@Prefeituradel.a'es T Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 697/2015. Dispoe Sobre o Conselho e Fundo Municipal de Politicas publicas sobre drogas do Municipio de Lajes/RN. O PREFEITO MUNICIPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuigdes que lhe são conferidas pela Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Capitulo | DAS DISPOSICOES PREL ARES Art. 1º — Fica instituido o Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas- COMPAD- de Lajes/RN, que, integrando-se ao esforgo nacional de prevengdo ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuario e combate ao trafico de drogas, dedicar- se-a ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas. §1° - Ao COMPAD cabera atuar como coordenador das atividades de todas as instituigdes e entidades municipais responsaveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitarios organizados e representagdes das institui¢des federais e estaduais existentes no municipio e dispostas a cooperar com o esforgo municipal. §2° - O COMPAD como coordenador das atividades mencionadas no paragrafo anterior, devera integrar-se ao Sistema Nacional de Politicas Publicas sobre Drogas-SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. §3° - Para os fins desta Lei, considera-se: a) Redugio de demanda como o conjunto de agdes relacionadas a prevengdo ao uso. Tratamento, reabilitagdo e reinsergdo social do usuario e combate ao trafico de drogas; b) Droga como toda substancia natural ou produto quimico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudangas no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependéncia quimica ou psiquica. Podem ser classificadas em ilicitas e licitas, destacando-se, dentre essas ultimas, o alcool, o tabaco e os medicamentos, c) Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas internacionais firmadas pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas- SENAD e o Ministério da Justiça- MJ. * —— -05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN réfeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br LEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ê;ªgPrefeituradeLaies casmverevo paerero Compromisso, Trabalho e Cidadania Capítulo I DA COMPETENCIA Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Municipio de Lajes/RN- COMPAD: 1- Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Politicas sobre Drogas- PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevengdo ao uso, tratamento, reabilitagio e reinserção social do usuario e combate ao trafico de drogas, compatibilizando-o as diretrizes dos Conselhos de Politicas sobre Drogas em nivel nacional e estadual; I1- Propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Politicas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Politicas sobre Drogas e outros orgaos e entidades, a celebragio de convénios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuigoes; Il - Estimular programas de prevengdo ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuario e combate ao trafico de drogas; IV- Estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Politicas Sobre Drogas, através da fixagdo de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do municipio; V- Assessorar o Poder Executivo na defini¢ao e execução da politica de prevengio ao uso, tratamento, reabilitagdo e reinsergao social do usuario e combate ao trafico de drogas: VI- Manter a Estrutura administrativa de apoio a politica de prevenção, repressdo e fiscalizagdo de drogas, buscando seu constante aperfeigoamento e eficiéncia; VII - Estabelecer fluxos continuos e permanentes de informagdes com órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Politicas sobre drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execugdo de uma politica nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; VIII - Sugerir à Secretaria Municipal de Educagdo e ao Conselho Municipal de Educagdo a inclusdo de itens especificos nos curriculos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas, IX - Acompanhar o desempenho dos órgãos publicos municipais que prestem assisténcia médica, psicologica e terapéutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevengdo a dependéncia quimica e de tratamento, reabilitagdo e reinserção social do usuario de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiéncias e informagdes as entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - Acompanhar e participar, dentro de sua area de competéncia, do desenvolvimento de agdes de fiscalizagdo e repressdo executadas pelo Estado e pela Unido; XI- Dar atengdo especial as criangas e adolescentes atendidos pelo municipio no sentido de promover, junto as respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevengdo ao uso, tratamento, reabilitagdo e reinser¢do social do usuario e combate ao trafico de drogas; XII- Estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mitua ajuda, tais como os Alcoolicos Anônimos e os Narcoticos Anonimos, procurando recolher ‘_sz??fx CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 : a Prefeituradelajes — comercoormemo - Compromisso, Trabalho e Cidadania propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de politicas publicas; XIII - Colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao trafico de drogas; XIV - Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XV - Aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos maleficios das drogas; XVI- Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao trafico de drogas; XVII -Coordenar e integrar as agdes do governo municipal nos aspectos relacionados as atividades de prevengdo ao uso, tratamento, reabilitação e reinsercao social do usuario e combate ao trafico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Politicas sobre Drogas; XVII - Propor intercambios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituigdes nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes as drogas; XIX - Aprovar a programagao financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; XX - Elaborar e alterar seu regimento interno, se necessario; XXI- Integrar-se as instituigdes nacionais e organismos internacionais pertinentes á Politica Nacional sobre Drogas; XXII - Propor ao Poder executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei, XXIII - Exercer atividades correlatas na area de sua atuagao. §1° - O COMPOD devera avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Camara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações; $2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatorios frequentes, devera manter a Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas- SENAD, e o Conselho Estadual de Politicas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuagao. Capitulo 111 Art. 3" — O COMPAD será integrado por 12(doze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade r —— CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wprEfEituradELªi es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania I- 04 (quatro) representantes do Poder Publico Municipal, detentores de cargos efetivos ou em comissdo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria de Educagio ou congénere; Secretaria de Saúde ou congénere; Secretaria de Assisténcia Social ou congénere; Secretaria de Esporte e Lazer. I1- 02 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que ja atuam na area de tratamento e reinser¢do social do usuario; II- 01 (um) representante da Policia Militar; IV - 01 (um) representante da Policia Civil; V- 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 01 (um) representante do Conselho Municipal da Crianga e Adolescente; VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada da zona rural. §1° - Os conselheiros, cujas nomeagdes serdo publicadas em Órgão Oficial do Municipio, terdo mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondugao §2° - O Presidente e o Secretario- Executivo do COMPAD serdo escolhidos pelo Plenario, por votagdo direta e aberta. Art. 4 - O COMPAD fica assim organizado: 1 - Plenario; 11 - Presidéncia; 111 - Secretaria Executiva; e 1V - Comité FUMPAD. Parigrafo Unico - O detalhamento da organizagio do COMPAD sera objeto do respectivo regimento interno Capitulo 1V DO FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS Art. 5º — Fica instituido o Fundo Municipal de Politicas sobre Drogas- FUMPAD, fundo que, constituido com base nas verbas proprias do or¢amento do Municipio e em recursos suplementares, sera destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Politicas sobre Drogas). Art. 6° - O FUMPAD ficara subordinado diretamente ao órgão fazendario municipal que se incumbira da execugdo orgamentaria e do cronograma fisico-financeiro da proposta or¢amentaria anual, a ser aprovada pelo Plenario do COMPAD Art. 7º — Constituirao receitas do FUMPAD I - Dotagdes orgamentarias proprias do Municipio; ” Ú(f__õ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 —(Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelajgs SR Compromisso, Trabalho e Cidadania Il - Repasses, subvengdes, doagdes, contribuigdes ou quaisquer outras transferéncias de recursos de pessoa fisica ou juridica de direito publico ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizagdes governamentais e não governamentais, 1 - Receitas de aplicages financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; 1V - Produtos de convénios firmados com entidades financiadoras; V - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPAD, VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. Paragrafo Unico - Os recursos que compdem o Fundo serdo depositado em conta especial em instituição bancaria, sob a denominação- Fundo Municipal de Politicas sobre Drogas- FUMPAD Art. 8º — Os recursos do FUMPAD serao aplicados em I - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcangar as metas propostas na politica municipal sobre drogas; II - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas; 1N - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessarios ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV — Construção, reforma, ampliagdo, aquisição ou locagdo de imoveis para prestagao de servigos necessarios a execução da Politica Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPAD Capitulo V DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 9° — Os Membros do COMPAD não fardo jus a nenhuma remuneragio, sendo seus servigos considerados de relevante interesse publico. Art. 10" - O Poder Executivo providenciara estrutura fisica e designara servidores da administragdo municipal para implantagio e funcionamento do Conselho. Art. 11º - O COMPAD prestara a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas agdes, bem como remetera relatorios frequentes a Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Politicas sobre Drogas de LAJES/RN Art. 12" - As decisdes do Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas de LAJES/RN serao adotadas como orientagao para todos os seus órgãos. Art. 13" - O COMPAD podera solicitar informagdes de qualquer órgão publico municipal. Art. 14" - O Conselho municipal de politicas sobre drogas tera sua competéncia desdobrada e suas condigdes de funcionamento determinado em Regimento Interno, após aprovagao do Conselho, e que sera submetido ao poder executivo para aprovagao e expedi¢do de Decreto Municipal. ” BE A CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Úpre eltu radeLales GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania $1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Politicas sobre drogas, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPAD os motivos do veto, retornando a0 COMPAD para as adequagdes solicitadas pelo poder Executivo. §2° - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alinea; $3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o siléncio do Prefeito Municipal importara em Homologagao Art. 15º — Apos a aprovação desta Lei pela Camara Municipal, o Poder Executivo devera remeter copia a Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Politicas sobre Drogas no intuito de realizar a integração com os sistemas nacional e estadual, bem como copia do regimento interno e do ato de nomeagao dos conselheiros. : Parágrafo Único - O responsável pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas devera realizar o cadastro junto à Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas e ao Conselho Estadual, através da internet, para efetivar a integração ao sistema Art. 16° — As despesas decorrentes da presente lei, serdo atendidas por verbas proprias do orgamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 17º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario Gabinete do Prefeito M e Lajes/RN, em 05 de Novembro de 2015. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367