ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 878/2021 Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro. Art. 2° - A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal. Art. 3° - Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade. Art. 4° - Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas: I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro; II. Doenças sexualmente transmissíveis; III. Prostituição infantil; IV. Relacionamento familiar; V. Debates sobre a prática saudável de esportes; VI. Saúde mental da juventude; VII. Outros temas afetados à juventude. Art. 5° - Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Joao Oliveira da Cruz Neto Código Identificador:4C8D98E1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/09/2021. Edição 2612 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/