28/12/2022 08:16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B57E77BA/03AD1IbLDstWdLUS8koTe0zSntUaI6xBgDUZsLC-Moe4K53xz8kjA8UiJVnhL yMC…1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 932/2022 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2023, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Título II DOS ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 93.959.287,00(noventa e três milhões novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 5.784.750 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), perfazendo um total líquido de R$ 82.386.787 (oitenta e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais). Art. 3°. - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4°. - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5°. - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ R$ 88.171.534 (oitenta e oito milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais), desdobradas nos seguintes agregados. Orçamento Fiscal, em R$ 53.881.669 (cinquenta e três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais). Orçamento da Seguridade Social, em R$ 34.289.865 (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). III. Reserva conforme Art. 38 da LDO para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015. Art. 6°. - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 28/12/2022 08:16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B57E77BA/03AD1IbLDstWdLUS8koTe0zSntUaI6xBgDUZsLC-Moe4K53xz8kjA8UiJVnhL yMC…2/3 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7°. - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8°. - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 8% (oito) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I. Anulação parcial ou total de dotações; II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; Parágrafo único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9°. - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, ações e da mesma categoria econômica; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Título III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º. - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 12º. - Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa. Art. 13º. - Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa. 28/12/2022 08:16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B57E77BA/03AD1IbLDstWdLUS8koTe0zSntUaI6xBgDUZsLC-Moe4K53xz8kjA8UiJVnhL yMC…3/3 Art. 14º. - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15º. - Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:B57E77BA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2022. Edição 2937 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/