Legislação Municipal
de Lajes-RN

- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 593/2013. Dispée sobre a politica piblica municipal de assisténcia social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assisténcia Social (CMAS), e dá outras providéncias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Fago saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Capitulo I Dos objetivos e das competéncias Art. 1° - O Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS é um órgão de fiscalizagdo das politicas publicas de assisténcia social no âmbito do Municipio de Lajes, com caréter permanente e com atribui¢des deliberativas, nos termos da Lei Federal n°8 742/1993 Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assisténcia Social I — Atuar na formulagio de estratégias e controle da execução da Politica de Assisténcia Social; 11 — Definir as prioridades da Politica de Assisténcia Social; 1M — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboragdo do Plano Municipal de Assisténcia; 1V — Aprovar o Plano da Politica Municipal de Assisténcia Social, elaborada em consonincia com a PNAS - Politica Nacional de Assisténcia Social na perspectiva do SUAS - Sistema Unico de Assisténcia Social, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferéncias de Assisténcia Social; V — Fiscalizar e aprovar a execução da Politica Municipal de Assisténcia Social; VI - Propor critérios para a programagdo de execugdes financeiras e orgamentarias do Fundo Municipal de Assisténcia Social e fiscalizar a movimentagio e aplicação dos recursos; VII — Fiscalizar execugdes financeiras e orgamentarias do Fundo Municipal de Assisténcia Social, VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os servigos no campo da Assisténcia Social prestados a população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no municipio; IX — Zelar pela efetivagio do sistema descentralizado e participativo de Assisténcia Social; X — Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferéncia Municipal de Assisténcia Social e propor diretrizes para o aperfeicoamento do sistema, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania X1 — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestdo dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, beneficios, rendas e servigos socio assistenciais, aprovados na Politica Nacional de Assisténcia Social e na Politica Municipal; XII — Acompanhar e avaliar a gestdo dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, XII — Aprovar o plano integrado de capacitagao de recursos humanos para area de Assisténcia Social, de acordo com as Normas Operacionais Basicas do SUAS(NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS); XIV — Zelar pela implementagdo do SUAS, buscando suas especificidades no ambito da esfera municipal e efetiva participagio dos seguimentos de representação do Conselho; XV — Aprovar as propostas or¢amentarias dos recursos destinados a todas as agdes da Assisténcia Social, na esfera municipal; XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizagdes de Assisténcia Social no âmbito municipal; XVII — Adotar medidas cabiveis quanto ao cancelamento de inscrigio de entidades e organizages de Assisténcia Social; XVIII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socios assistenciais; XIX — Acionar o Ministério Piblico, como instancia de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPITULO 1l Da Estrutura e do Funcionamento Secio I Da Composição Art. 3° - O Conselho Municipal de Assisténcia Social sera composto por membros titulares e suplentes, e de forma paritaria entre integrantes da administração pública municipal e representantes da sociedade civil. 1 - Os membros que representarem a administragdo publica municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria, U — Os representantes da Sociedade Civil serdo escolhidos mediante eleição em foro proprio, dentre entidades, usuarios e trabalhadores na area de Assisténcia Social. Art. 4° - O presidente do CMAS e o vice-presidente serdo escolhidos dentre seus membros, mediante eleição direta, com voto secreto e universal, com candidaturas livres, devendo a eleição ocorrer na primeira reunido ordinaria do Conselho, sendo recomendada a alternancia de governo e sociedade civil na presidéncia e vice-presidéncia em cada mandato, permitindo uma unica recondugao. Art. 5° - Todos os membros do Conselho Municipal de Assisténcia Social, titulares e suplentes, serdo escolhidos para o exercicio de mandato de 02 (dois) anos. === CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 6" - Somente sera admitida a participagdo no Conselho Municipal de Assisténcia Social de entidades legalmente constituidas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento Paragrafo Unico - Para cada titular na composição do CMAS, havera um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, não podendo o nimero de Conselheiros ser inferior a 10 membros titulares. Art. 7° - Após as indicagdes de todos os representantes, o Chefe do Poder Executivo Municipal fara publicar Decreto com a nomeagao de todos os representantes. SECAO I Do Funcionamento Art. 8° - As atividades do Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS sera determinado pelo seu Regimento Interno. 