Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA DE d GABINETE DO PREFEITO ~POVD QUE CONQUISTA Lei Municipal nº 855/2020 EMENTA: “Fixa os Subsidios do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e Secretarios do Municipio de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providéncias™. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuigoes legais, nos termos da Lei, faz saber que a Cimara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1° - O Subsidio mensal do Prefeito do Municipio de Lajes, para o mandato correspondente ao periodo da Legislatura de Ol de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela dnica no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). Art. 2° - O Subsidio mensal do Vice-Prefeito do Municipio de Lajes, para o mandato correspondente ao perfodo da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Art. 3° - Fica fixado em parcela tnica, o subsidio mensal dos Vereadores, para o periodo Legislativo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). $ 1° O total da remuneragdo dos vereadores não poderd ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio (Art. 29, VII, da Constituigio Federal). $ 2° O subsidio individual do vereador ficard limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituigdo Federal em relação ao subsidio de Deputado Estadual, de acordo com a populagao do Municipio. $ 3° Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos $$ 1º e 2° deste artigo, o subsidio dos vereadores sofrerd proporcional redugdo de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 4° - O subsidio mensal do vereador Presidente da Camara para legislatura mensal no periodo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024 fica estabelecido em parcela tinica no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). $ 1° O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Camara terd direito em perceber a verba representação de cardter indenizatorio, de forma proporcional. $ 2° O presidente da Camara, enquanto afastado das suas fungdes, sofrerd proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palicio Alzira Soriano, Rua Ramiro PErewrgÁ:ia Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE d GABINETE DO PREFEI 'POVO QUE CONQUISTA Art. 5º - O subsidio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de Ol de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, em parcela única no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Art. 6º - O subsidio recebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas às sessões do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo Unico - A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio. Art. 7º - É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prémio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 $ 4º da Constituição Federal). Art. 8° - Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura. Art, 9º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordindrias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, $ 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único — A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória. Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária propria. Art. 11 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020 ATESTO QUE A LEI Nº ES5” FOI PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL os¢/Marques Fepflandes DOMEs 03 / OF 2P refeito Municipal ” N / = Nl MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197