Legislação Municipal
de Lajes-RN

im Prefeituradelajes — cmencomao Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 650/2014. CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Lajes/RN, composto por todas as linhas regulares já estabelecidas e as que vierem a ser implantadas, após a realização de estudo de viabilidade econômica, dentro dos limites municipais, através de ônibus, microônibus e/ou lotação. Art. 2º - Os serviços de transporte coletivo municipal serão prestados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante outorga a terceiros, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou permissão, precedida o devido processo licitatório, na forma prevista nessa lei e na legislação federal vigente. $ 1º - a prestação dos serviços por meio de ônibus ou microônibus será precedida da outorga de concessão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares. § 2° - A prestação dos serviços por meio de lotação será precedida da outorga de permissão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares. $ 3º - Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus e lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivado pela Autoridade competente. Art. 3º — Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação. Parágrafo Unico — compreende-se, para efeito deste artigo, como: a) Onibus — o veiculo automolor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos pa: iros, transporte numero menor de passageiros sentados. no qual poderá ser permitido o transporte em pé, até o maximo de cinco. - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-inail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2527 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª .. PrEfeitu radeLaíºs GABINETE DO PREFEITO - Compromisso, Trabalho e Cidadania b) Microônibus — o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé. c) Lotação — o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros. Art. 4° - A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação, nos termos da lei. $ 1° - O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço. § 2° - O ato administrativo de justificação, de que trata o caput deste artigo, devera ser publicado no órgão de imprensa oficial do municipio e, necessariamente, conterd a descrição do objeto, a categoria do veiculo, o prazo da concessão ou permissdo e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razoes de ordem técnica ou econômica, se for o caso. Art. 5° - As concessdes poderdo ser feitas por linhas individuais ou por lotes num sistema de compensagdo onde seja concedida uma linha lucrativa e outra sede baixa arrecadação, visando proporcionar aos usudrios um atendimento satisfatorio e com tarifas modicas, compativeis com a realidade social da população. Art. 6º - Os modelos de veiculos serdo definidos nos estudos técnicos para cada trajeto, devendo, porém, serem veiculos tipo 6nibus padrdo urbano, com ou sem bancada especial, e de microdnibus também padrão urbano. $ 1° - Todos os veiculos autorizados a atenderem as linhas urbanas deverdo possuir assentos diferenciados para atender usuarios com dificuldade de locomogdo e considerados de atendimento preferencial, de acordo com a legislagdo pertinente. $ 2° - O numero de assentos destinados aos usuarios preferenciais sera de. no minimo 15% (quinze por cento) do total de assentos ofertados no veiculo e com cores diferenciadas e avisos colocados em locais visiveis. Art. 7° - As concessdes e permissdes outorgadas anteriormente a entrada em vigor desta lei consideram-se vélidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitagdo prévia. $ 1° - Vencido o prazo da concessdo, o poder outorgante procedera a nova licitag@o, nos termos da lei. $ 2° - As concessOes e permissdes em cardter precario, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislagdo anterior. permanecerdo valido até a vigéncia do contrato de outorga que as substituirdo, oriundo do devido processo licitatorio. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 a #Prefeituradelajes ownersoosmerero "Compromísso, Trabalho e Cidadania Art. 8º - Os veiculos de transporte coletivo, antes de entrarem em servigo regular, serdo vistoriados pelo municipio quanto ao aspecto de segurança, conservagdo e comodidade aos usudrios, obrigando-se as outorgadas, sob pena de multa. a regularizar qualquer situação desconforme encontrada. $ 1º - Durante o periodo da concessdo os veiculos utilizados no transporte coletivo serdo vistoriados, pelo menos, a cada 180 (cento e oitenta) dias. §2°- A vistoria de que trata este artigo poderé ser efetuada, no todo ou em parte. por oficina mecânica credenciada pelo municipio de Lajes/RN, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do servigo. Art. 9° - Os veiculos a serem utilizados no cumprimento do contrato previsto na presente lei. ndo poderdo ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser substituidos imediatamente quando atingi-la, sob pena de multa. Art. 10° — A frota dos veiculos autorizados no transporte coletivo urbano municipal devera ser composta de veiculos adaptados ao transporte de usudrios portadores de necessidades especiais, com elevadores ou rampas de acesso a cadeirantes e necessariamente com tripulagdo treinada para atender e dar suporte a estes usudrios. Parigrafo Unico — Poderd o Poder Executivo prever percentuais minimos de veiculos adaptados em cada