Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO CNPJ(MF) 08.113.466/0001-05 Avenida Dr. Soriano Filho n.° 17 - Centro - CEP 59535-00 - Fone (0xx84) 532-2052 LEI N.º 363/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações socio- educativas, e determina outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, fago saber que a Câmara Municipal de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.° - Fica instituido no ambito deste municipio, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a agdes socio-educativas. $ 1.° - São beneficidrias do programa instituido por esta Lei as familias com renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua responsabilidade criangas com idade entre 6 (seis) a 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqiiéncia escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). $ 2.° Para os fins do paragrafo anterior considera-se: I - familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam lagos de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribui¢do de seus membros; II - Para enquadramento na faixa etaria, a idade da crianga, em niimero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da Unido; e III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros. $ 3.° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1.º, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. Art. 2.° O programa instituido por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanéncia das criangas beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de agdes socio- educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentagdo e de praticas desportivas e culturais em horario complementar ao das aulas. $ 1.° O Poder Executivo definird as agdes especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2.° As despesas decorrentes do disposto no paragrafo anterior correrdo a conta dos orgamentos dos órgãos encarregados de sua implementagao. Art. 3.° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesdo ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada a educação — “Bolsa-Escola”, instituido pelo Governo Federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO CNPJ(MF) 08.113.466/0001-05 Avenida Dr. Soriano Filho n.° 17 - Centro - CEP 59535-00 - Fone (0xx84) 532-2052 § 1.° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a Unido, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2.° Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos desempenhar as fungdes de responsabilidade do municipio em decorréncia da adesdo ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada a educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4.º Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competéncias: I — acompanhar e avaliar a execução das agdes definidas na forma do $ 1.° do art. 2.% IT — aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiarias do programa; III — aprovar os relatorios trimestrais de freqiiéncia escolar das criangas beneficiérias; IV — estimular a participagdo comunitaria no controle da execugdo do programa no ambito municipal; : V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1.° VETADO $ 2.° A participagdo no conselho instituido nos termos deste artigo ndo serd remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessarias a participagdo nas reunides. $ 3.º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentag@o necesséria ao exercicio de suas competéncias. Art 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNIC AL DE LAJES-] RN , em 25 de Maio de 2001. et e vl gD o < À 7 Luiz Leocádio de Araijo— —— Prefeito