PREFEITURA DEH E IES | GABINETE DO PREFEITO PPOVO QUE CONQUISTA Lei Municipal nº 827/2019 Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos. $ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 01 UFM (Unidade Fiscal do Município), duplicando em caso de reincidência. $ 2º A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil informando os usuários acerca da proibição visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou simile imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta. Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 1/2 (meia) Unidade Fiscal do Município. Art. 3º Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de recurso endereçado à Coordenadoria de Tributos do Município, que, após examinar as formalidades do auto de infração e as razões invocadas, julgá-lo-á procedente ou improcedente, confirmando ou invalidando a penalidade imposta, em decisão irrecorrível. MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap &lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE d GABINETE DO PREFEITO POVO QUE CONQUISTA $ 1° O recurso de que trata este artigo deverd ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infragdo. $ 2° Não sendo possivel a identificagido do infrator no ato da lavratura do auto de infragdo, o prazo recursal contar-se-d a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelo correio. Art. 4° Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no artigo anterior, ou julgado improcedente aquele aviado, o infrator terd o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor correspondente à multa imposta. Pardgrafo tnico. Em caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serdo langados no crédito tributdrio do Municipio, com a consequente inscri¢io do nome do devedor na divida ativa. Art. 5° O Municipio de Lajes, por seus órgãos competentes, fica responsével pela fiscalizagdo do cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei, podendo, inclusive, contar com o apoio das forgas policiais. Art. 6° O Poder Publico Municipal fará ampla divulgagio e conscientizagdo do disposto desta Lei pelo periodo minimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Maio de 2019. José Marques Fernandes / /Prefeito Municipal ATESTO QUE A LEI NÊZ 129/ G FOI PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DOMES 2/ | O /A K trigues da Silva lo Prefeno 587 MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197