Legislação Municipal
de Lajes-RN

@Prefeitu rad e Lªies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 531/2011 Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Lajes, revogando a Lei nº326/1998 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO - PCCR no que lhe é peculiar, e cria e estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9,394/96, Lei nº 11.494/07, e Lei 11.738/08. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 — Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor que exercem funções de magistério nas unidades escolares e órgãos municipais de educação fundamental do Sistema Municipal de Ensino. 11 — Consideram-se profissionais do magistério público da educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação minima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos da Lei n.º 11.738 de 16 de julho 2008. 1N — Hora-aula: corresponde a duragdo dos periodos no horário escolar, o tempo reservado a regéncia de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que devera corresponder, no minimo. de 800 horas letivas anuais. IV — Entende-se por Hora-atividade o tempo reservado ao Professor em exercicio de docéncia para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didético, reunido, articulagdo com a comunidade escolar e outras atividades de carater pedagogico. V — Por Jornada de trabalho entende-se o nimero de horas letivas correspondentes ao horério de trabalho semanal dos profissionais do magistério que. para os docentes, se refere a soma de horas-aula e de horas-atividade. Art. 3°. Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, subsidiariamente, o Regime Juridico dos Servidores do Municipio — Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997. TITULO 1t , DA CARREIRA DO MAGISTERIO Capítuio I Dos Princípios Básicos Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, por consegiiéncia, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios: I — profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho; i1 — valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 11l - estimulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização; IV — progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom desempenho; V — liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; VI — livre organização dos professores em associações de classe. CAPITULO IT Da Estrutura da Carreira Seção 1 Das Disposições Gerais &) Art. 5º. A carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Bisica e estruturada em cinco niveis e dez classes. §1°. Cargo ¢ o conjunto de atribuicdes especificas e responsabilidades acometidas a um servidor, sob denominagdo prépria, nimero certo e vencimento fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo. §2°. Classe ¢ a posigdo na estrutura da carreira correspondente ao tempo de exercicio da or da Educagdo Basica ou exercicio em carreira da drea de educação. função de Proft $3º. Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. §4° A carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores que atuam na docência e no suporte pedagógico da Educação fundamental, em suas diferentes etapas, níveis e modalidades. Seção 11 Das Classes e dos Níveis Art. 6°. A diferença de vencimentos entre os níveis se dara da seguinte forma: a) O Nivel I corresponde ao primeiro valor fixado como Piso Nacional do Magistério: b) O Nivel Il corresponde ao valor fixado para o Nivel I acrescido de 15%: ¢) O Nivel Il corresponde ao valor fixado para o Nivel Il acrescido de 20%: d) O Nivel IV corresponde ao valor fixado para o Nivel Il acrescido de 15%: ¢) O Nivel V corresponde ao valor fixado para o Nivel IV acrescido de 10%: nte a conclusio de curso Art. 7°. A progressão vertical ou de nivel verificar-se-a me superior na área de educação ou de pos-graduagdo na area de educagdo, passando o ocupante do cargo de Professor para o nivel seguinte. devendo ser enquadrado na Classe que lhe garanta o vencimento subsequente ao que recebia no nivel anterior. Parágrafo-único. Na mudança de nivel, o Professor da Educação Basica iniciara no novo nivel na Classe que representa o valor financeiro seguinte em relagdo aquela que se encontrava no nivel anterior, salvo se contar menos de 06 meses para progredir no Nivel anterior, caso em que o Professor passard a segunda classe seguinte. Art. 8. As classes. em namero de dez. constituem a linha de promogdo da carreira do F,G.H 1) titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E. Art. 9°. A mudança de classe dentro do mesmo nivel dar-se-a a cada trés anos de efetivo exercicio. ão de classe, o Professor da Educagdo Bésica que se encontra