. 16° - O plano de gerenciamento de residuos solidos tem o seguinte conteúdo minimo: I - Descrigao do empreendimento ou atividade; II - Diagnostico dos residuos sélidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterizagdo dos residuos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados: III - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver. o plano municipal de gestdo integrada de residuos solidos: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367