ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI COMPLEMENTR MUNICIP AL Nº 001, DE 04 DE JULHO DE 2023. “Reajusta o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica estabelecido o reajuste para o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, em conformidade com as disposições desta Lei. Art. 2º. - O valor do salário base previsto nesta Lei será de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a ser praticado para os profissionais mencionados no Art. 1º. Art. 3º. - O reajuste estabelecido por esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial. Art. 4º. - Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais, conforme demonstrado nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Art. 5º. - O reajuste salarial estabelecido por esta Lei deverá ser implementado pelos órgãos competentes responsáveis pelo pagamento dos salários dos profissionais mencionados no Art. 1º, garantindo a correta aplicação do aumento previsto. Art. 6º. - A carga horária a ser cumprida pelos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das secretarias do município de Lajes/RN, passa a ser, uniformemente, de 30 (trinta) horas semanais. Art. 7º. - Anualmente, o Chefe do Executivo Municipal enviará proposta de atualização salarial, com base em índices usualmente praticados, acompanhado de estudo de impacto orçamentário. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de julho de 2023. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:8F2B81E6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/07/2023. Edição 3067a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/