no Nivel | §1°. Na progre: fard jus ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o vencimento previsto para a Classe anterior. Na progressdo, o Professor da Educação Basica que se encontra no Niveis II, H, 1V e V fard jus ao acréscimo de 3% (trés por cento) sobre o vencimento previsto para a Classe anterior. §5°. São partes integrantes desta Lei os Anexos | e II. Art. 10. O Professor da Educagfio Básica que ingressar na administragio pública mediante concurso piblico, somente podera progredir de nivel apos seis anos de efetivo exerci 0. ficando garantida a progressdo entre Classes. na forma desta Lei. Paragrafo único. Ao progredir para o nivel seguinte, o Professor da Educação Básica devera passar pelo menos trés anos no novo nível, somente podendo progredir para outro nivel apos este periodo. Seção 111 Da promoção Art. 11. A evolugdo funcional do Professor ocorrera por: | — Progressdo de nivel: 11 — Progressao ou de classe. Paragrafo único - O processamento das progressdes na carreira deverd ser obrigatoriamente incluido na dotagiio orgamentario-financeira anual do Municipio. Art. 12. A progressdo de nivel corresponde a mudanga de um nivel para o outro conforme a nova titulagdo obtida pelo Professor dentro da area de educagio. §1°. A progressdo se dara de mediante Requerimento do Servidor, devendo retroagir seus efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento. º, A progressao de nivel verificar-se-a mediante a conclusio de curso superior na área de educação ou de pós-graduação na area de educagdo. passando o ocupante do cargo de Professor para o nivel seguinte, devendo ser enquadrado na Classe que lhe garanta o vencimento subsequente ao que recebia no nivel anterior. Art. 13. A progressio — tanto a de nivel quanto a de classe - se dará mediante Requerimento do Servidor, devendo retroagir seus efeitos financeiros a partir da data do recebimento do Requerimento pela administragdo. Paragrafo único. Para computo do tempo de intersticio ndo serão considerados os dias em que o Professor estiver em: | - licenga ndo remunerada; 11 — licenga para tratamento de saúde, superior a 120 dias: 111 — desempenho de mandato eletivo politico ou de classe: IV — cedido para órgãos fora do sistema de ensino: V — desempenho de fungdes que ndo correspondem a fungdes de magistério. nos termos art. 2° 1l desta Lei salvo em caso de desempenho do cargo de Secretario Municipal de Educagao e/ou Cultura de Lajes. CAPITULO 11T ento, da Movimentagiio e da Distribuição do Pessoal. Seção T Do Ingresso Art. 14. O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público Municipal dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação em concurso de provas e títulos. §1°. O concurso público para ingresso na carreira será realizado exclusivamente para a função Professor, por área de atuação e por componente do currículo, exigida: | —para a AREA |, de educação infantil e anos ini do ensino fundamental, formação mínima em nível superior com Licenciatura Plena em Pedagogia. 1l — para a AREA 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena com graduação em cursos específicos ou áreas afins, garantida nesta formação a base comum nacional. §2° O ingresso do candidato aprovado na Carreira dar-se-á na classe inicial do nível exigido no edital do concurso público. $3º. O curso de graduação em Pedagogia com habilitação específica em funções de suporte pedagógico assegurará o ingresso do candidato aprovado no nível correspondente à formação superior, independentemente da área do concurso realizado. Art. 15. O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área Ivado o exercício de de atuação ou disciplina para a qual tenha prestado concurso público, ress fungdo de suporte pedagdgico. quando habilitado e atendidas as condigdes estabelecidas nesta Lei. Art. 14. O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, nos termos do art. 2° 1l desta Lei. desde que seja titular de Diploma de nível superior. Seção 11 Da Nomeação Art. 15. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso. $1º. A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, conforme vedação constitucional. §2° A remuneração do servidor recém-ingressado deverá coincidir com o calendário de pagamentos do Município. Art. 16. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados por edital. na ordem da respectiva classificagdo. para tomar posse no prazo de 15 dias, prorrogéveis por igual periodo. a requerimento. apresentados os documentos que comprovem os requisitos exigidos para o cargo, conforme disposi¢des estabelecidas no Edital do Concurso Público. Paragrafo único. No caso de desisténcia de candidato convocado, serdo convocados outros candidatos. na ordem subseqiiente de classificagdo, até o preenchimento das vagas previstas. Secao 11T Da Lotação e do Exercicio Art. 17. A lotagdo de cargos do magistério é unica e centralizada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 18. A designagdo para atuação em unidade escolar da rede publica de ensino compete ao Secretario Municipal de Educação e Cultura, que fard por meio de Portaria. Paragrafo único. A lotação inicial do professor não é irreversivel, podendo o Secretario Municipal de Educação ¢ Cultura lota-lo em outra unidade a qualquer tempo. por conveniéncia e discricionariedade da administragao. Art. 19. Por necessidade de servigo, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino no mesmo municipio. Art. 20. Não perde o cargo de Proft or aquele afastado, nos termos da lei para: I - exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em qualquer das trés esferas de Poder: 11 — desempenhar função especial, de interesse do municipio. 11l - gozo de licenga remunerada, prevista em lei. Seção 1V Do Estágio Probatório Art. 21. O estágio probatório é o período de trés anos de efetivo exercício, a contar da data em que se iniciou o exercício no cargo de Professor. $1º. O Professor que for promovido nos termos desta Lei ndo será submetido a novo periodo de estagio probatorio. §2°. O estagio probatorio ficara suspenso na hipotese das seguintes licengas: I — Por motivo de doenga: 11 — Para acompanhar conjuge ou companheiro. que também seja servidor pablico. civil ou militar. nos termos estabelecidos na legislagao em vigor: 111 — Para ocupar cargo publico eletivo: §3°. O estagio probatório sera retomado a partir da data de retorno do servidor. §4°. Durante o estagio probatorio o ocupante de cargo da Rede Publica Mun acompanhado pela equipe de suporte pedagogico. que proporcionara meios para sua integragio e favorecera o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. $6º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios ne para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estagio probatorio. Seção V Da Vacância Art. 22. A vacância do cargo do magistério público municipal decorre de: | — Exoneração; 11 — Demissã: 111 — Aposentadoria; IV — Posse em outro cargo inacumulavel: V — Falecimento. Art. 23. A vacancia ocorrera na data do fato ou da publicagio do ato previsto no artigo anterior. Seção VI Da Remoção Art. 24. Remogdo é o ato pelo qual o Profissional da Educação ¢ deslocado para ter exercicio em outra unidade escolar ou órgão do sistema de ensino publico municipal. que apresente vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situagio funcional. Art. 25. A remogdo depende de prévia fixagdo de vagas. com base nas necessidades Paragrafo único. Na remoção levar-se-4 em conta a correspondéncia entre a habilitação do Profissional da Educa 0 ¢ a habilitagdo exigida para a vaga existente. Art. 26. A remogdo pode ser feita: | — de oficio: 11 — a pedido do servidor; 11l — por permuta. Art. 27. A remoção de oficio far-se-a tendo em vista a justificada conveniéncia da administragdo, por decisdo do Secretario Municipal de Educagio e Cultura. Art. 28. A remoção a pedido depende da existéncia de vagas divulgadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 29. No caso de remogdo a pedido, quando o número de vagas for inferior ao de pleitos formulados. adotar-se-a a seguinte escala de prioridade: | — comprovar. mediante laudo da Pericia Médica: a) impossibilidade de permanecer na localidade em que estiver servindo: b) necessidade de acompanhar conjuge ou companheiro ou dependente enfermo. em tratamento de saúde prolongado, que só possa ser feito na localidade para onde requer a remogao. Il — comprovar a necessidade de acompanhar o conjuge ou companheiro para outra localidade: 111 — maior distancia entre o local de residéncia e do trabalho; 1V — maior tempo de servigo no magistério municipal: V — mais de 02 (dois) anos de exercicio em localidade de dificil lotagao: VI — maior idade cronolégica. Parigrafo dnico. O servidor que for lotado na zona rural ou comunidades distantes da sede do Municipio poderdo pedir remogio após o cumprimento do estágio probatério. Entretanto o pedido devera ser apreciado pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura após Parecer da Assessoria Juridica sobre a legalidade da remoção. Art. 30. Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitagdo e mesma jornada de trabatho. §1°. A remogdo por permuta ou de oficio independe de encontrar-se o Profissional da Educagdo em estagio probatorio. §2°. A permuta somente se realizard com o aval do Secretdrio Municipal de Educagao ¢ Cultura. podendo indeferi-la se ndo for do interesse da administragao. Art. 31. As remogdes dar-se-do. exclusivamente, no periodo de férias regulamentares, exceto quando se tratar de permuta, doenga ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou em caso de remoção na modalidade de oficio. §1°. As remogdes por motivo de doença ou para acompanhar conjuge ou companheiro. independem de existéncia de vaga, desde que comprovado o carater emergencial. §2°. Os critérios estabelecidos no §1° sdo extensivos aos Profissionais da Educagdo em estagio probatorio, exceto quando da inexisténcia de vaga. TITULO IV A JORNADA DE TRABALHO semanais. exceto Art. 32. A jornada de trabalho do professor corresponde a trinta horz para aqueles que ingressaram no servigo público para prestar quarenta horas semanais. §1°. A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula. correspondente a horas letivas. e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagogica da escola. a preparagio e avaliagio do trabalho didatico. a colaboragio com a administragio da escola, as reunides pedagogicas. a articulagio com a comunidade e ao aperfeigoamento profissional, de acordo com o programa de qualificagdo para os professores da rede municipal de ensino. §2°. A jornada de trinta horas semanais do professor em fungdo docente inclui vinte e quatro horas de aula. correspondentes a horas letivas ¢ seis horas de atividades, das quais, o minimo de trés horas será destinado a trabalho coletivo na escola. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta N as ¢ oito horas de atividades. das quais. o ¢ duas horas de aula. correspondentes a horas le minimo de quatro horas sera destinado a trabalho coletivo na escola. Art. 33. O servidor publico municipal, ocupante do cargo de Professor. fica autorizado a reduzir a carga horaria semanal de trabalho. a seu pedido e no interesse da Administragdo. Parigrafo único. O servidor que pretender a redução em sua carga horaria semanal deverá apresentar Requerimento para abertura do procedimento administrativo. a Secretaria Municipal de Educagdo. contendo a justificativa do pedido. Art. 34.0 Requerimento do Servidor sera recebido pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura, que despachará em no maximo 48 horas. remetendo a Assessoria Juridica do municipio para analise e parecer. Art. 35. A Assessoria Juridica deverd apresentar parecer fundamentado. no prazo encaminhando os autos do procedimento administrativo para o Gabinete do maximo de 10 dias. Chefe do Poder Executivo para decidir em cinco dias. Art. 36. A redugdo da carga horiria semanal acarretard redugdo proporcional do Vencimento basico do servidor. Paragrafo único. Reduzida a carga horária do servidor, esta ndo podera ser inferior a 20 horas semanais. Art. 37. É direito liquido e certo do servidor que acumule cargos na forma da Constituigdo, a redugdo da jornada de trabalho com a finalidade de adequar-se aos limites de carga hordria semanal, estabelecidos em Lei municipal, estadual ou federal. Art. 38. O titular de cargo de professor em jornada de 30 horas que ndo esteja em acumulagdo de cargo, emprego ou fungdo pública, podera vir a prestar servigo em regime suplementar de até mais 30 horas semanais de trabalho, em cardter temporario ¢ por tempo determinado, de no maximo doze meses. para atender: | — substitui¢do temporaria de professores em função docente. em seus impedimentos legais. e nos casos de designação para o exercicio de outras fungdes de magistério, de forma concomitante com a docência; Il — outras fungdes de magistério. previstas no artigo 2° inciso Il, desta Lei. em atividades de assessoramento e coordenagio nos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino. vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, TITULO V 10 DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPITULO 1 Dos Direitos do Profissional do Magistério Art. 39. São direitos dos profissionais do Magistério Pablico Municipal: | — receber remuneração de acordo com a classe. o nivel de habilitagdo. o tempo de servigo e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa. nivel de ensino. série ou ano da educação basica em que atue; Il — participar da elaboragio da proposta pedagogica da escola e do processo de sua implementagdo e avaliaca 11l — escolher e aplicar liviemente os processos didaticos e as formas de avaliagdo de aprendizagem. observadas as diretrizes do sistema de ensino. da proposta pedagogica e do regimento da escola: IV — condig¢des de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagogica e escolha dos contetidos com garantia do padrio de qualidade; V — ter assegurada oportunidade de aperfeicoamento profissional continuado: VI - ter acesso aos servigos de suporte pedagdgico e de apoio especializado: VII — inadmissibilidade do cometimento de qualquer tarefa que nao integre o elenco de atribui¢des do cargo ocupado: VIII — liberdade de associação sindical: IX - incentivos financeiros e de outra ordem. para a publicação de trabalhos de conteúdo téenico-pedagogico. considerados relevantes por 6rgdos do Sistema Municipal de Educação: X — usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei. CAPITULO 1T Da Remunerag¢io Seção 1 Do Vencimento Art. 40. Os niveis que correspondem a habilitação do titular do cargo de Professor são cinco, assim representados: I — Nivel A. correspondente a formação de nivel médio, na modalidade normal. com vencimento basico inicial no valor de R$ 1.187.97 (um mil cento e oitenta e sete Reais e noventa e sete centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais: e R$ 890.98 (oitocentos e noventa Reais e noventa e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais: 11 — Nivel B, correspondente à formação em nivel superior. em curso de licenciatura plena ou graduagio em pedagogia. garantida nesta formação a base comum nacional. com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.366.17 (um mil trezentos e sessenta e seis Reais e dezessete centavos); e R$ 1.024,63 (um mil e vinte e quatro Reais e sessenta ¢ trés centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais: 111 - Nivel C. correspondente a formagdo em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou graduagao em pedagogia acrescida de curso de Especializagdo na drea de educagdo. com duragdo minima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente entos e trinta e reconhecida. com vencimento basico inicial no valor de R$ 1.639.40 (um mil seis nove Reais e quarenta centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais: e R$ 1.229.55 (um mil duzentos e vinte e nove Reais e cinquenta e cinco Reais) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semana IV — Nivel D, correspondente a formagdo em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na drea de educação, com vencimento basico inicial no valor de R$ 1.967.28 (um mil novecentos e sessenta e sete Reais e vinte e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais: ¢ R$ 1.475.46 (um mil quatrocentos ¢ sctenta ¢ cinco Reais e quarenta e seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais: V — Nivel E. correspondente a formação em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educagio. com vencimento basico inicial no valor de R$ 2.360.73 (dois mil trezentos e sessenta Reais ¢ vinte e setenta e trés centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais: ¢ R$ 1.770.56 (um mil setecentos e setenta Reais e cinquenta e seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais. Art. 41. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao somatorio do vencimento previsto para o nivel da carreira e a classe em que se encontre acrescido das vantagens pecunidrias a que fizer jus. Parigrafo único. Considera-se vencimento básico do Profissional do Magistério o valor inicial, no nivel minimo de habilitagdo. fixado para a clas Art. 42. O vencimento basico de cada classe e nivel serdo atualizados anualmente. tendo por referéncia o reajuste concedido na forma da Lei Federal n® 11.738/2008. §1°. A atualizagio da tabela de vencimentos será feita pelo Chefe do Poder Executivo e será publicada através de Decreto até o dia 30 de dezembro de cada ano, para viger no exercicio seguinte. $3º. O vencimento basico do professor será calculado a razdo de 150 horas/més, para o profissional que perfizer uma jornada semanal de 30 horas: ¢ a razão de 200 horas/més para o profissional que perfizer uma jornada semanal de 40 horas. Art. 43. A remuneração do regime suplementar sera proporcional ao nimero de horas adicionais a jornada de trabalho do titular de cargo de professor convocado para esse fim. Art. 44. Para obter o valor da hora-aula de cada Profissional do Magistério deve-se analisar o vencimento previsto para o Nivel ¢ a Classe em que se encontra o servidor, dividido o valor por 150. quando o Profissional for titular de 30 horas semanais: e dividido por 200 quando o Profissional for titular de 40 horas semanais. Seção 11 Das Vantagens Art. 45. Além do vencimento. o professor fará jus as seguintes vantagens: I — Gratificagdio de Representag¢do por desempenho de função gratificada: 11 — Indenizagdo de transporte/deslocamento