Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA DL'H GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONGUISTA Lei Municipal nº 862/2020 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo I DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2021, compreendendo: L O Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administragdo Piblica Municipal direta e indireta, inclusive fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Público; 1L O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administragdo direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Piblico; Titulo IT DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Or¢amentdria, a pregos correntes e conforme a legislação tributdria vigente é estimada no valor bruto de R$ 43.088.000,00 (quarenta e trés milhões, oitenta e oito mil reais), tendo como dedugdes de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutengio e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.348.000,00 (irés milhdes trezentos e quarenta e oito mil reais), perfazendo um total liquido de R$ 39.740.000,00 (trinta e nove milhdes, setecentos e quarenta mil reais). MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 prefeiTuga pe eel GABINETE DO PREFEITO UE CONOUISTA Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo . Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capitulo IT DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentiria, no mesmo valor da Receita Orgamentdria, ¢ fixada R$ 39.740.000,00 (trinta e nove milhdes, setecentos e quarenta mil reais), desdobradas nos seguintes agregados L Orçamento — Fiscal, em R$ 24.473.000,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil reais). 11 Orgamento da Seguridade Social, em RS 15.267.000,00 (quinze milhoes, duzentos e sessenta e sete mil reais). Art. 6° - Estdo plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execugdo, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2021. Capitulo I1I DA DISTRIBUICAO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, estd definida no Anexo VI desta Lei. Capitulo IV DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescri¢des constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a sdes constantes desta Lei, mediante a finalidade de incorporar valores que excedem as pre utilização de recursos provenientes de: L Anulação parcial ou total de dotações; 1L Incorporagio de superávit e/ou financeiro disponivel do exercício anterior, efetivamente apurados em balango; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palicio Alzira Soriano, Rua Ralfmc(Perelra da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘ () GABINETE DO PREFEITO unicef & Goveing o AEALTZA POV QUE CONQUISTA Parágrafo único — Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: L Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; . Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 1. — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV. — Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; Y. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Título 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 11º — A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 12º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 13º — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramifo Pgeira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 preremuaa o el ( a unicef& GABINETE DO PREFEITO 'POVO QUE CONQUISTA nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15º — Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de /)es/RN, em 29 de Outubro de 2020 GZAA rques Fernandés Pyefeito Municipal , 202 Atesto que a Lel N“s;é_‘l_f. = Fol publicada no & dohes C9 1, ê - EA MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197