Legislação Municipal
de Lajes-RN

- e W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W W LEI COMPLEMENTAR N.° 489/2009, de 08 de setembro de 2009 Dispõe sobre o Codigo de Posturas do Municipio de Lajes. O Povo do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes na Camara Municipal aprova e eu, LUIZ BENES LEOCADIO DE ARAUJO, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | DAS POSTURAS MUNICIPAIS Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Posturas de Lajes, com as medidas de polícia administrativa de competência do Município, em matéria de segurança, ordem pública e costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, e as relações entre o Poder Público local e a comunidade, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral Art. 2º - O Código de Posturas Municipal contém a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 3º - Aos Poderes Municipais, seus agentes políticos e administrativos, nos limites de suas atribuições, competem zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa Art. 4º - Constitui objeto do presente Código, todo bem, direito ou atividade individual ou coletiva que possa afetar a coletividade ou por em risco a defesa social, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Publico TÍTULO Il DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO | DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção | - Das Disposições Gerais Art. 5º - A localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza dependem de autorização dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente e observadas as disposições deste Código. Art. 6º - O interessado em estabelecer-se no comércio, indústria ou serviço, deverá consultar previamente a Coordenadoria de Tributos e Cadastros da Prefeitura Municipal, mediante Boletim de Atividade Econômica - BAE, com as seguintes informações: | - o ramo da atividade Il - enderego e "croquis” da localizagao pretendida para as atividades: IN - área pretendida para o desenvolvimento das atividades, discriminadas as areas cobertas e descobertas; IV - descrigao quanto à utilização de uso misto residencial ou misto diversificado, se for o caso; rn.°017/2009, de 26 de maio de 2009 - EXECUTIVO MUNICIPAL agosto de 2009 - Sancionada em 08 de setembro de 2009 ereira da Silva n.® 17, Centro, CEP 59535-000 - Lajes/RN Prd;eto de Lei Col Aprovado e Rua Ra - . e W W W W W W W W W W W W W W W W W W™ W W W W W W W W W W W W W W W W W Art. 419 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira | - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; 1l - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental; I - sobre aquele que coagir outrem a prática da infração. Art. 420 - Esta Lei entra em vigor decorridos 8Q (sessenta) dias da data de sua publicação oficial revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Lajes (RN), 08/de s 7 Lui£-Be áá& e ARG — > refeito Municíi)ãy ) 7 / /s - E !ÉÍZZMG&&; ᠀⼀ Secretario He Muni7a,‘ de Administragao e Obras / / %l x sé Marques Fernandes = Secfetdrio Municipal de Finangas TIVO MUNICIPAL o de 2009 Lajes/RN Projeto de Lei Complementar n.º 017/2009, de 26 de maio de 2009 — EXECL Aprovado em 28 de agosto — Sancionada em 08 de se Rua Ramiro Pereira da Silva 7. Centro, CEP 59535