Legislação Municipal
de Lajes-RN

wprefeitu ra d e Lª ies GABINETE DO PREFEITO Cz;mpromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 552/2012. Dispõe sobre as diretrizes orcamentirias para o exercicio de 2013 e da outras Providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Capitulo 1 DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2°, da Constituigdo Federal, e no Art. 132 da Lei Organica do Municipio de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboragdo dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2013, compreendendo | - as prioridades e as metas da administragao publica municipal; 11 - a estrutura e organizagao dos orgamentos; 111 - as diretrizes gerais para elaboragdo e execugdo dos orgamentos do Municipio e suas alterações; LV - as disposições relativa a divida publica municipal, V - as disposigdes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais, VI - as disposigdes sobre alteragdes na legislação tributaria do Municipio para o exercicio correspondente; VII - as disposições finais. Capitulo 11 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e mectas para o exercicio financeiro de 2013, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2010-2013, encontram-se detalhadas em anexo a lei CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Mprefeitu rad eLaies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Capitulo 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3" - Para efeito desta lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organizagao da ação governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I1 - Atividade, um instrumento de programagio para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario à manutengao da ação de governo, UM - Projeto, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansdo ou aperfeicoamento da ação de governo; e IV - Operagdo especial, as despesas que ndo contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestagdo direta sob a forma de bens ou servigos §1° Cada programa identificara as agdes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realizagdo da ação. §2° Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orgamentos de Gestdo. §3° As categorias de programagdo de que trata esta Lei serdo identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagdes especiais. Art. 4° - Os orcamentos fiscal e da seguridade social compreenderdo a programagio dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundagdes. Art. 5° - O projeto de lei or¢amentaria anual sera encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Artigo 134 da Lei Organica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo unico, da Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e sera composto de: I - texto da lei, 11 - consolidagdo dos quadros orgamentarios 111 - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminagio da legislação da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscal e da seguridade social CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Upre eltu radela'es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 1° - Integrardo a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso 11 deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, IV e paragrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econdmica e segundo a origem dos recursos; 11 - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econémica e segundo a origem dos recursos; 111 - da fixação da despesa do Municipio por fungao e segundo a origem dos recursos; IV - da fixagdo da despesa do Municipio por poderes e orgdos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos trés ultimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econdmica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econdmica, segundo a origem dos recursos; XII - das despesas e receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; X1V - da distribuigdo da receita e da despesa por função de governo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicagdo dos recursos na manutengdo e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutengao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislagao que dispde sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVII — da descrigao sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XIX - da aplicagao dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n® 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1º, paragrafo 1°, inciso 1V da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicagao dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional nº 29; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17— Centro — 59.535-000 - Lajes/RN — www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 â Prªiç_i!u rad e La i es GABINETE DO PREFEITO Cámpramisso, Trabalho e Cidadania Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento 1 - 0 orçamento a que pertence; 11 - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida: Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversdes Financeiras; Amortizagdo e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 7° - O projeto de lei orgamentaria do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2012, deve assegurar o controle social e a transparéncia na execu¢do do orgamento I - O principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participagdo na elaboragao e no acompanhamento do orgamento; 11 - O principio de transparéncia implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informagdes relativas ao orgamento. Art. 8" - Sera assegurada aos cidaddos a participação no processo de elaboragao e fiscalizagao do orgamento, através da definigao das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orgamentaria, serao elaboradas a pregos correntes do exercicio a que se refere CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ªíprefeltu rª d eLª ies GABINETE DO PREFEITO Cu-mpromisso, Trabatho e Cidadania Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovagdo e a execugdo da lei orgamentaria serdo orientadas no sentido de alcangar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administragao municipal Art. 11 - Na hipotese de ocorréncia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso 11 do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederdo a respectiva limitagdo de empenho e de movimentagdo financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagdes especiais. §1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagdes constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida. $2º - No caso de limitagao de empenhos ¢ de movimentagdo financeira de que trata o caput deste artigo. buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas | - com pessoal e encargos patronais; I1 - com a conservação do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; §3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12 - Fica o Poder Executivo avtorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64 Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se. | - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; I - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 111 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wPrefeituradeLaies —— Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 16 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS $1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2010 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ao à fiscalizagdo do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3° Sem prejuizo da observincia das condigdes estabelecidas neste artigo, a inclusio de dotagdes na Lei Orgamentaria e sua execugdo, dependerdo, ainda de: | - publicagdo, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessio de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade; 11 - identificagdo do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio $4º A concessão de beneficio de que trata o capur deste artigo devera estar definida em lei especifica Art. 17 - A inclusdo, na lei orgamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente podera ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 - As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serdo programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizagdo da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutengao. Art. 19 - A Lei Orgamentaria somente contemplara dotagdo para investimentos com duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 - A Lei Orgamentaria contera dotagdo para reserva de contingéncia, constituida exclusivamente com recursos do orgamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 sm zPrefeituracclajes — conerco maro Co}npromisso, Trabalho e Cidadania . Capitulo V , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social Art. 22 - O projeto de Lei Orgamentaria podera incluir, na composi¢do da receita total do Municipio, recursos provenientes de operagdes de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal Parigrafo Unico - A Lei Orcamentaria Anual devera conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotagdes a nivel de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23 - A Lei Orgamentaria podera autorizar a realização de operagdes de credito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 . _Capitulo VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os paragrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservara servidores das Areas de saude, educagdo e assisténcia social Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratagdo de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das areas de saúde e de saneamento . Capitulo VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Ari. 27 - A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orgamentaria para o exercicio de 2013 contemplara medidas de aperfeicoamento da administração dos tributos municipais, com vistas a expansao de base de tributagdo e conseqiiente aumento das receitas proprias Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideragdo, adicionalmente, o impacto de alteragao na legislagio tributaria, observadas a capacidade economica do contribuinte e a justa distribuigao de renda, com destaque para CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro - 59.535-000 - Lajes/RN |0 www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 upre eltu rade les GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania I - combater a sonegagdo e a elisao fiscal, 11 - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; 111 - incorporar na legislagao o uso de tecnologias da informagdo como instrumento fiscal; 1V - adequar as bases de calculo dos tributos a real capacidade contributiva e à promogao da justiga fiscal, desde que submetidas a aprovagdo do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigagoes tributarias por parte dos contribuintes: VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio; VII - atualizagao da planta genérica de valores do municipio: VIII - revisdo, atualizagio ou adequagdo da legislagdo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e calculo, condigdes de pagamento, descontos e isengdes, inclusive com relagdo a progressividade deste imposto; IX - revisdo da legislagdo sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; XI - revisdo da legislação aplicavel ao Imposto sobre Transmissdo Intervivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre Imoveis; instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de servigos publicos especificos veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIII - revisdo da legislagdo sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; XIV - revisão das isengdes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justiça fiscal. §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econémico e cultural do municipio, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. §2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas Capitulo VIII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotagao ilimitada. Art. 30 - O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliagdo de resultados das ações de governo. Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e servigos, os limites dos incisos I e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. CNPI: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17— Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 UPre feituraceLajes cumersvomseno Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 32 - Até trinta dias apos a publicação dos orgamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programagdo Financeira e o Cronograma de Execugdo Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 33 - O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagdes nos projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orgamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto nao iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Junho de 2012. R Cristiano - Secretário Municipal Interino de Planejamento e Finanças - - Secretário Municipal Interino de Administração — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367