Legislação Municipal
de Lajes-RN

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 590/2013. Dispée sobre o Plano Plurianual do Municipio para o quadriénio 2014-2017 e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPITULOT À DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO PLANO Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 1°, da Constituição Federal e a Lei Organica do Municipio Paragrafo Unico — Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 1— Anexo 1 — Estratégias, Diretrizes e Sintese do Plano Plurianual; 11 - Anexo Il — Listagem dos programas por ¢rgdo, indicando o objetivo, o publico alvo, o valor e as metas das agdes para o periodo. Art. 2° - O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o periodo. Art. 3° - Os programas e Ações deste Plano serdo observados nas leis de diretrizes orgamentarias, nas leis or¢amentarias anuais e nas leis que as modifiquem Art. 4° - Para efeito desta lei, entende-se por: 1 — Eixo: macro desafio tornado elemento de organizagio que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução. 11 - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de agdes visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como a) Finalistico: aquele em que sdo ofertados bens e servigos diretamente a sociedade, gerando resultados passiveis de aferição por meio de indicadores. b) Gestão de politicas publicas: aqueles voltados para a oferta de bens e servigos a administração municipal, para a gestão de politicas e para apoio administrativo. 111 - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeioamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo continuo e permanente. - 5 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 5° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orgamentarias e seus respectivos créditos adicionais. CAPITULO 1l DA GESTAO DO PLANO Art. 6° - A gestão do Plano Plurianual observara os principios de eficiéncia, eficacia e efetividade, compreendendo a implementagao. Monitoramento, avaliagdo e revisão de programas. Art. 7° - O poder Executivo mantera sistema de informagdes gerenciais e de planejamento para apoio a gestdo do Plano, com caracteristica de sistema estruturador de governo Art. 8° - Cabera ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestdo do Plano Plurianual 2014-2017 Art. 9° - A gestão fiscal e orgamentaria e a legislação correlata deverdo considerar as diretrizes de elevação dos investimentos publicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primarias. Art. 10° - A exclusio ou alteragio de programas constantes desta lei ou a inclusdo de novo programa serdo propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual. $ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serdo encaminhados a Camara Municipal até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016. $ 2° Os projetos de lei de revisdo do Plano Plurianual conterdo, no minimo, na hipotese de I — Inclusao de programas ou agao: a) Diagnostico sobre a atual situagdo do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto; b) Indicação dos recursos financiardao o programa ou a ação proposta. 11 — alteração ou exclusdo de programas ou agdes: a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta. $ 3°. Considere-se alteragao de programa: 1 - modificação da denominagdo, do objetivo ou do publico-alvo; 11 — inclusdo ou exclusdo de ações; 111 — alteração do titulo, do produto e da unidade de medida das ações. F. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 "ãj PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 4°. As alteragdes previstas no inciso II do $ 3° poderdo ocorrer por intermédio da Lei Orgamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangéncia geografica. Art. 11° - O Poder Executivo fica autorizado a: 1 — alterar o 6rgdo responsavel pelas agoes; 1T — adequar a meta fisica da ação para compatibiliza-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orgamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual CAPITULO 11 DO MONITORAMENTO E AVALIACAO Art. 12° - O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas, instituira o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2014-2017 Art. 13° - Os órgãos do Poder Executivo responsaveis pelas ações deverdo manter atualizados, durante cada exercicio financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orcamento e finangas, as informagdes referentes a execução fisica e financeira das ações sob sua responsabilidade. Art. 14° - O Poder Executivo promovera a participagdo da sociedade no acompanhamento e avaliagdo do Plano de que trata esta lei. Art. 15" - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas garantira o acesso, pela internet, as informagdes constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16º - O Poder Executivo divulgara, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alteragdes ocorridas. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prel'eito ajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013. Ê - Secretário Municipal de Planejamento e Finanças — R.. g CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/fin i www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367