PREFEITURA DEJ IE'S | GABINETE DO PREFEITO PGUVERNO OUE REALIZA 'POVO QUE CONQUISTA ) Lei Municipal nº 864/2020 Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bem público municipal referente a 03 (três) imóveis pertencentes ao Município de Lajes/RN aos Beneficiários: (A) Empresa M F da Silva Fernandes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 26.784.506/0001-22; Pessoa Fisica, a (B) Senhora Maria Gorete Batista, inscrita no CPF: 059.342.594-40; e Pessoa Física, a (C) Senhora Francisca Matias da Cunha Oliveira, inscrita no CPF 063.583.794-37, conforme discriminado abaixo: A. Restaurante da Estação das Artes Poeta Antônio Cruz, Praça Manoel Januário Cabral — Centro — Lajes/RN. B. Quiosque da Praça Agripino Joaquim de Albuquerque, Rua Alzira Soriano — Alto da Maternidade — Lajes/RN. & Quiosque da Praça Maria da Gloria Pereira de Araújo, localizada na Rua José Militão Martins - Boa Esperança — Lajes/RN Art. 2º - A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo com cada beneficiário. Art, 3º - A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-a pelo prazo de 10 anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo, de forma gratuita, visando a contrapartida de geração de emprego e renda para o município. $1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma vez, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. $2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse Artigo, o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário. Art. 4° - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. , Art. 5º - Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessiondria der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato, perdendo as benfeitorias que houver feito. MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 — PREFEITURA DEJ (@ by unicef @ GABINETE DO PREFEITO a Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Dezembro de 2020 11 17/ JpLSé hfig:ques chúdes v Prefeito Municipal / Atesto que a Lel w8V plicada no , Fol punhfad‘a , au2o do MÊ d2) MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197