@jPrefeituradeLajgs S Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 649/2014. Dispde sobre a operacionaliza¢io do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Basica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde no Ambito do Municipio de Lajes, revoga as Leis Municipais nº 546/2012 e nº 553/2012 e da outras providéncias. Art. 1° - O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atengdo Basica (PMAQ-AB) tem como objetivo induzir a ampliagdo do acesso e a methoria da qualidade da atenção basica, com garantia de um padrio de qualidade comparavel nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparéncia e efetividade das agdes governamentais direcionadas à Atengao Basica em Saude. Art. 2° - O teor e o cumprimento desta lei municipal ficam condicionados as diretrizes contidas nas portarias especificas que regulamentam o PMAQ, divulgadas pelo Ministério da Saude através do portal da saúde ou do portal Brasil SUS, disponiveis na internet. Parágrafo Unico — A vigéncia desta Lei esta condicionada ainda a existéncia do PMAQ Nacional. Art. 3° - A operacionalizagdo do Programa, os Principios e Diretrizes Gerais da Atengdo Basica e suas fungdes, responsabilidades comuns aos entes federados. processo de trabalho das equipes de Atengdo Bésica com as respectivas atribuigdes dos profissionais. as disposigdes acerca do financiamento federal desta politica e demais informagdes especificas devem observancia a Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011 cumulado com o disposto na Portaria nº 1.654 de 19 de Julho de 2011 e legislagdo correlata. Art. 4° - Para cumprir com seu objetivo, o PMAQ se dara através de monitoramento e avaliagdo da atengdo basica. e esta atrelado a um incentivo financeiro para as gestdes municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variavel e depende dos resultados alcangados pelas equipes e pela gestdo municipal. Pardgrafo unico — Os profissionais que tem direito a receber o incentivo são aqueles que fazem parte das equipes de atenção basica, cadastradas e avaliadas, conforme as atribuicoes especificas delimitadas no anexo | da Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011. Art. 5º - Os recursos advindos da unido serdo destinados exclusivamente para a operacionalizagio do PMAQ-AB serdo rateados pelo municipio de seguinte forma: 1 - 50% para os profissionais cadastrados ao programa com atribui¢des especificas, conforme estabelecido no art. 4°, paragrafo unico desta lei. Il - 50% para aplicagdo em investimentos e custeio no ambito da atengdo basica, a critério do municipio. Paragrafo único - Os recursos repassados aos profissionais serdo distribuidos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referéncia. de acordo com a ” CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradeiajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 a iPrefeituradeLajes canersoomero Compromisso, Trabalho e Cidadania certificação do ministério da saúde e a avaliação feita pela secretaria de saúde, sendo assim classificado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde no artigo 14 da Portaria nº 1.654/2011, transcritos no quadro abaixo: Mediano ou abaixo da média Regular Acima da média Bom Muito acima da média Otimo Art. 6º - O pagamento dos valores aos profissionais do município de Lajes fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do PMAQ caso o programa deixe de existir. II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. 11 - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. Art. 7º - O municipio avaliará a cada ano, os resultados alcançados ao longo do período, após avaliação pelo ministério da saúde, com o objetivo de medir o impacto do PMAQ. o que poderá implicar em revisão dos percentuais a serem repassados. Parágrafo único — A modificação dos percentuais definidos no artigo 5º desta Lei poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo. Art. 8º - É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 6º da Portaria nº 204/GM de 29 de janeiro de 2007. Art. 9º - Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a secretaria de saúde, para que seja aplicado no custeio da atenção básica. Parágrafo único — O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença não fará jus ao incentivo. Art. 10º - O incentivo do PMAQ, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salario. bem como está desvinculado de eventual reajuste nas remunerações dos servidores, por se tratar de uma espécie remuneratória denominada Prêmio, dada a sua natureza de incentivo produtivo, devendo, portanto, incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária, em virtude da habitualidade e por integrar o conjunto remuneratório. 1 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 2 #Prefeituradelajes cunreoomeeno Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 11° - A presente lei entrara em vigor a partir de sua publicagdo, ficando revogadas as Leis Municipais nº 546/2012 e nº 553/2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014. 5 [A Luiz-Benes Leocadio de Aradjo - — - Prefeito — Atesto que a Lei N 2/ Foi publicada no doMês 2 / iison Morglis da Silva cPf/201/686.404-4 3ec. Mun. Chiafe de Gabinete CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367