Legislação Municipal
de Lajes-RN

GABINETE DO PREFEITO EREFEITURAMURNICIPAL CNPJ: 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — RN Fone: (84) 3532 2052 — Fax: (84) 3532 2122 A CARA DO BOM TRABALHO | E-mail prefeituradelajes.r@ig.com.br LEI Nº. 455/2007. Dispée sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Lajes e dd outras Providéncias. Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Lajes, órgão colegiado de carater normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educagdo e Cultura tém suas atribui¢des, competéncias, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 1 — regulamenta , acompanhar e orientar a politica municipal de cultura; 11 — deliberar sobre a contratagdo de consultores e pareceristas, quando submetidos a sua apreciação. 1II - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 1V - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; V — assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; VI — fomentar a criação de Entidades locais de Cultura; VII — propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; VIII — proporr e incentivar projetos culturais; IX — articular se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; X — instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos; XI — manter intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros Municípios; XII — incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; XIII — elaborar seu regimento interno; XIV — outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 15 (quinze) membros, sendo 06 (seis) representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da sociedade artístico e cultural lajense, com a seguinte composição: 1 - Secretário Municipal de Educação e Cultura; 11 - 01 (um) representante do Coordenador de Cultura; U - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finangas; V - 01 (um) representante da CAmara Municipal; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicagdo Social e Articulagdo Politica; VII - 01 (um) representante da Casa de Cultura Popular; VIII - 03 (trés) representantes de Associagdes e Fundagdes que trabalham a cultura no nosso municipio; IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; X - 01 (um) representante do Sindicato dos Professores; XI - 01 (um) representante da Sociedade Artistico e Cultural de Teatros e Dangas; XII - 01 (um) representante da Sociedade Artistico e Cultural da Musica e Compositor; XIII - 01 (um) representante da Sociedade Artistico e Cultural de Artesanato; $ 1° - A representação dar-se-a através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente; $ 2° - Os membros de que se tratam os incisos VII, X, XI e XII do Art. 3°, serão indicados pelas respectivas representagdes, após processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para escolha dos indicados pelos respectivos pares, encaminhados ao Prefeito que os designara mediante portaria, para exercer suas fungdes. Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura sera o responsavel pela elaboragéo e aprovação anual dos editais que regulardo a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade; Art. 5° - O Secretario Municipal de Educação e Cultura e o Coordenador de Cultura comporão o Conselho durante a vigéncia de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerdo mandato de 02 (dois) anos com reeleição; $ 1° Ocorrendo vaga no Conselho, sera nomeado novo Conselheiro que completara o mandato do antecessor. Art. 6° - O Conselho sera presidido pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura, e os cargos eletivos serdo preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutinio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado. Art. 7° - A função exercida no Conselho é considerada servigo relevante e ao servidor publico que a exercer serdo concedidos todos os meios para seu desempenho. Art. 8º - O Conselho tera sede na Secretaria Municipal de Educagdo e Cultura e realizara reunides no periodo e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. Art. 9° - O Conselho manifestar-se-4 através de normatização, orientação e decisdes e seus atos serdo publicados no Diario Oficial do Municipio. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecera suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuigdes. Art. 11— Esta lei entra em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Novembro de 2007. £ ivan Secundo Lopes Prefeito