para drea de dificil acesso. Paragrafo único. O pessoal do magistério fard jus. no que couber, a outras vantagens pecunidrias. nos termos do disposto no Regime Juridico dos Servidores do Municipio. Subseção | Da Gratificação de Representação Art. 46. O Profissional do Magistério que vier ocupar cargos de direção, vice-direção em unidades escolares fara jus ao recebimento de Gratificagdo de Representagdo (GR). tendo seu valor definido pela quantidade de alunos matriculados no estabelecimento de ensino. na forma que segue: | Escolas com até 100 alunos, a GR sera no valor de R$ 200.00 (duzentos Reais) para Diretor: e R$ 100.00 (cem Reais) para Coordenador Pedagógico: 11 — Escolas com mais de 101 alunos e menos de 200. a GR serd no valor de R$ 300.00 (trezentos Reais) para o Diretor; e R$ 150,00 (cento e cingiienta Reais) para Coordenador Pedagogico: I — Escola com mais de 201 alunos e menos de 350, a GR serd no valor de R$ 400.00 (quatrocentos Reais) para Diretor: e R$ 200.00 (duzentos Reais) para Vice-diretor: IV — Escolas com mais de 351 alunos e menos de 500, a GR será no valor de R$ 500.00 (quinhentos Reais) para o Diretor: e R$ 300,00 (trezentos Reais) para o Vice-diretor: V — Escolas com mais de 501 alunos, a GR sera no valor de R$ 600.00 (seiscentos Reais) para o Diretor: e R$ 350.00 (trezentos e cinqiienta Reais) para o Vice-diretor. Paragrafo único. Fica extinta a função de Vice-Diretor nas escolas municipais com até 200 alunos. devendo ser designado um Coordenador Pedagogico para auxiliar o Diretor da Unidade Escolar. Art. 47. O Profissional do Magistério integrante do quadro de servidores que vier a ocupar cargos de Coordenadorias Especificas na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura fara jus a Gratificagdo de Representagio no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais). Parigrafo único. As gratificagdes de que tratam os arts. 43 ¢ 44 desta Lei devem ser atualizadas anualmente no mesmo Decreto que publicar a atualizagdo dos vencimentos dos Profissionais da Educagio. Art. 48. O Profi ambito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão optar onal do Magistério que vier a ocupar outros cargos em comissio no entre o vencimento do Cargo, previsto na Lei Municipal n.° 500 de 16 de novembro de 2009 ou pela Remuneração a que faz jus como servidor efetivo. Subseção 11 Indenizagdo de Transporte/deslocamento localidade de dificil acesso Art. 49. Conceder-se-d Indenização ao servidor que se deslocar para fora da sede do Municipio com a finalidade de cumprir seu expediente, desde que seja em localidade distante ou de dificil acesso. $1º. Não serd concedida a Indenizagdo de Transporte quando o servidor residir na localidade em que serd prestado o servigo ou quando esta for seu local natural de lotagdo. §2° A Ajuda de Custo será concedida em até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor. por meio de Portaria editada pelo Secretario Municipal de Educagdo e Cultura, avaliando-se dis nariamente a distancia. o veiculo utilizado. o combustivel a ser usado, bem como o preço médio do combustivel praticado pelo mercado. $3º. Não sera concedida a Ajuda de Custo quando forem disponibilizados meios de acesso a localidade sob as expensas do Municipio. PITULO 11 Das Férias Art. 50. O periodo de férias anuais dos profissionais do magistério que estejam no exercicio da docéncia sera de trintas dias. s no calendario letivo §1° O profissional do magistério fara jus a um recesso de 10 entre os meses de junho e agosto, conforme calenddrio letivo, a ser fixado pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura até 30 de janeiro de cada ano. §2°. As férias do titular de cargo de professor em exercicio nas unidades escolares serão distribuidas nos periodos de recesso. conforme o interesse da escola e de acordo com o calendério anual. de forma a atender as necessidades didatico-pedagogicas e administrativas do abelecimento. $3º. Independente de solicitagdo serd pago ao Profissional da Educagdo, por ocasido das férias. um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneragio do periodo de férias. CAPITULO IV Das Licenças Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 51. Ao profissional do Magistério serão concedidas licengas, afastamentos. beneficios e qualificação profissional, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município. Seção 11 Da Qualificacao Profissional Art. 52. A qualificagdo profissional. objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressio na carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeicoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da rede municipal de ensino. Art. 53. