Legislação Municipal
de Lajes-RN

Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 491/2009 Adota o Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte, instituido e administrado pela FEMURN, como meio oficial de comunicacio dos atos normativos e administrativos do Municipio de Lajes/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no Art. 37 inciso IX, da Constituição Federal de 1988, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1° - O Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte, instituido e administrado pela Federagdo dos Municipios do Rio Grande do Norte (FEMURN), por meio da Resolugdo nº 0001/2009, é o meio oficial de comunicagdo, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Municipio de Lajes/RN, bem como dos órgãos da administragao indireta, suas autarquias e fundagdes. Art. 2° - A edição do Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte sera realizada em meio eletronico e atendera aos requisitos de autenticidade, integridade, validade juridica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP Brasil, instituida pela Medida Provisoria nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3° - A edição eletronica do Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte sera disponibilizada na rede mundial de computadores, no enderego eletronico www.diariomunicipal.com.br/femurn, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 4° - As publicações no Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte substituirdo quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Municipio, exceto quando a legislagdo federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diario Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte são reservados ao Municipio de Lajes. §1° O Municipio podera disponibilizar copia da versdo impressa do Diario Oficial dos Municipios do Estado do rio Grande do Norte, mediante solicitagio e o pagamento do valor correspondente a sua reprodugao. Art. 6° - A responsabilidade pelo conteado da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7° - O Municipio fica autorizado a contribuir para a FEMURN, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral. Art. 8 - As despesas com a execugdo da presente Lei correrdo a conta das dotagdes orgamentarias proprias. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 : ca #Prefeituradelajes — crmerscormrero Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposi¢des em contrario, especialmente a Lei nº 446/2007 Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de Setembro de 2009. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeiturad: s.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367