ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES Ano Ente Ente Mensal Custeio Normal Custeio Suplementar 2024 14,00% 16,98% 2025 14,00% 16,98% GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL Nº 1.009/2025 Altera o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Lajes/RN, fixando a alíquota de contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica homologado nos termos do Artigo 2º, da Portaria MPS nº 861 de 06 de dezembro de 2023, que alterou o artigo 45 inciso I, alínea a, da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, para suprir custeio normal e Custeio Suplementar ou Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, será promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do exercício de 2024 e 2025, a adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, em conformidade com o resultado atuarial do exercício 2024: § Primeiro. A incidência do Custeio Normal e Custeio Suplementar ou Aporte, contribuições do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário. § Segundo. No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração, conforme art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas alterações. § Terceiro. Conforme artigo 6º, da Instrução Normativa nº 7, de 21/12/2018, da Secretaria de Previdência o plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, devendo obedecer o prazo remanescente. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar atráves de Lei, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal para amortização do déficit atuarial. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando Decreto 017 de 21 de abril de 2021, bem como disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 22 de janeiro de 2025. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Joao Oliveira da Cruz Neto Código Identificador:5493D583 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2025. Edição 3461a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/