Legislação Municipal
de Lajes-RN

Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO LEI N° 789/2017, de 27 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio para o quadriénio 2018-2021 e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 1°, da Constituicao Federal e a Lei Organica do Municipio. Paragrafo único — Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: |. Agdes Integrantes do Programa Il. Agdes Validadas Il. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida IV. Demonstrativo das Receitas por Categoria Econémica V. Despesas por Fungdes e Subfungdes Vl. Identificagao de Programas VIl. Programas Finalisticos e de Apoio Administrativo VIIl. Classificagdo dos Programas e Ações por Fungéo e Subfungéo IX. — Consolidação dos Programas por Órgãos e Unidades Orgamentarias X. Quadro de Detalhamento da Despesa Art. 2°. O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuagao do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o periodo. Art. 3°. Os programas e Agdes deste Plano serdo observados nas leis de diretrizes orgamentarias, nas leis orcamentarias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4°. Para efeito desta lei, entende-se por: 2 e e b CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO | — Eixo: macro desafio tornado elemento de organizagdo que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolugao. Il — Programa: instrumento de organizagao da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Finalistico: aquele em que são ofertados bens e servigos diretamente a sociedade, gerando resultados passiveis de aferigdo por meio de indicadores. b) Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de bens e servigos a administragdo municipal, para a gestdo de politicas e para apoio administrativo. Il — Ação: instrumento de programagao que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeicoamento da agdo do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo continuo e permanente. Art. 5°. Os valores financeiros estabelecidos para as agdes constantes do Plano Plurianual são estimativos, nao se constituindo em limites à programagao das despesas expressas nas leis orgamentarias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 6°. A gestdo do Plano Plurianual observara os principios de eficiéncia, eficacia e efetividade e compreendera a implementagdo, o monitoramento, avaliagéo e revisao de programas. Art. 7°. O poder Executivo mantera sistema de informagées gerenciais e de planejamento para apoio a gestdo do Plano, com caracteristica de sistema estruturador de governo. Art. 8°. Cabera ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 9°. A gestão fiscal e orgamentaria e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevagéo dos investimentos publicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/Rh www.lajes.m.gov.br / E-mail gabinete(@lajes.m.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Art. 10°. A exclusão ou alteragdo de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serdo propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisdo anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual. $ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Camara Municipal até 31 de agosto de 2018, 2019 e 2020. $ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conteréo, no minimo, na hipotese de: | — Inclusao de programas ou ação: a) Diagnéstico sobre a atual situagédo do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto; b) Indicagdo dos recursos que financiardo o programa ou a agao proposta. Il — Alteragao ou exclusão de programas ou agoes: a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta. § 3°. Considere-se alteragao de programa: | — Modificagdo da denominagao, do objetivo ou do publico-alvo; Il — Inclusão ou exclusão de agdes; Il — alterag&o do titulo, do produto e da unidade de medida das agdes. § 4°. As alteragdes previstas no inciso |l do $ 3° poderéo ocorrer por intermédio da Lei Orcamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificagdo e não modifique a finalidade ou a sua abrangéncia geografica. Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a: | — Alterar o 6rgao responsavel pelas agoes; CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO 1l = Incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuragéo de seu respectivo indice; e Il — Adequar meta fisica e incluir, excluir ou alterar unidade orgamentaria responsavel de ação para compatibiliza-la com alteragoes efetivadas por leis orgamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida. Art. 12. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administragdgo e Finangas, institura o sistema de informagao, acompanhamento, controle e avaliagao do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 13. Os orgaos do Poder Executivo responsaveis pelas agdes deverão manter atualizados, durante cada exercicio financeiro, de forma estabelecida pelo 6rgao central do sistema de planejamento, orgamento e finangas, as informagées referentes à execucéo fisica e financeira das agdes sob sua responsabilidade. Art. 14. O Poder Executivo promovera a participagdo da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei. Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administragédo e Finangas garantira, pela internet, o acesso as informagoes constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliagéo. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, tendo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, revogadas as disposicées em contrario. Prefeitura Municipal de Lajes, em 27 de dezembro de 2017. GuealsINel f CQrec e«