Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Filho, n° 17 - Fone (084) 532-2052 Lei N° 370/2001 Dispde sobre as Diretrizes para elaboragio da Lei Orgamentaria de 2002 e da outras providéncias. - O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - O orgamento do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2002, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, Inciso 2° da Constituição Federal, compreendendo: I — as prioridades e metas da Administragio Publica Municipal; II — a estrutura e organizagdo do orgamento; IM - as diretrizes para elaboragdo e execugdo do orgamento do municipio e suas alteragdes; IV — as diretrizes especificas dos orgamentos fiscal e da seguridade social; V - as disposigdes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposigdes relativas a divida publica municipal; VII — as disposigdes relativas a precatorios judiciarios; VIII — as disposigdes gerais. CAPITULO 1 " DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL Art. 2° - As despesas com Servigos de Terceiros e Encargos, no exercicio de 2002 não poderdo exceder o percentual da receita corrente liquida apurada no exercicio de 1999 em relação a despesa efetivamente realizada, nessa dotação naquele exercicio. Paragrafo Unico — A previsdo de gastos que trata este artigo, sera aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercicio de 1999, em relação a dotagdo de servigos de terceiros e encargos. Art. 3° - As programagdes prioritarias para o cxercicio devera ser compativel com o Plano Plurianual (PPA) contemplando as seguintes prioridades: I — aumentar a capacidade de investimento do Municipio e incrementar a arrecadagio; H — melhorar e dinamizar a' infra-estrutura urbana da cidade; IIT — modernizar a administragdo municipal IV — implementar politicas de recuperagdo de perdas salariais dos servidores publicos CAPITULO II DA ORGANIZACAOQ E ESTRUTURA DO ORCAMENTO Art. 4° - O Projeto de Lei Orgamentaria Anual, que o Poder executivo encaminhara ao Poder Legislativo, serd composto de: I — mensagem; II — Projeto de Lei Art. 5º - O orgamento Fiscal destinara recursos através de programas especificos, que compdem o orgamento de Investimentos. Art. 6º - Deverdo acompanhar o Projeto de Lei Orgamentaria, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I — evolugdo da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64; I — receita por fonte de recursos; 1 — sumario geral da receita por fonte de recursos e da despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social por fungdes e órgãos de governo; IV — demonstrativo das despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social por órgão e função; V — resumo geral das despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos; VI — demonstrativos das receitas e despesas, seguindo as categorias econdmicas; VM - programagdo referente a manutengdo e desenvolvimento do ensino (art. 212, da Constitui¢do Federal), VIII — demonstragdo dos projetos/atividades por órgão « unidade; IX — demonstrativo da despesa por função; X — compatibilizardo do or¢gamento com a lei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) : Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação com a respectiva dotação detalhada, a seguir especificados: I — pessoal e encargos sociais; II — juros e encargos da dívida; IIT — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — inversões financeiras; VI — amortização da dívida; VII — outras despesas de capital. Parágrafo Único - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão apresentados de forma sintética. evidenciando o “déficit ou superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos. CAPÍTULO l DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º - O poder Legislativo remeterá à Secretaric Municipal de Administragdo, sua proposta orgamentaria até o dia 10 de Setembro de 2001, para fins de ajustamento e consolidagdo. Art. 9° - A Reserva de Contingéncia não podera ser superior a 10% (dez por cento) da receita corrente liquida, apurada na forma do Incisc III, do art. 2°, da Lei Complementar nº 101/2000, tendo como més de referéncia junho de 2001, destinada: I — a abertura de créditos suplementares e especiais; II — as atendimento de previstos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos Art. 10 — É obrigatoria a destinagio de recursos para compor a contra partida de transferéncias voluntarias de no minimo 10% (dez por cento) do valor previsto. Art. 11 — Na programagao da despesa não poderio ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; U — incluido projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; Art 12 — Na programação de investimentos, serão observadas as seguintes normas: I — os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos; IT — não poderão ser programadas e orçados novos projetos a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução; " b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada. Il — nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) Art. 13 — Não poderão ser destinados recursos para custear despesas com: I — atividades e propaganda politico-partidarias; IT — objetivos ou campanhas estranhas do Poder Publico 1l pagamento, a qualquer titulo, a servidor da Administragao Municipal por servigo de consultoria ou assisténcia técnica; IV — auxilio a entidades com fins lucrativos Art. 14 — A Lei Orgamentaria contera dispositivo indicando que o Municipio aplicara não menos de: I — 15% (quinze por cento) das receitas previstas na emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, visando garantir a politica de promoção e vigilancia a saude; IT — 25% (vinte e cinco por cento) das despesas de impostos e transferéncias na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 15 — Os orgamentos fiscal e da seguridade social, compreenderdo todos os órgãos mantidos pela Prefeitura Municipal. Art. 16 — O orcamento da seguridade social compreendera as dotagdes voltadas para as agdes nas areas de saude, previdéncia e assisténcia social e contara com os seguintes recursos: 1 — das transferéncias da Unido relativas ao Sistema Unico de Saide (SUS); H — recursos do proprio municipio, destinado a saúde e a assisténcia social; 11T — de convénios celebrados com vista a sua execugao Art. 17 — As subvengdes sociais destinadas as entidades publicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, $ 3° e artigos 16 e 17 da el Nº 4320/64. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18 — na elaboração do Projeto de Lei orçamentária, as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos 'sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. : CAPITULOVI — DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19 — Todas as despesas relativas a Divida Publica Municipal constardo da Lei Orgamentaria. CAPITULOVII — : DAS DISPOSICOES RELATIVA AOS PRECATORIOS JUDICIARIOS Art. 20 — As despesas com pagamento de precatórios judiciários da administração direta, correrão a conta de dotações consignadas no orçamento, com essa finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Os precatórios judiciários apresentados até 31 de julho de 2001, serão incluídos no orçamento através de relação especificando: 1 — número do processo; 11 — número do precatorio; TII — data de expedição do precatorio; IV — nome do beneficiário, e; V — valor do precatório a ser pago. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 21 — Na hipotese da necessidade de limitação de empenho das dotagdes orgamentarias e da movimentagdo financeira para atingir metas fiscais sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversdo financeira” de cada poder. $ 1° - na hipotese da ocorréncia no disposto do caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante a tornar indispensével para empenho e movimentagao financeira. $ 2° - o chefe de cada Poder, com base na comunicação que trata o paragrafo anterior publicard ato estabelecendo os montantes de cada órgão, dos respectivos Poder tera como limite. Art. 22 — A entrega de recursos financeiros à Camara Municipal, para fazer face s despesas previstas no art. 2°, $ 5°, da Lei Complementar Ne 101/2000, sera feita na razio de um doze avos da dotagdo de pessoal e encargos, consignada para custeio da Câmara Municipal, excluida a parcela ao pagamento do décimo terceiro salario. Art. 23 — Na hipétese de não aprovagdo da Lei Orgamentaria para 2002, até 31 de dezembro de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar no exercicio de 2002, 1/12 (um doze avos) por més do valor do orgamento do exercicio de 2001, até a aprovação definitiva da proposta de Lei Orgamentaria para 2002. Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Prefeitura Municipal de Laj dezembro de 2001