Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 08.113 466/0001-05 Rua: Ramiro Pereira da Silva. 17 — Centro — 59,535-000 E-mail: prefeituradelajes.m @ ig com br LEI N° 465-A de 15 de dezembro de 2008 Dispõe sobre as diretrizes or¢gamentarias para o exercicio de 2009 e da outras Providencias A Camara Municipal de Lajes decreta e eu sanciono a seguinte lei Capitulo | DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2° da Constituigao Federal, e na Lei Organica do Municipio de Lajes. as diretrizes gerais para a elaboracao dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2009, compreendendo | - as prioridades e as metas da administragao publica municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos Il - as diretrizes gerais para elaboragao e execução dos orcamentos do Municipio e suas alteracoes, IV- as disposigoes relativa a divida publica municipal; V- as disposições relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais Vl- as disposigoes sobre alteragoes na legislagao tributaria do Municipio para o exercicio correspondente VII- as disposigoes finais Capitulo |l DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2009 especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2006-2009, encontram se detalhadas em anexo a lei Capitulo Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAGAO DOS ORCAMENTOS == Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por | - Programa, o instrumento de organizagao da ação governamental visando a concretizagdo dos objetivos pretenddos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, Il - Atividade, um instrumento de programagao para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutengao da ação de governo, Il - Projeto, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo, e IV - Operação especial, as despesas que nao contribuem para manutencao das agoes de governo, das quais nao resulta um produto. e não geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servigos §1° Cada programa identificara as agoes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagbes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realizagao da ação §2° Cada atividade. projeto e operagao especial identificara a funcao e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orgamentos de Gestao §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serdo identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagoes especiais Art 4° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a programagao dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundagoes Art 5° O projeto de lei orgamentaria anual sera encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Organica do Municipio, seus incisos e paragrafo único, da Lei n® 4.320, de 17 de margo de 1964 e sera composto de | - texto da lei; Il - consolidagao dos quadros orgamentarios lll - anexo dos or¢amentos fiscal e da seguridade social. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Ler, IV - discriminagao da legislagao da receitz e da despesa, referente aos orcamentos fiscal e da seguridade social $ 1° - Integrarão a consolidagao dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso |l deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos i, v e paragrafo Unico da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econémica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econémica e segundo aongem dos recursos; Il - da fixagao da despesa do Municipio por fungao e segundo a origem dos recursos, IV - da fixagao da despesa do Municipio por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos V - da receita arrecadada nos trés ultimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; VIl - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta;, VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta, X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta Xl - da estimativa da receita dos or¢camentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econémica e origem dos recursos XIl - do resumo geral da despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social. isolada e conjuntamente, por categoria econoémica, segundo a origem dos recursos, XIll - das despesas e receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; XIV - da distribuicao da receita e da despesa por funcao de governo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicagao dos recursos na manutengao e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicagao dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislacao que dispoe sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos XVIII — da descrigao sucinta, para caca unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislacao XIX - da aplicagao dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25 XX - da receita corrente liquida com base no art. 1° paragrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n®101/2000; XXl - da aplicação dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional nº 29; Art. 6º Na Lei Orgamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programagao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, em consonancia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orcamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminacao da despesa sera apresentada por unidade or¢amentaria, expressa por categoria de programagao indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento | - 0 orçamento a que pertence / Il - 0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos Inversoes Financeiras Amortizagao e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2009, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento | - O principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento Il - O principio de transparéncia implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informagoes relativas ao orçamento Art. 8° - Sera assegurada aos cidadaos a participagdo no processo de elaboragao e fiscalizagao do orgamento, através da definicao das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orgamentaria, serao elaboradas a precos correntes do exercicio a que se refere Art. 10 A elaboragao do projeto, a aprovacao e a execugao da lei orgamentaria serao orientadas no sentido de alcancar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administragao municipal Art. 11 Na hipotese de ocorréncia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso Il do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de empenho e de movimentagao financeira, podendo definir percentuais especihm}‘gara o conjunto de projetos, atividades e operações especiais / §1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida §2° No caso de limitagao de empenhos e de movimentagao financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservagao do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n® 101/2000; §3° - Na hipotese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentagao financeira Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alteragoes e adequagoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa. e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder publico municipal Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforgo das dotagées, nos termos da Lei n © 4 320/64 Art. 14, Na programacao da despesa, nao poderao ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orcamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatorias