Legislação Municipal
de Lajes-RN

oA #Prefeituradelajes cumercoosmerero “Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 720/2016. Disciplina e dá cumprimento ao que dispõe o art. 53, $ 3º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido o cadastro de devedores municipais de dividas não tributárias decorrentes de decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito e/ou multa. Art. 2º - Os valores originários resultantes de decisões administrativas transitadas em julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que tenham eficácia de título executivo e impor débitos e/ou multas cuja competência seja de ressarcimento da Fazenda Pública Municipal serão reajustados da seguinte forma: 1 — Quando decorrente de simples erros administrativos a correção monetária será feita pela inflação medida pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) ou outro que venha substituí-lo, a partir da citação da decisão transitada em julgado. 11 — Quando decorrente de supostos atos de improbidade a correção monetária será feita pela inflação medida pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) ou outro que venha substituí-lo, a partir da ciência da primeira decisão não modificada. Paragrafo Primeiro - O valor da dívida atualizada será consolidada e expressa em reais. Paragrafo Segundo - A consolidação de que se refere o $1º deste artigo é realizada na data em que for apresentado o requerimento do devedor e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças/Setor de Tributos. responsável pela inscrição do débito e/ou multa inscrito ou não na Divida Ativa do Município: Paragrafo Terceiro - Para cada dívida consolidada segundo o caput deste artigo é celebrado um contrato de parcelamento, caso haja interesse da parte devedora em parcelar o montante existente. Art. 3° - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a conceder parcelamentos das dividas descritas nesta Lei, inscritas ou não na dívida ativa municipal e que não tenham sido objeto de execução judicial, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado acrescido do pagamento da primeira parcela, respeitados os seguintes critérios: Paragrafo Primeiro - O devedor poderá optar pagar os débitos descritos na forma do art. 2º desta Lei. nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento da correção monetária, dos juros. multas e juros de mora: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Compromisso, Trabalho e Cidadania Il - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redugdo de noventa por cento da correção monetdria, dos juros, multas e juros de mora; 111 - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redugdo de oitenta e cinco por cento da correção monetaria, dos juros, multas e juros de mora; IV - em até trinta parcelas mensais e sucessivas. com redugdo de oitenta por cento da correção monetaria, dos juros. multas e juros de mora; V - em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento da corregdo monetaria, dos juros, multas e juros de mora: VI - em até cinquenta parcelas mensais e sucessivas. com redução de cinquenta por cento da correção monetaria, dos juros, multas e juros de mora; Paragrafo Segundo - O valor minimo de cada parcela será de 1% (um por cento) do valor máximo da divida consolidada e no caso do devedor optar por uma das opgdes descritos nos incisos | a VI deste artigo devera ser considerado como valor maximo o montante consolidado após o desconto. Paragrafo Terceiro - A parcela única ou primeira parcela da divida de que trata este artigo deve ser quitada no ato do deferimento do parcelamento e as demais parcelas subsequentes deverdo ser pagas até o dia trinta de cada més. Paragrafo Quarto - As parcelas devem ser pagas através de boleto bancario ou outro instrumento legal na conta corrente da municipalidade. Paragrafo Quinto - No pagamento de parcela em atraso sera aplicado multa de 1% e acréscimos monetarios. Paragrafo Sexto - O valor de cada prestagdo deve corresponder ao montante da divida consolidada. dividido pelo nimero de parcelas escolhido pelo devedor. observado o valor da parcela minima do §2°. Paragrafo Sétimo - O parcelamento de que trata o caput deste artigo submete- se também a disciplina legal da legislagdo tributaria em vigor. na parte em que esta lei for omissa. e devera ser realizadas mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas Setor de Tributos responsavel pela inscrição de débitos e/ou multas na Divida Ativa do Municipio. Art. 4° - O contrato celebrado em decorréncia do parcelamento de que trata esta Lei. será considerado descumprido e automaticamente rescindido. independentemente de qualquer ato. nas seguintes situagdes: I - violagdo desta Lei: 11 - inadimplemento de parcela, inclusive a tnica, por prazo superior a 60 (sessenta) dias: Paragrafo Primeiro - O saldo a pagar oriundo de parcelamento rescindido, ainda podera ser objeto de novo parcelamento, mediante requerimento da parte beneficidria, em até 06 (seis) meses do reconhecimento da rescis@o de que trata o caput. Paragrafo Segundo - O saldo devedor resultante de novo parcelamento devera ser dividido no maximo em 60 (sessenta) parcelas ou em numero de vezes escolhido pela parte beneficiaria, descontado o número de parcelas ja pagas, em conformidade com o que dispde o art. 3° desta Lei, vedada a opção dos incisos [ a VI. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 _Éà PI‘EfEitU r adel.ajºs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Paragrafo Terceiro - Na hipótese de o contrato de parcelamento original ser rescindido por força do caput deste artigo e não havendo pedido de novo parcelamento dentro do prazo de que trata o $1º acima, esse deve ser restabelecido, em relação ao saldo devedor, nos valores originários da correção monetária, das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se com a cobrança administrativa do débito remanescente. Paragrafo Quarto - A cobrança administrativa do débito consolidado nos moldes do $ deverá observar a legislação tributária municipal e havendo atraso no pagamento da dívida esta deverá ser executada judicialmente. Art. 5º - Os débitos de que trata esta Lei, que não sejam liquidados ou parcelados, deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão transitada em julgado, observadas as seguintes competências: etaria Municipal de Planejamento e Finanças/Setor de Tributos será responsável ição de débitos e/ou multas inscritos ou não em Divida Ativa, bem como pela cobrança administrativa da dívida inscrita. U - A Procuradoria Geral do Município será responsável por realizar a cobrança judicial necessária ao recolhimento de débitos e/ou multas inscritos em Dívida Ativa que sejam ou não objeto dos benefícios de parcelamento previstos nesta Lei. Art. 6º - A Procuradoria Geral do Municipio informara ao Tribunal de Contas do Estado sobre o deferimento dos pedidos de parcelamento ou a quitagdo de débitos e/ou multas descritas nesta Lei. de competéncia deste municipio, visando o saneamento processual quando não houver outra irregularidade, nos termos do $ 3° do artigo 53 da Constituigdo do Estado do Rio Grande do Norte. Parigrafo Unico. O dever de informagio de que trata este artigo devera ser igualmente exercido pelo devedor junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Abril de 2016. LFA AT D ÃS T Luiz Benes Leocadio de Araújo” - Prefeito - Atesto que a Lsl Ne 20 //( Fol publicada no do Mês S 6/ (U | VTl \\ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367