Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 888/2021 Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, revoga as leis municipais n° 546/2012, n° 553/2012, n° 649/ 2014, n° 754/2017 e da outras providencias   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;   Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria nº, de 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;   Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais; n° 546/2012, n° 553/2012, n° 649/2014 e n° 754/2017.   Art. 2º. O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:   I - Estimular a participação dos profissionais da atenção primaria a Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.   Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Lajes de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.   Parágrafo único - O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.   Art. 4º. Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.   §1º. Será destinado 100% (cem por cento) do montante recebido ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.   §2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo.   §3º. O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso II do Parágrafo I deste art. será distribuído de forma 04/06/2025, 14:05 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FCCD41F5/03AFcWeA5fC0meweTf3Gd8YLtYSsVL-VhmKHjC-UOYOIKqwv47bUeVJERnbTa… 1/3 igualitária, com o mesmo percentual a todos os servidores.   Art.5º. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” são: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, Equipe Multiprofissional de Apoio a Atenção Primária, Apoiadores e Coordenadores do Programa, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2020 do Ministério da Saúde e suas atualizações.   Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do programa fica determinado ao Executivo Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.   Art. 6º. Será considerado o alcance do peso total do referido indicador parra efeito do pagamento, onde cada indicador avaliado corresponderá a 10%, totalizando o percentual de 100%.   Art. 7º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil. Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.   Art. 8º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.   §1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I - Férias por período superior a 15 (quinze) dias; II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias; III - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV – Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado; V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.   §2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.   Art. 9. O pagamento dos valores aos profissionais do município de Lajes fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.   I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente. II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. III - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.   04/06/2025, 14:05 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FCCD41F5/03AFcWeA5fC0meweTf3Gd8YLtYSsVL-VhmKHjC-UOYOIKqwv47bUeVJERnbTa… 2/3 Art. 10. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.   Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.   Art. 12. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.   Art. 13. Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos por Decreto do Executivo Municipal de Lajes, após avaliação e pactuação da Comissão Inter gestores tripartites.   Art. 14. O pagamento do incentivo/gratificação de que trata esta Lei deverá ser pago até agosto de 2021 nos mesmos moldes do antigo PMAQ, onde estão contempladas as equipes que participaram do terceiro ciclo do Programa e a partir de setembro de 2020 com base nos indicadores estabelecidos na Portaria nº 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.   Art. 15. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:FCCD41F5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/11/2021. Edição 2646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 04/06/2025, 14:05 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FCCD41F5/03AFcWeA5fC0meweTf3Gd8YLtYSsVL-VhmKHjC-UOYOIKqwv47bUeVJERnbTa… 3/3