linha, de acordo com as necessidades da populagdo, mediante decisdo motivada e fundamentada em mapeamento dos usudrios com essas necessidades. Art. 11° — Todos os veiculos deverdo ter a indicagdo do ponto de partida e do terminal da linha, visivel a distancia de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverio dispor de iluminagdo para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo municipio. Art. 12" — Os veiculos de um outorgado ndo poderdo transitar em outros itinerarios conduzindo passageiros. Art. 13° — As multas por falta de cumprimento das obrigagdes constantes da delegagdo poderdo ser de R$ 1.000,00 (Mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), dependendo da gravidade ou de reincidéncia. nos termos do regulamento. Art. 14° — A tarifa do servigo publico outorgado será fixada pelo prego da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista nesta lei. no edital e no contrato. $ 1° - A tarifa sera paga diretamente pelo usudrio ou através de vales transporte, e ndo serd subordinada à legislação especifica anterior. $ 2° - O Poder Executivo podera incentivar ou obriga os concessionarios a implantar sistema de bilhetagem eletrônica, mediante estudos técnicos de viabilidade econdmica e devidamente justificados. $ 3° - As receitas acessérias aos contratos de concessdo, como exploragao publicitéria nos veiculos, serdo objeto de regulamentagio especifica do Poder Executivo. sendo vedada a veiculagdo de mensagens politicas, de cigarros, bebidas alcodlicas e qualquer outra que ofenda a moral e os bons costumes e a legislação pertinente. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 —vLajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 o iPrefeituradeLajes — cunncomenmo Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 15º — Poderá ser implantado sistema de integração tarifária e temporal, visando reduzir custos aos usuários e melhoras a operação do sistema, mediante os estudos técnicos necessários e com a concordância dos concessionários. Art. 16º — A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço ente os usuarios pagantes e será calculada com base no numero de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico. $ 1° - O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir descriminados: 1 — Custos variáveis: a) Combustível; b) Lubrificantes; c) Rodagem; d) Peças e acessórios; e) Outros de natureza semelhante. 11 — Custos fixos: a) Custo de capital (depreciação e remuneração); b) Despesas com pessoal; c) Despesas administrativas; d) Outros de mesma natureza. $ 2º - O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos constantes na legislação vigentes. $ 3º - São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor até 06 (seis) anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, o maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação dessa mediante apresentação do documento de identificação civil, bem como todos aqueles previstos na legislação municipal vigente. $ 4º - Fica assegurado o direito a meia passagem aos alunos regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensinos infantil e fundamental, médio, tecnológicos, superior, pós-graduação, supletivo, preparatórios para vestibulares, cursos de línguas, cursos vinculados às instituições de ensino superior e cursos livres de educação teológica, todos com duração mínima de seis meses, devidamente reconhecidos pelos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes dentro de suas esferas de atribuição. 1— A compra do passe Estudantil ou passagem, junto a instituição credenciada para a comercialização, ficará assegurada ao portador da identidade estudantil, emitida por qualquer entidades legalmente constituída. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 45 Prefeituradelajes cumeroomor Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 17° — Os valores das tarifas poderdo ser revisados. para mais ou para menos. conforme o caso, a fim de manter o equilibrio econémico financeiro do contrato. mediante requerimento administrativo devidamente protocolado. sempre que: I — após a apresentagdo da proposta, a criagdo, alteragdo ou extingdo de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem. comprovadamente, impacto nas tarifas; 11 — houver alteragdo nos elementos que compdem a prestação dos servigos e seu inicial equilibrio econdmico financeiro. $ 1° - A outorgada do servigo devera comprovar ao municipio, com documentos haveis e memoria de calculo, a influéncia da alteração no custo da prestação dos servigos. $ 2° - Os contratos poderdo prever mecanismos de revisdo das tarifas. a fim de manter-se o equilibrio econdmico financeiro. v Art. 18° — Qualquer modificagio no prego das passagens passara a vigorar depois de aprovada pelo municipio e divulgada com antecedéncia minima de 10 (dez) dias na imprensa local, sendo os custos dessa divulgagdo por conta da outorgada do servigo. Paragrafo Unico — A alteração das passagens será promovida por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 19° — O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 20° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014. e É F A U —— - u Lulz Be&s (eoc/adííí)í/r/aujo > . F Z= , E Prefeito — \ Atesto que a Lai N° 2/ Fol publicada no domesLJ0 L Jailsor &'als dãfnlva CPF: 20116864041 Sec. Mun, Chefe de Gabinete À CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367