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades das Instituições, visando: 1 — valorização do professor e melhoria da qualidade do ensino; u habilitação necessária ao desempenho do cargo: o inicial ou complementação de formação de professores, para obtenção da 111 — identificação de carências e dificuldades dos professores. relacionadas à formação e à prática pedagógica; IV — aperfeiçoamento ou complementação da formação relativa a conhecimentos, atitudes. valores e habilidades neces: ários ao desempenho eficiente das atribuições do cargo; V - incorporação de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades oriundas das inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. Art. 54. O programa de qualificação profissional do magistério municipal ocorrerá anualmente por iniciativa da Secretaria de Educação e Cultura, que oferecerá no mínimo 40 horas de formação continuada aos professores em efetivo exercício na rede municipal. Art. 55. Deverá ser concedida ao professor integrante do Plano de Carreira criado por tamento de suas esta Lei. licença remunerada para qualificação profissional, que consiste no a funções para freqiiéncia a cursos de pós-graduação, em nível de Mestrado ou Doutorado, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito. $1º. Anualmente deverá ser divulgado o número de professores da rede a serem contemplados com a licença mencionada neste artigo, definindo a proporção por unidade escolar, obedecendo-se a ordem de solicitações. $2º. Os professores beneficiados com a licença para qualificação profissional obrigam- se a prestar serviços na rede Municipal de Ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, sob pena de devolver ao erário público os valores percebidos durante o período do curso. §3° A concessão de licença para qualificação profissional será única e exclusivamente em cursos na área da Educação e/ou relacionado com a área da atuação do Professor. 16 CAPITULO V Da Gestão Democratica Art. 56. A Gestdo Democratica do Ensino Público Municipal. estabelecida no artigo 206. inciso VI da Constituigdo Federal, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. constituir-se-a num espago de construgio coletiva do processo educacional, baseado nos seguintes principios: | — participagio cfetiva da comunidade escolar no processo de gestão em niveis deliberativos. consultivo e avaliativo: 1l - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes politico-educacionais. preservando a autonomia da escola e do Municipio: 111 — a autonomia das diversas instancias do Sistema Educacional na tomada de decisio conjunta e coordenada: IV — descentralizacdo. articulagio e transparéncia na organizagdo pedagégica, administrativa e financeira do Sistema: V - democratizagio nas relagdes interpessoais com base nos principios éticos que favoregam a construgdo e o fortalecimento do exercicio da cidadania. Art. 57. A Gestdo Democratica do Ensino Público Municipal dar-se-a pela participagdo da comunidade nas decisdes e encaminhamentos. fortalecendo a vigéncia da cidadania. garantindo eleição direta para Conselhos Escolares, órgão maximo em nivel da escola: Art. 58. Ao Diretor compete coordenar ¢ supervisionar as atividades escolares. desempenhando fungdes de natureza pedagogica e administrativa. promovendo a articulagdo escola-comunidade e demais atribuigdes definidas no Regimento Escolar e no Projeto Politico Pedagogico. Art. 59. Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade. supervisionar a execução de projetos pedagégicos ¢ dos servigos administrativos. substituindo o Diretor nas suas auséncias ¢ impedimentos e demais atribui¢des definidas no Regimento Escolar. TITULO VI DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES CAPITULO I Dos Deveres Art. 60. O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevancia social de suas atribuigdes. mantendo conduta ética e funcional adequada a dignidade profissional. Art. 61. Além dos deveres comuns previstos no Regime Juridico Unico dos Servidores do Municipio. incumbe aos profissionais do magistério: | — No desempenho da função docente: a) participar da elaboração da proposta pedagdgica da escola: b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagigica do estabelecimento de ensino: ¢) zelar pela aprendizagem dos alunos: d) estabelecer estratégias de recuperagdo para os alunos de menor rendimento em conjunto com a Comunidade Escolar tendo como referencial o Projeto Politico Pedagdgico: rar os dias e horas letivos estabelecidos. além de participar integralmente dos e) mini periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional: f) colaborar com as atividades de articulagio da escola com as familias e a comunidade. 