Legislação Municipal
de Lajes-RN

Prefeitura Municipat LAJES "NP 08.113.466/0001 Rua Ramiro Pe fa Sib E-mail: prefeituradelajes.rm om.br LEI N°474/2009 ALTERA E REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. O Excelentíssimo Senhor Luiz Benes Leocádio de Araújo, Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que: a Câmara Municipal de Lajes/RN, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito. Secretários Municipais e inclusive os servidores que, no exercicio de atividades afastarem-se do município de Lajes/RN, em carater eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte. § 1º- Considera-se atividade para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, governamental, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público. $2º- A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até às 12:00 horas do primeiro dia e por distância mínima de 100Km (cem quilômetros) do Município de Lajes/RN. $ 3º- Fica estabelecido um limite anual de 120 (cento e vinte) diárias, desde que não ultrapasse a cota mensal de 10 (dez) diárias por requisitante. §4°- O limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de até 10 (dez) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 10 (dez) diárias para fora do estado. Art. 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei: I- Sera equivalente a 3% (trés por cento) do subsidio. respectivamente, do Prefeito e Vice-prefeito, quando em viagem dentro do Estado do Rio Grande do Norte e o equivalente a 6% (seis por cento) do subsidio. para viagens fora do Estado: - Será equivalente a 7% (sete por cento), do subsídio dos secretários municipais quando em viagem para dentro do território do Rio Grande do Norte e o equivalente a 14% (quatorze por cento) do subsídio, para viagens fora do Estado; Il- Aos servidores municipais, que designados pelo Prefeito, se ausentarem temporariamente do Município em função do serviço, além do fornecimento das respectivas passagens, receberão diárias equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. IV- Os servidores que exercem funções gratificadas, chefias, cargos em comissão, farão jus a vinte por cento 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, acrescidas passagens quando for o caso. Art. 3º - As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento ao secretário de finanças, conforme modelo constante do anexo | que deverá ser, por este secretário, aprovado. Art. 4º - Não será devido o pagamento de diárias quando: - O deslocamento ocorrer para localidade onde o requisitante reside, ou dentro do municipio: ll- Relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanéncia fora da sede nesses dias for previamente autorizada pelo secretario de cada repartição com base em justificativa circunstanciada. Art. 5° - O requisitante que receber diaria e não se afastar da sede do municipio por qualquer motivo, ficard obrigado a restitui-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias uteis. §1°- O requisitante ndo pode modificar o destino da viagem. sem prévio conhecimento e deferimento do secretario da pasta. sob pena de restituição do valor integral. §2°- Nas hipóteses do requisitante retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituira as diárias recebidas em excesso. no prazo referido no caput deste artigo. §3°- Comprovada a má fé, o requisitante estará sujeito a punição disciplinar sem prejuizo da que for aplicavel aos demais responsaveis pelo pagamento indevido. §4°- No caso de restitui¢do de diarias total ou parcial, o requisitante deverd procurar a Secretaria Municipal de Finangas para cfetuar a restituigao. Art. 6° - No prazo de 3 (trés) dias úteis após o seu retorno. o requisitante deverd apresentar o relatorio constante do anexo 11, da presente lei. sob pena de restituição integral do valor percebido de diarias $ 1º - No anexo Il deverá constar todas as visitas, reunides. encontros e atividades realizadas pelo requisitante assim como todas as despesas realizadas com, alimentação, transporte e hospedagem, bem como com a apresentagio dos documentos fiscais comprobatorios. §2°- Caso o valor das despesas efetivamente realizadas, mediante a comprovagio com documentos fiscais comprobatorio, conforme anexo 11, foi inferior ao valor total das diarias recebidas pelo requisitante, serd o valor restante restituido aos cofres pablicos no prazo de 3 (trés) dias uteis. Art. 7º - Integram a presente lei o anexo I, denominado “Requerimento de diária” e o anexo Il, denominado “Relatério de Viagem e Despesas™. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Margo de 2009. Sec. Mul. administração