1 — O exercicio da função de conselheiro é considerado servigo publico relevante, e não remunerado. II - O CMAS tera seu funcionamento regido por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes normas: §1° Plenario como órgão de deliberagao maxima; §2° As sessdes plenarias serdo realizadas ordinariamente a cada més e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros Art. 9° - O Conselho Municipal de Assisténcia Social elaborara seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação da lei. Art. 10° - A Secretaria Municipal de Assisténcia Social prestara o apoio administrativo necessario ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras passagens, alimentagao, hospedagem dos conselheiros, tanto de governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribuigdes legais e regimentais. Art. 11° - Para melhor desempenho de suas fungdes o CMAS podera recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios: 1 — Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituigdes formadas de recursos humanos para a Assisténcia Social e as entidades representativas de profissionais e usuarios dos servigos de assisténcia Social sem embargo de sua condição de membro; 11 — Poderdo ser convidadas pessoas ou instituigdes de notoria especialização para assessorar 0 CMAS em assuntos especificos; I — Deverdo ser programadas agdes de capacitagdes dos conselheiros por meio de palestras, foruns ou cursos, visando fortalecimento e a qualificagdo de seus espagos de articulagdo, negociação e deliberação e, para tanto, deve se prever recursos financeiros no or¢amento; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rm@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 12° - Todas as segdes do Conselho Municipal de Assisténcia Social serdo publicas e precedidas de ampla divulgagao Paragrafo Unico - As resolugdes do Conselho, bem como os temas tratados em plenario de diretoria e comissdes serdo objeto de divulgação ampla e sistematica. Art. 13º - O Conselho Municipal devera ter um(a) Secretario(a) Executivo(a) de nivel superior com assessoria técnica. §1° O Secretario(a) Executivo(a) tem a atribuição de contribuir com o melhor funcionamento do Conselho Municipal de Assisténcia Social, assessorando nas reunides e divulgação das deliberagdes, devendo contar com pessoal técnico e apoio técnico logistico. CAPITULO Hl Do Fundo Municipal de Assisténcia Social Seção I Da Constituiciio e Objetivos Art. 14° - Fica criado o Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, a ser acompanhado administrativamente e financeiramente pelo Conselho, com vinculação orgamentaria, órgão responsavel pela coordenação da Politica Municipal de Assisténcia Social, através de servigos, atividades e obras, relativamente: 1— A elaboração, implantagéo e utilizagdo do Plano Municipal de Assisténcia Social; : 11— A execução de projetos de enfrentamento da pobreza; III - Ao atendimento às ações na área de Assistência Social de caráter emergencial; Parágrafo Unico - Os recursos financeiros para o funcionamento do CMAS estara previsto no orgamento do municipio SECAO 11 Recursos do'FMAS SUBSECAO I Art. 15" - Constituem recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social: 1 — Todas as receitas do orgamento geral do municipio, exceto programas e convénios CAPITULO IV DISPOSICOES FINAIS Art. 16° - As demais disposi¢des referentes a organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assisténcia Social serdo estabelecidas em seu Regimento Interno O CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 /3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 17° - Fica destinado ao Conselho Municipal de Assisténcia Social o repasse mensal de 1% alocado no or¢amento do Fundo Municipal de Assisténcia Social para custeio e despesas com as atividades programas e aprovadas pelo CMAS Art. 18° - Fica revogada a Lei Municipal n° 301, de 5 de junho de 1996 Art. 19° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013. U À Selma âri;dgLÉÍ&e Silva - Secretária Municipal Adjunta de Trabalho, Habitação e Assistência Social — Atssio que a Lei Nescy//3 Fol publcadanp | e CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367