RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Filho, nº 17 - Fone (084) 5 LEI N° 383/2003 Dispde sobre a Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH, o Conselho Municipal de Habitação do Municipio de Lajes, e dá outras providéncias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuigdes legais resolve enviar ao plendrio do Poder Legislativo Municipal, para apreciação e aprovagdo, o seguinte Projeto de Lei CAPITULO I Do Fundo Municipal de Habitagdo Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Habitagdo do Municipio de Lajes - FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementagdo da politica municipal de habitação. Art. 2º Constituirdo recursos do Fundo Municipal de Habitagdo - FMH: 1. Dotagdes do Orgamento do Municipio, classificadas na função habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convénios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei especifica; 1. O Fundo de que trata o artigo anterior será composto de contribuigdes social e mensal por parte dos beneficiados no programa da casa propria no valor de R$ 10,00 (dez Reais) mensal e 20% (vinte por cento) da arrecadagdo anual do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de todos os iméveis contribuintes cadastrados no municipio em cada exercicio financeiro. 1. Resultados das aplicagdes financeiras realizadas com recursos do FMH; IV. Recursos provenientes do pagamento de prestagdes decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locagdes por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operagdes: V. Contribuigdes e doagdes de pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; VI. Receitas advindas da alienagdo de todo e qualquer bem móvel ou imével que tenha sido destinado ao FMH; VII. Outros que lhe vierem ser destinados. CAPITULO IT Das Aplicagdes dos Recursos do FMH Art. 3" As aplicagoes dos recursos do FMH serdo destinadas a agdes que contemplem: 1. Aquisigao, construgio, conclusdo e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. — Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; M. Urbanizagdo, regularizagdo fundidria e urbanistica de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social; IV. Implantação de saneamento bdsico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; V. Aquisigiio de materiais para construção e reforma de moradia: VI. Intervengdo em dreas encorticadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo iméveis para fins habitacionais de interesse social: e VIL Outras agdes que venham ser aprovadas pelo CMH. Art.4” Os bens produzidos com os recursos do FMH serdo repassados as familias beneficidrias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso. $ 1 As decisdes do Conselho Municipal relativas à distribuigdo e alocação de recursos do FMH deverdo observar condigdes que garantam o retorno dos recursos. $ 2 CMH estabelecerá o indice de correção monetária segundo o qual os contratos serdo firmados com os beneficidrios. $ 3" A aplicagdo de recursos, quando provenientes de Convénios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituigdes, observardo as respectivas condigdes de repasses as familias beneficiadas. Art. 5' As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades proprias, poderdo ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterdo. Art. 6 Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do. FMH, definidos nos artigos 3,4, e 5 desta Lei, poderdo ser utilizados para despesas administrativas necessarias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessérios à celebragio de contratos, à cobranga de prestagdes. à manutengdo de cadastro e controle mutudrios, e sistema de cobranga e controle de receitas ¢ despesas. CAPITULO I Das Condigdes de Acesso 2 Moradia Art. 7 O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficidrios do FMH, garantindo o atendimento prioritdrio as familias de mais baixa renda e adotando politicas de subsidios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessdo de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferéncia de propriedade. Pardgrafo Unico. No atendimento habitacional das familias de mais baixa renda deverdo ser priorizadas as modalidades de acesso & moradia que ndo envolvam a transferéncia imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. Art. 8' O Conselho Municipal de Habitagdo — CMH definirá os parametros para a concessdo dos subsidios, observada a capacidade de pagamento familiar. Art. 9 O CMH, na definição das normas bésicas para a concessão de subsidios, devera levar em consideragdo as seguintes diretrizes: 1. Os valores dos subsidios, quando possiveis, devem guardar relagdo inversa com a capacidade de pagamento das familias beneficidrias 1. Identificagao dos beneficidrios das politicas de subsidios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessdo dos beneficios; . Concessdo do subsidio como beneficio pessoal e intransferivel, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficidrio(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do servigo de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; IV. Suspensdo ou revisio do beneficio, no caso de alteragdes nas condigdes que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntério. Art. 10" Nos financiamentos & pessoa fisica, o subsidio podera ser concedido no ato da contratagdo ou no encargo mensal. $ 1° O subsidio concedido no ato da contratagio tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imével, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do benefici $ 2° O subsidio no encargo mensal poderd compreender a equalizagio da taxa de juros do financiamento. Art. 11 O CMH poderá, face as particularidades das intervengdes. estabelecer subsidios especificos para cada projeto. podendo alcangar até o valor total dos custos dos investimentos. CAPITULO IV Do Conselho Municipal de Habitação Art. 12° Fica criado o Conselho Municipal Habitação — CMH, como órgão de planejamento da politica habitacional do Municipio, em caráter permanente e deliberativo. $ Unico O CMH compde a estrutura regimental do Municipio de Lajes, que proverd meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento. Art. 13° O CMH tera as seguintes atribuigdes: " 1. Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitagdo - FMH, dispondo sobre a aplicagdo de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento: II. Aprovar pardmetros e critérios de aplicagdo dos recursos, observado o principio da sustentabilidade econdmico-financeira dos recursos do FMH; 1. Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dividas quanto a sua aplicaga IV. Definir as condigdes bésicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH: V. Estabelecer as normas bésicas para a concessdo de subsidios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis; VI. Acompanhar e avaliar a execução do orgamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados; VII. Adotar as providéncias cabiveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH; VIII. Fixar normas. condigdes e critérios para selegdo de familias a serem atendidas com os programas, projetos e agdes implementadas com recursos do FMH; IX. Promover ampla publicidade as formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsidios, as metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem. às dreas objeto de intervengdo, aos números e valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMH; X. Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção; XI. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e XII. Elaborar seu regimento interno. Art. 14º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: L. O Secretário Municipal de Administração, na qualidade de Presidente; Il. O Secretário Municipal de Ação Social; III. O Secretário Municipal de Finangas; IV. Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; V. Um representante das Associagdes de moradores: $ 1 Naindicagao dos membros do CMH deveré ser observado principio democrético de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituigdes ou segmentos que terdo assento no Conselho. $ 2 0 mandato dos membros do Conselho seré exercido remunerago, vantagem ou beneficio de natureza pecun relevante. tuitamente, vedada qualquer tipo de considerando-se servigo público Art. 15 Na composição ¢ funcionamento do CMH será observado o seguinte: 1. O mandato dos membros representantes sera de 2 (dois) anos, podendo ser renovado: 1. O Presidente do Conselho sera o Secretario de Administragdo, que terá assegurado o exercicio do voto de qualidade; IIl. As sessdes do Conselho serdo ordindrias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordindrias, quando necessdrias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; IV. As sessoes serdo realizadas na sede da Secretaria de Administragdo que propiciard apoio técnico e administrativo ao Conselho. ou em local previamente designado pelo presidente; V. O Conselho se reunird com a presenga, no minimo, de 03 (trés) de seus membros, e deliberard pela maioria simples; VI. O Conselho contard com um Regimento Interno préprio que orientard o seu funcionamento. o qual será apreciado em sua primeira reunido ordindria a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. a partir da publicação da presente Lei, e, apos homologado por Decreto do Executivo Municipal; = Art. 16 O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representagdo ativa e passiva, icial e extrajudicial do FMH CAPITULO V Da Operacionalizag¢io do Fundo Art. 17" O Fundo ficara vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finangas a qual será a responsével pela gestdo dos recursos financeiros, com as seguintes atribuigdes: 1. Apresentar a0 CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovagio: 1I. Apresentar ao CMH, demonstragdo mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH; I11. Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fund IV. Manter o controle dos contratos e/ou convénios firmados com instituigdes governamentais e não governamentais; V. Manter os controles necessarios a execugdo das receitas e das despesas do FMH; VI. Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; VIL. Encaminhar contabilidade do Municipio: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Os demonstrativos pertinentes do Relatério Resumido da Execugdo Orçamentária e do Relatério de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal: e c) Anualmente. inventdrio de bens méveis e imóveis e balango geral do FMH, constituido pelo balango patrimonial. demonstragio do resultado do exercicio e demonstragio das origens e aplicagdes dos recursos. VIII. Praticar todos os atos inerentes à administragdo e execugdo orgamentdria, financeira e contdbil relativa aos recursos do FMH. obedecido o procedimento legal e vigente na administragdo Municipal: IX. Executar todas as atividades necessarias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Secretaria responsével pela cobranga das prestagoes de empréstimos ou financiamentos e toda ¢ qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento consegiientes das agdes implementadas com recursos do FMH. Art. 18" A Secretaria Administragdo serd a responsavel pela implementagdo dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMH. $ Unico A Secretaria de Administração será a responsável pela elaboração ou contratagio dos projetos que atendam aos objetivos do FMH e exceugdo das obras e/ou servigos correspondentes por administragdo direta ou por empreitada. Art. 19' A Secretaria de Ação Social serd a responsável pela seleção das familias beneficidrias do FMH bem como pela elaboragdo dos projetos e execugdo dos trabalhos sociais necessários. Art. 20° O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reunides ordindrias os balancetes e relatorios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finangas: relatorio financeiro: pela Secretaria de Administração; relatério fisico das obras executadas; e pela Secretaria de Ação Social; relatério socio-econémicos das familias beneficiadas. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 21 Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Titulo, de bens iméveis — ITBL, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH. Art. 22" Em caso de extingdo do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao Patriménio do Municipio. Art. 23 Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigdes em contrério. Lajes, 25 de margo de 2003. Ú inistração