R PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 581/2013. Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Publico do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Publica Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município. Parágrafo Único — Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins. Art. 2º - Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta. Parágrafo Único — Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição. Art. 3º - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas- máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra. Art. 4º - Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agriculiores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. Art. 5° - O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município. Parágrafo Único — Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, & margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Siiva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&Mig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadanic Art. 6° - O funcionario público que prestar servigo sem atenção ao disposto nesta Lei, ficard responsdvel pelo pagamento do devido valor. independente de outras sanções de ordem administrativa ¢ demais prejuizos que eventualmente causar ao erdrio público. Art. 7° - Atendidos os requisitos legais para a realização dos servigos, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o praze de até 30 (trinta) dias para a sua execução. dentro das disponibilidades de méquinas. caminhões e funcionários, discricionariedade admunistrativa e do interesse público. Art. 8º - O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente L. através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de c servigo a ser realizado. Art. 9º - A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Municipio de Lajes/RN, sendo vedada sue autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiério resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade. Parágrafo Único - Se a maioria mples que for conseguida no primeirc escrutínio, os dois membros mais votados neste, far va disputa, em segund Ari. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 1 disposições em contrário. <= = ú ász'/ > iz %fá raúí(/' Jane Car - Secretéria Municipal de elipe Pegado gricultura e Meio Ambiente - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Rarniro Pereira da Silva, 177——Cemr0 — 59.535-000 — Lajes/RN " www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: pre eituradelajes.rnOig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2357