Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO N( PREFEITURA MUNICIPAL C.G.C (MF) 08.113.466/0( LEI N° 389/2003. Institui o Conselho Municipal de Educagio e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES - RN, no uso de suas atribuições legais. e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: " Art. 1° - Fica instituido, em caráter permanente, o -Conselho Municipal de Educagdo, órgão consultivo, deliberativo e normativo da Rede Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educagdo com jurisdi¢do no Municipio de Lajes. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educagdo de Lajes (CME) será constituido de nove (09) Membros, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas com experiéncias no campo educacional, incluindo representantes dos Graus de Ensino do Magistério Oficial. Art. 3° - A nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Educação sera feita obedecendo-se à seguinte formação: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educagio: b) 0l (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social: c) 0l (um) representante do Magistério Publico Municipal, -com atuagdo na Educação Infantil; d) Ol (um) representante do Magistério Publico Municipal, com atuação no Ensino Fundamental; e) 0l (um) representante do Magistério Publico Municipal, com atuação na Educação de Jovens e Adultos; f) 01 (um) representante do Magistério Público, com atuagdo no Ensino Médio: g) 01 (um) representante da Igreja Catélica; h) 01 (um) representante da Igreja Evangélica; i) 01 (um) representante dos Servidores Públicos do Municipio. $ 1°- Para cada Membro sera nomeado 01 (um) suplente. obedecendo aos critérios contidos neste artigo, que substituirdo o Conselheiro Titular, em suas faltas e impedimento; j $ 2° A composição do Conselho é renovado em 1/3 (um terço), e em 2/3 (dois terços), alternadamente, a cada 18 (dezoito) meses, vedada a recondução do Conselho que tenha exercido 2 (dois) mandatos completos e consecutivos. $ 3º- A primeira renovação que corresponderá a 1/3 (um terço), ocorrerá 18 (dezoito) meses após a posse e instalação da primeira composição do Conselho, havendo a substituição dos representantes referidos nas alíneas “g”, “h” e“i”. $ 4° O suplente podera ser conduzido por mais 1 (um) período, observando o mesmo critério da escolha para a nomeação do titular. $ 5° O mandato de cada Conselheiro tera a duração de 3 (trés) anos. observando o disposto deste artigo. ¥ $ 6°- A convocação do suplente é feita pelo Presidente do Conselho. Art. 4° - A nomeação e posse do Conselheiro devera ocorrer até 30 (trinta) dias após a vacancia do cargo. Art. 5° - Além das atividades do Plenario, o Conselho Municipal de Educação tera 2 (duas) Camaras para estudos e deliberagdes sobre assuntos que lhes são pertinentes. Parigrafo Unico — As Camaras de que trata este artigo são: a) Céamara da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educagdo de Jovens e Adultos; b) Camara de Legislagdo, Normas e Planejamentos. Art. 6° - Cada Camara compdem-se de 3 (trés) Membros designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Ensino. ouvido o plenario, observadas as suas areas de formação. $ 1°- O Presidente de cada Camara sera eleito pelos seus pares, para um mandato de 18 (dezoito) meses. $ 2°- Nenhum Conselheiro podera pertencer a mais de uma Camara; $ 3° O Conselho Poderd, além das Camaras constantes do Art.5°, caso necessario, criar comissdes especiais, de cardter temporario, com finalidades especificas; $ 4°- O Presidente do Conselho, caso entenda necessério, poderd integrar uma das Camaras; $ 5º*- Os Membros do Conselho Municipal de Educagdo deverdo residir no Municipio de Lajes. g Art. 7° - Os Conselheiros, no desempenho de suas fungdes. na qualidade de titulares, ndo receberdo ajuda financeira. Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema financeiro da Secretaria Municipal de Educação, como unidade orçamentária e de planejamento. Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, com o mandato de 18 (dezoito) meses, eleito em votação secreta pelo plenario, e um vice- presidente eleito nas mesmas condigdes e obedecendo aos mesmos critérios da eleição do Presidente, que lhe substituird nas faltas, impedimentos é em caso de vacancia, permitida uma recondução por mais um periodo para ambos os cargos. $ 1°- Em caso de empate na vacancia, considerar-se-a eleito o Conselheiro com mais tempo de servigo no Magistério. 3 1 $ 2°- A eleigdo se realizara até 20 (vinte) dias antes do término do mandato do Presidente em exercicio. $ 3º- Interrompendo-se o mandato do Presidente na primeira metade do periodo. é eleito o sucessor para concluir o mandato; se a interrupgdo ocorrer na segunda metade, assume a presidéncia pelo restante do periodo, o Vice-presidente. $ 4°- Ocorrendo a substitui¢do do Presidente, pelo Vice-presidente. nos termos do paréagrafo anterior, o cargo de vice-presidente devera ser ocupado pelo Conselheiro com mais tempo no Conselho, com atuação na área educacional. Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 1 Elaborar as politicas e diretrizes para a Rede Municipal de Ensino sugerindo normas e medidas para o seu funcionamento; " Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à Educação; M Autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das Escolas Públicas que compõem a Rede Municipal de Ensino; IV Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alteragdes: v Autorizar a organizagdo de cursos ou escolas experimentais, em estabelecimento de Ensino da Rede Municipal; VI Fixa normas para inspeção e supervisdo das escolas na Rede Municipal de Ensino; VII Dispor sobre as normas para as matriculas, transferéncia, capacitação, adaptação e avaliagdo de estudos da Rede Municipal de Ensino. VIII Estabelecer normas para avaliagdo de rendimento escolar e estudos de recuperagio das unidades escolares do municipio e de suas escolas conveniadas; IX Estabelecer critérios para a formalidade de convénios com as escolas sem fins lucrativos com vistas a uma maior integração e ajuda; X Desenvolver esforgos para melhorar a qualidade de elevar os indices de produtividade do ensino em relagdo ao custo, adotando além de outras as seguintes medidas; a) Promover a publicagdo anual das estatisticas’ do ensino e de dados complementares, que deverdo ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos; b) Estudar a composição de custos do ensino público e propor medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de aplicabilidade; c) Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Lajes; d) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa. XI — Indicar,paraaRede Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, nos termos da legislação: XII Acompanhar o processo de Ensino no Município de Lajes, com enfoque na Educag@o Infantil e Ensino Fundamental, inclusive das escolas particulares; XIII Promover seminarios e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos a educação e ao ensino; XIV Deliberar sobre alteragdes no curriculo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional e as normas legais pertinente: XV Manter intercdmbio e permanente regime de cooperagio com os demais sistemas de Educação; XVI Elaborar e alterar o seu Regimento Interrfo, que será instituido por Decreto do Prefeito do Municipio de Lajes; XVII Aprovar os regimentos das escolas integrantes à Rede Municipal de Ensino: XVIII Emitir pareceres orientando a correção de situagdes e de procedimentos a serem adotados no processo educacional; XIX Publicar, anualmente, relatorios de suas atividades; XX Exercer, no ambito de sua jurisdição, fungdes delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, além daquelas que lhes são exclusivamente inerentes. Art. 11° - O Conselho Municipal de Educação de Lajes serd instalado até 10 (dez) dias após a publicagdo desta Lei, fazendo-se, na primeira Sessão ordinéria, a eleição do Presidente e do Vice-presidente. : ' Art. 12º - Esta Lei, entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES RN, em 10 de Setembro de 2003. es Leocánai]o de Prefeito. Isailson cádio de Araújo d Secretário de A?Ahinístração.