11 - No desempenho de fungdes de suporte pedagógico: a) coordenar a elaboragdo e execução da proposta pedagogica da escola: s e financeiros da escola, tendo em vista b) administrar o pessoal e os recursos materi o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagdgica: c) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos: d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes: ¢) prover meios para a recuperagio dos alunos de menor rendimento em conjunto com a Comunidade Escolar tendo como referencial o Projeto Politico Pedagogico N promover a articulagio com as familias e a comunidade, criando processos de integragdo da sociedade com a escola: 2) informar aos pais ou responsaveis sobre a freqiiéncia e o rendimento dos alunos. bem como sobre a execugdo da proposta pedagogica da escola; h) coordenar, no ambito da escola, as atividades de planejamento, avaliagio e ional: desenvolvimento profi i) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em o com os docentes e as familias; colabora j) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensaveis a0 desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola: k) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos. programas ¢ projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, em relagdo a aspectos pedagégicos. administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. CAPITULO 1T Das Responsabilidades Art. 62. É vedado aos profissionais do magistério: | — Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio as autoridades constituidas, pessoas ou a atos da administragdo pública, sendo licita a critica impessoal e construtiva à organizagdo e atos administrativos que lhe disserem respeito; 11 — Promover manifestagdes de desaprego: 111 — Deixar de comparecer ao servigo sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário do expediente sem prévia autorizagdo do superior hierdrquico: IV — Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho: V — Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuigdes ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito: VI — Ministrar aulas. em carater particular, a aluno integrante de classe sob sua regéncia no ambito da escola: VII — Exceder-se na aplicacdo de medidas educativas de sua competéncia. Art. 63. Aplicam-sc, subsidiariamente, aos profissionais do Magistério Público Municipal as disposi¢des do Regime Juridico Unico dos Servidores do Municipio. relativas a proibigdes. responsabilidades e penalidades, sem prejuizo das previstas nesta Lei. — TITULO VII ) DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS CAPITULO 1 Da Aplicaciio do Plano de Cargo, Carreira e Remuneracio Art. 64. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é único e aplica-se a todos os Profissionais do Magistério e tera aplicabilidade imediata. CAPITULO II Das Disposições Finais Art. 65. A lei dispora sobre a contratagdo por tempo determinado para atender as necessidades de substituigdo tempordria do titular de cargo de Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do regime suplementar estabelecido por esta Lei. Parigrafo dnico. O servidor contratado fard jus ao menor vencimento pago ao Professor da Educação Basica com Nivel Médio. Art. 66. As fungdes de direção e vice-direção de unidades escolares da rede municipal de ensino serdo exercidas por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Publico Municipal e por profissionais ndo integrantes do quadro de servidores municipais, sendo Cargos em Comissão de livre nomeagio e exoneragao. Art. 67. Os titulares de cargo de Proft or integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderio perceber outras vantagens pecunidrias devidas aos servidores municipais. nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 68. As despesas decorrentes da aplicagdo desta Lei correrdo à conta dos recursos consignados no Orcamento Geral do Municipio. Art. 69. Fica revogada a Lei Municipal nº 326/1998. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Abril de 2011, Gabinete do Prefeito Munici) Vm | TM Frunciac‘a Irene Martins Gomes - Secretiria Municipal de Educação e Cultura - A Ú i <~m mL” Francisea-Gi ome: - Secretario MunWAdmi istração - Anexo | 1.992,78 211414 2.242,89 | 231017 Anexo ll I | t22380 | 120223 O 2 e L W o [ 163940 | Tomass | 173624 | 179142 | 1846576 | 150081 | 19575 | zoreas | | 2.657,03 AR Francisca Iane‘ Martins Gomes - Secretaria Municipal de Educagiio e Cultura - / — U il .L 7 Flénciscn‘fim/&(umes - Secretario Municif)flQfidmin stragao -