Legislação Municipal
de Lajes-RN

Secretaria Municipal do SABINETE DO PREFEITO PREFEITURA IE b LEI Nº 797 de 20 de novembro de 2018. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo | DAS DISFOSIGOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2019, compreendendo: I. O Orcamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos e entidades da Administragdo Publica Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Il. O Orgcamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administragdo direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo Il DOS ORGAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes e conforme a legislagao tributaria vigente é estimada no valor bruto de R$ 38.903.000,00 (trinta e oito milhdes, novecentos e trés mil reais), tendo como dedugbes de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.188.000,00 (trés milhões cento e oitenta e oito mil reais), perfazendo um total liquido de R$ 35.715.000,00 (trinta e cinco milhdes, setecentos e quir ze mil reais) CNPJ: 08.113.466/0001-05 — R 1a Rami: 5 Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www. lajes.r .gov.br * E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2027 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - As receitas sdo estimadas por Categoria Econémica, conforme o disposto no Anexo |. Art. 4° - A Receita seré reelizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislagao em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo |l. Capitulo Il DA FIXAGAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, é fixada R$ 35.715.000,00 (trinta e cinco milhdes, setecentos e quinze mil reais), desdobradas nos seguintes agregados |. — Orgamento Fiscal, em R$ 23.286.500,00 (vinte e trés milhdes, duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais). Il. Orcamento da Seguridade Social, em R$ 12.428.500,00 (doze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos reais). Art. 6° - Estao plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execugdo, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2019. Capitulo Il DA DISTRIBUIGAO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Fungao, Poderes e Orgao, está definida no Anexo VI desta Lei. — Capitulo IV DA AUTORIZAGAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrigoes constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o vaior correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsée ; constantes desta Lei, mediante a utilizagao de recursos provenientes de: L Anulação parcial ou total de dotações; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete(&lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 PREFEITURA DE Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Il. Incorporagao de superavit e/ou financeiro disponivel do exercicio anterior, efetivamente apurados em balango; Paragrafo único - Excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortizacao e encargos da divida e as despesas financiadas com operagoes de credito contratadas e a contratar. Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior não sera onerado quando o crédito se destinar a: . Atender insuficiéncias de dotagbes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizacdo de recursos oriundos da anulagao de despesas consignadas ao mesmo grupo: Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, amortizagao e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulagao de dotacdes; Ill. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagdes de crédito, convénios: IV. Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das fungoes Saude, Assisténcia, Previdéncia, e em Prcgramas de Trabalhos relacionados á Manutencao e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotagdes das respectivas fungoes; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior as previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo |ll DAS DISPOSIGOES GERAIS Art. 10 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados & disposigdo de outros órgãos e entidades, serdo movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administracao. Art. 11 — A utilizagdo das dotações com origem de recursos em convenios ou operações de crédito fica condicionada a celebragdo dos instrumentos legais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiio Pereira da Silva. 17 Centro — 39.535-000 Lajes/RN www.lajes.r1 .gov.br E-mail gabinete(@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84} 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 : L:_z,//ª E a Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Titulo IV DAS DIS POSIÇÇES FINAIS Capitulo Unico Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empreéstimos voltados para o saneamento e habitagdo em areas de baixa renda. Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessaria a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parametros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primério, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orgamentérias do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15 — Esta Lei entrara vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Prefeitura Municipal de Lajes, em 20 de E MARQUES FERNANDES efeito Municipal ys ATESTO QUE A LEINTS /2016 FOI PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL pomes 22/ 111 2ol o Prefenc 50.924 964-87 CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva. 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367