de duragao continuada, a cargo da Administracao Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundagoes, empresas publicas e sociedades de economia mista se | - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento: Il - estiverem preservados os recursos necessarios a conservacao do patriménio publico; Il - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio: IV - os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operagoes de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orgamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes, associagdes de servidores e de dotagoes a titulo de subvengoes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas areas de assisténcia social, saude ou educacao ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaragdo de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizagao do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos §3° Sem prejuizo da observancia das condições estabelecidas neste artigo, a inclusao de dotagoes na Lei Orgamentaria e sua execugao, dependerao, ainda de: | - publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade 1l - identificagao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio §4° A concessao de beneficio de que trata o capul deste artigo devera estar definida em lei especifica Art. 17. A inclusão, na lei orgamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federagao somente podera ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Art. 18. As receitas proprias das entidades mencionadas no art 15 serão programadas para atender. preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros encargos e amortizagao da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutencao Art. 19. A Lei Orgamentaria somente contemplara dotação para investimentos com duracdo superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua Inclusao Art. 20. A Lei Orcamentaria contera dotagao para reserva de contingéncia, constituida exclusivamente com recursos do orcamento fiscal, no valor até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2009, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos Capitulo V DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DiVIDA PUBLICA MUNICIPAL 7 Art. 21. A Lei Orcamentaria garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de debitos refinanciados, inclusive com a previdéncia social Art. 22. O projeto de Lei Orgamentaria podera incluir, na composigao da receita total do Municipio, recursos provenientes de operagoes de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il da Constituição Federal Paragrafo Único A Lei Orgamentaria Anual deverá conter demonstrativos especificando. por operagao de crédito, as dotações a nivel de projetos e atividades financiados por estes recursos Art. 23. A Lei Orcamentaria podera autorizar a realizagao de operagoes de crédito por antecipacao de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 Capitulo VI DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24. No exercicio financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarao as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adocao das medidas de que tratam os paragrafos 3° e 4° do art 169 da Constituigdo Federal preservara servidores das Areas de saude educacao e assisténcia social Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratacdo de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das areas de saude e de saneamento Capitulo VII DAS DISPOSICOES SOBRE A RECEITA E ALTERAGCOES NA LEGISLAGAO TRIBUTARIA Art. 27. A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2009 contemplara medidas de aperfeigoamento da administracao dos tributos municipais, com vistas a expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas proprias Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideragao, adicionalmente. o impacto de alteragao na legislacdo tributaria, observadas a — capacidade econémica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para | - atualizagao da planta genérica de valores do municipio Il - revisao, atualizagao ou adequacao da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano suas aliquotas, forma e calculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relagao a progressividade deste imposto; Ill - revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinicao dos limites da zona urbana municipal IV - revisao da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza V - revisao da legislacao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Intervivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre Imoveis, VI - instituição de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servigos publicos especificos e divisivels, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição VII - revisao da legislagao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; VIII - revisão das isengdes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a Justica fiscal §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econémico e cultural do municipio, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributaria, cuja renuncia de receita podera alcancar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no calculo do resultado primario §2° A parcela de receita orgamentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alteracoes na legislagao tributaria, ainda em tramitagao. quando do envio do projeto de lei Orcamentaria Anual à Camara de Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execucao ficara condicionada a aprovacao das respectivas alteragoes legislativas Capitulo VIII DAS DISPOSIGOES FINAIS Art. 29. É vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotagao ilimitada Art. 30. O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliagao de resultados das acoes de governo Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aguelas cujo valor nao ultrapasse, para bens e servigos, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993 Art. 32. Até trinta dias após a publicagdo dos orcamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programacao Financeira e o Cronograma de Execucao Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n® 101/2000 Art. 33. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orcamento Anual e aos créditos Adicionals enguanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteragao é proposta Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposições em contrario Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, 15 de dezembro de 2008 Edivan Secundo Lop: Prefeito Municipal SIVOSI4 SYI3W EEEECOSS | 29099998 | /O68LOHG 4/ BEEGIE 82016608 Syidtess —— eGIEGI s (DOCXT) OTIYWINE OQYATNSSY - | 8TCByEBOT — BIG00V2I 0 09682G1Z01 | J0OINLETE - EL99/98¢ 926TT0826 926110827 | Xx+IAx-Ix)=(IXX) SI¥IS 14 S¥S3¢S3AS¥A WLOL ee oreor | 9TsOO t29 or 09685512 01 20081 L85 EL 29998% 92610829 92611082 7 {xx+AX+X)H{IXX) S¥53d53Q S¥Q T¥LOL - ! = " = - - ê (XX] YIONI9TLNG? 30 VANAS A 268509 orezee 0z 169G 008iES Í . vz 20008 (XTx) opwig op ogdoziiseuy (-) 2E ozeisn | o2601 | ooeero: 00006 ? | 00066s . (TITAX) 5E.12 204 s3g83047 OT L2 ób6? 076661682 00088 084 ? 90000 E29 2 278A 96 L9 B6bT 2F L6E 620 (1IAX) soguawus9AUT vL'209 t262 086626162 000LTEOS Z 00006 792 17616 612 2L eem 65 LEFEFT (DAXIC(IAN) TW116X2 30 TY95 14 §¥52652Q FL209 t62 086625167 00'0L! 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