@PrEfeitu radELajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 716/2016. Autoriza a Concessdo de Uso de Bem Piiblico e dá outras providéncias. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigoes legais. conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder. de forma gratuita, por tempo certo ou indeterminado. o uso a particulares, na forma prevista na Lei Organica do Municipio e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imével público de propriedade do Municipio, localizado na Rua Jodo Militao Martins, 76 — Centro, Lajes/RN. area urbana do Municipio de Lajes/RN. Paragrafo Unico - As descrigdes do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, totalizando uma area de 277m* (duzentos e setenta e sete metros quadrados). Art. 2° - A concessão de que trata o artigo 1° tem por finalidade estrita proporcionar a concessdo do imével à FUNDACAO JOSE AUGUSTO com a finalidade de instalagio da CASA DA CULTURA do Municipio, uma vez que o bem já se encontra com esta finalidade. Art. 3° - A transferéncia do uso do bem público descrito se dara mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessiondria, denominado de contrato de concessao de uso de bem imóvel o qual devera ser precedido de licitação, conforme versa o artigo 2° da Lei 8.666/93. Art. 4° - Fica vedada a cessdo, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienagdo do bem objeto da concessdo de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorizagdo do Poder Concedente. Art. 5° - O concessionario respondera pelos encargos civis, administrativos e tributarios que incidam sobre o bem objeto da concessdo a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessao. Art. 6° - Na ocorréncia de desvio da finalidade de que trata o artigo 2° desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolugdo da concessão, retornando o bem a posse do Municipio, com suas acessdes e benfeitoriais. sem ensejar o pagamento de qualquer indenizagdo ao concessionario. Art. 7° - A cessão serd por tempo determinado e podera ser prorrogado de igual periodo, quantas vezes forem necessarias, desde que seja para o mesmo objeto, ou seja, o funcionamento da CASA DA CULTURA do municipio de Lajes RN. S CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www .prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 %o #Prefeituracclajes — comencorarero Compromisso, Trabalho e Cidadania Paragrafo Unico — O periodo inicial da cessdo será por 10 (anos). a partir da assinatura do Contrato de Cessdo e sera prorrogado mediante interesse das partes, por igual periodo. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de Margo de 2016. F. " — 2 LuizBenesEeocádiode Aratijo — & = - Prefeito - Atesto que a Lel N° Mjfi, Foi publicada no_ doMes 240 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 E 204 agog Limite da Casa da Cultura Area Descoberta 03 b A=3157m = ” Ó +183 ] [ A U 134 % &2 [ 308 28 2% jog 228 F 304 Área Descoberta 02 ;; A=9487 mº é 183 342 2 308 2% am 25 23 2 288 n n n Q= 104 , 119 178 o S 100 '-,m'— 2] 110 Area Descoberta 01 A=127.64 mº EX Limite da Casa da Cultura ,_ll_] I———'—*—[v:'-'_ CASA DA CULTURA - LAJES ÁREA DE CONSTRUÇÃO = 277.00 mº